Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a apresentação de impugnação pelas partes, o perito prestou os devidos esclarecimentos. Assim, reputo concluída a prova técnica. Considerando que a autora requer a elaboração de laudo pericial por outro expert, ante a sua discordância com o laudo já apresentado (ID 278530579), esclareça se arcará com os custos da nova perícia a ser realizada. Não havendo manifestação, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, e em cumprimento à determinação de ID 272564801, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a petição de ID 275989157. Prazo: 10 dias. Brasília/DF, 15/05/2026. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 18:49
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre as impugnações ao laudo pericial apresentadas pelas partes, no prazo de 10 dias. Vindo, dê-se vista para as partes pelo mesmo prazo e, após, voltem os autos conclusos. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
30/04/2026, 00:00
Recebimento
27/04/2026, 17:47
Outras Decisões
27/04/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 12:36
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 23:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:28
Publicação
18/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Brasília/DF, 12/03/2026. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:38
Publicação
13/12/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas sobre o dia, hora e local indicados pelo perito para início dos trabalhos periciais (id. 259372487). De ordem, aguarde-se a realização da perícia. Brasília/DF, 10/12/2025. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:35
Publicação
05/12/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) Intime-se o expert nomeado para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais. Brasília/DF, 02/12/2025. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:57
Publicação
27/11/2025, 03:28
Decurso de Prazo
26/11/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica o perito nomeado intimado a se manifestar sobre as petições e documentos apresentados pelas partes. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 24/11/2025. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:39
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:28
Publicação
29/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a petição do perito de id. 254788511. Prazo: 15 dias. Brasília/DF, 27/10/2025. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a apresentação dos quesitos pelas partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito nomeado, nos termos da decisão de id. 246170960. Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:02
Recebimento
06/10/2025, 19:20
Outras Decisões
06/10/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 09:16
Decurso de Prazo
20/09/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:25
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:14
Publicação
29/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação da Contadoria Judicial acerca da impossibilidade de promover a elaboração dos cálculos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção da prova pericial requerida pela autora (id. 239167615). Nomeio o Dr. Roberto do Vale Barros (CPF 214.341.901-53 - [email protected]), para atuar como perito do juízo. O perito deverá se manifestar, tecnicamente, sobre a possibilidade de repactuação da dívida em conformidade com as diretrizes estabelecidas na decisão de id. 214347842 e apresentar alternativas para compatibilizar o direito de crédito da instituição financeira com o abrandamento do nível de endividamento da autora. Ouça-se o perito sobre a possibilidade de realização da prova nas condições previstas na Portaria Conjunta 101/16 deste E. Tribunal. Nesse caso, o valor máximo a ser pago pelo Tribunal será R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), após o trânsito em julgado da sentença, independentemente do valor fixado pelo Juiz para os honorários. Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias. Em seguida, intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo e, caso positivo, para apresentar a sua proposta de honorários. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
28/08/2025, 00:00
Recebimento
26/08/2025, 15:34
Outras Decisões
26/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 09:49
Decurso de Prazo
07/08/2025, 03:22
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:27
Publicação
30/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega erro material na decisão de id. 235386921, uma vez que homologou o acordo formalizado entre as partes e estipulou a data para pagamento da primeira parcela em 20/05/2025, entretanto a decisão foi proferida em 19/05/2025, e a ciência da autora somente ocorreu em 21/05/2025, ou seja, após o prazo de pagamento estabelecido pelo juízo. Em resposta, os réus pleitearam pela rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, assiste razão à embargante uma vez que a decisão que homologou o acordo entre a Havan Lojas de Departamentos LTDA e a autora somente foi publicada em 21/05/2025, ou seja, após o prazo concedido para pagamento da primeira parcela do acordo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro apontado e, em consequência, determinar que o pagamento da primeira parcela do acordo seja realizada até 5 dias após a publicação desta decisão e as demais na mesma data dos meses subsequentes. No mais, mantenho a decisão como lançada. Considerando que a parte autora já se manifestou (id. 239167615), intimem-se novamente os réus para que se pronunciem acerca da manifestação técnica apresentada pela Contadoria, constante no id. 238654795, no prazo de 05 dias. Após, voltem os autos conclusos. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 14:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2025, 14:29
Petição (Contra-razões)
30/06/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:48
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:20
Petição (Contra-razões)
27/06/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:14
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:16
Petição (Contra-razões)
26/06/2025, 19:28
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 23:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:12
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os requeridos para que apresentem resposta aos embargos de declaração (id. 237338206), no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a manifestação técnica da Contadoria de id. 238654795. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2025, 00:00
Recebimento
16/06/2025, 14:18
Outras Decisões
16/06/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:08
Remessa
06/06/2025, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 15:36
Publicação
21/05/2025, 02:37
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A e ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA A parte credora HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA apresentou acordo para pagamento do débito em 4x de R$415,91 (quatrocentos e quinze reais e noventa e um centavos) que foi aceito pela parte autora.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e a credora HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC. O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o dia 20/05/2025 e as demais na