Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3042543/DF (2025/0338316-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
ADVOGADOS: UBIRATAN MATTOS - SP050468
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
MARIA EDUARDA BARROS REIS - SP449252
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
CRISTIANO KINCHESCKI - DF034951
ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN - BA022986
LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0018342-31.2016.8.07.0001. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A., na qual afirmou que celebrou contrato com o réu para implementação de solução de software (SAP ERP ECC 6) e que lhe foi negado o direito de produzir provas em processo administrativo que culminou na aplicação de multa, objetivando a suspensão da exigibilidade e a posterior anulação da penalidade administrativa de multa no valor de R$ 1.745.000,00 (fls. 4-20). Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos da autora, para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 1.663.666,36, devidamente corrigido pelo INPC desde a data de aplicação da multa e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. (fls. 2541-2572) O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 3171-3172): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE DE GESTÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação que envolve inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de software de gestão de recursos humanos e consequente aplicação de multa administrativa no valor de R$1.745.000,00. A apelante alega cerceamento de defesa em razão de irregularidades no processo administrativo e no indeferimento de pedido de esclarecimento de prova pericial em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa no processo administrativo instaurado pelo banco contratante; (ii) avaliar a validade e suficiência da prova pericial produzida em juízo; e (iii) analisar a responsabilização da apelante pelo inadimplemento contratual e pela multa administrativa aplicada III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade do processo administrativo é reconhecida, considerando que foram respeitados os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 9.784/1999. A análise do mérito administrativo pelo Judiciário limita-se à verificação de aspectos formais e legais, sem controle sobre o conteúdo discricionário do ato administrativo. 4. A prova pericial apresentada foi elaborada de forma técnica, imparcial e dentro dos limites do devido processo legal, sendo suficiente para esclarecer os fatos controvertidos. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, não foi refutado por elementos sólidos, e sua consistência técnica subsidia a formação do livre convencimento motivado do magistrado. 5. O pedido de produção de novas provas foi devidamente indeferido com base na suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo cerceamento de defesa ou nulidade processual. 6. A sentença corretamente concluiu que o atraso no cronograma de implantação do software não foi justificado, sendo atribuída à apelante a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 e das cláusulas contratuais pactuadas. 7. O aumento de honorários advocatícios na instância recursal é cabível em razão da sucumbência da apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Houve a interposição de embargos de declaração, que foram rejeitados por unanimidade (fls. 3287-3300). Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Aponta eventual preliminar de vício de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), sustentando que a Corte local teria sido omissa quanto à ausência de justificativa para o indeferimento de provas e à natureza relativa da presunção de veracidade dos atos administrativos. No mérito, aponta afronta aos arts. 2º, parágrafo único, X, e 50, I e II, da Lei 9.784/1999; 113 e 422 do Código Civil; e 54 da Lei 8.666/1993, trazendo, em síntese, os seguintes argumentos: (I) os atrasos na Fase 3 do projeto ocorreram por solicitações de mudança do próprio Banco do Brasil e (II) a negativa de perícia técnica no âmbito administrativo violou o contraditório e a ampla defesa. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão ou reformar a decisão para afastar a multa. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A, alegando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e a regularidade do processo administrativo (fls. 3391-3407). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por considerar que a análise das pretensões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. (fls. 3413-3416) No presente agravo em recurso especial, a parte recorrente rebate os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a controvérsia é estritamente de direito e que os dispositivos violados foram expressamente indicados (fls. 3422-3429). Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial na qual a parte agravante reiterou as contrarrazões anteriormente apresentadas, pugnando pelo não conhecimento do recurso. (fls. 3456-3460) É, no essencial, o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, superando, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso, contudo, não merece ser conhecido. I) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil De início, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido consignou que, tratando-se de ação ordinária que visa à anulação de penalidade administrativa por inadimplemento contratual em prestação de serviços de tecnologia, a prova pericial e o conjunto documental foram determinantes para o convencimento do juízo. Asseverou expressamente que: "a apelante (contratada) admitiu a ocorrência de problemas operacionais, como a saída de consultores de sua equipe (turnover), mas devido a fatores externos, sem, contudo, demonstrar como isso afastaria sua responsabilidade contratual" (fl. 3188). Prosseguiu, afirmando que: "a prova técnica apresentada foi hábil e suficiente para esclarecer os fatos controvertidos. Como auxiliar do juízo, o perito não atua para satisfazer interesses das partes, mas para promover uma análise técnica isenta, com fé pública e cumprindo o múnus público que lhe é atribuído" (fl. 3190). Assim, da atenta leitura dos autos, verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. O Tribunal de origem, tanto no julgamento da apelação cível quanto no dos embargos de declaração, examinou as questões que lhe foram submetidas, concluindo, de maneira expressa e motivada, que a regularidade do processo administrativo e o descumprimento do cronograma afastam o pleito anulatório. Com efeito, ao julgar os embargos de declaração, o Colegiado ratificou o entendimento de que a matéria atinente à produção de provas e à legalidade da sanção foi devidamente solvida, consignando que: "ficou patente nos autos que a decisão final consignou que os processos administrativos foram realizados em conformidade com a legislação, tendo a apelante contratada amplo acesso e ativa participação, sem comprovação de cerceamento de defesa, não havendo ilegalidades a serem sanadas" (fl. 3296). Resta evidente, portanto, que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos reputados relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da recorrente. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo meu.) Assim, não há que se falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. II. Do mérito recursal: incidência das Súmulas 5 e 7/STJ A controvérsia cinge-se à verificação de eventual ilegalidade em processo administrativo que culminou na aplicação de multa contratual à recorrente, bem como à ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de prova testemunhal na esfera administrativa e de esclarecimentos periciais em juízo. A recorrente sustenta a violação aos arts. 2º, parágrafo único, X, e 50, I e II, da Lei n. 9.784/1999; 113 e 422 do Código Civil; e 54 da Lei n. 8.666/1993. Argumenta, em síntese, que os atrasos verificados na execução do cronograma não lhe podem ser imputados, uma vez que decorreram de constantes alterações de escopo solicitadas pela instituição financeira contratante. Aduz, ainda, que a negativa de produção de prova testemunhal e pericial no processo administrativo feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, defendendo que a complexidade da solução de software SAP ERP ECC 6 exigia dilação probatória técnica para demonstrar a ausência de culpa da contratada. O acórdão recorrido consignou que, tratando-se de ação ordinária que visa à anulação de penalidade administrativa por inadimplemento contratual em prestação de serviços de tecnologia, a prova pericial e o conjunto documental foram determinantes para o convencimento do juízo. Asseverou expressamente que: "a apelante (contratada) admitiu a ocorrência de problemas operacionais,como a saída de consultores de sua equipe (turnover), mas devido a fatores externos, sem, contudo, demonstrar como isso afastaria sua responsabilidade contratual" (fl. 3188). Prosseguiu, afirmando que: "a prova técnica apresentada foi hábil e suficiente para esclarecer os fatos controvertidos. Como auxiliar do juízo, o perito não atua para satisfazer interesses das partes, mas para promover uma análise técnica isenta, com fé pública e cumprindo o múnus público que lhe é atribuído" (fl. 3190). Neste cenário, para acolher a pretensão recursal e inverter a conclusão da Corte local — a fim de afastar a responsabilidade da recorrente pelo bloqueio indevido ou reconhecer a licitude da retenção dos valores a título de chargeback — seria imprescindível o reexame minucioso dos fatos e das provas dos autos Especificamente, o Superior Tribunal de Justiça precisaria reavaliar o conteúdo do Contrato de Prestação de Serviços PagBank e a regularidade do processo de auditoria interna da recorrente, bem como as evidências de transações supostamente fraudulentas que fundamentariam a manutenção da restrição, providência vedada em sede de recurso especial, cujo escopo se limita à interpretação do direito federal e não à revisão da justiça da decisão no campo fático. Dessa forma, verificada a análise documental que o Tribunal a quo considerou insuficiente para atestar que o bloqueio foi amparado em prova idônea de fraude, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. A revaloração é cabível quando, a partir de um quadro fático incontroverso e já delineado pelas instâncias ordinárias, se discute o enquadramento jurídico a ser dado a esses fatos. No caso em tela, a recorrente não parte de fatos incontroversos; ao contrário, ela contesta as próprias conclusões fáticas do acórdão sobre a ausência de prova da má-fé do contratante, o que configura o vedado reexame de provas. Em casos análogos, esta Corte já se posicionou nesse sentido, inclusive em casos já julgados por este relator: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOVO AJUIZAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EXCESSO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, com a apresentação de embargos monitórios, o rito monitório é transformado em rito comum, de forma a permitir a discussão de todas as matérias pertinentes ao crédito pleiteado, devendo ser oportunizada a ampla produção de provas, inclusive com a realização de perícia eventualmente requerida. 2. "A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito" (REsp n. 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. O Tribunal de origem expressamente consignou que ficou caracterizado o cumprimento do contrato, bem como que o agravante não teria se desincumbido de seu ônus probatório quanto à constituição de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 188, I, 421, 421-A, 422, 476 e 885 do Código Civil e 429, I, 431 e 436, II e III e parágrafo único, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Para a configuração do prequestionamento não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. A reforma do acórdão recorrido, com a finalidade de alterar seus fundamentos no sentido de concluir que ocorreu excesso de cobrança, demanda nova incursão no conjunto fático-probatório e na análise de cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.903.625/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026, grifo meu) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. 6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.782.271/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, grifo meu). Assim, à luz dos óbices sumulares anteriormente elencados, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a impossibilidade de rediscussão de matéria fática em sede de recurso especial. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS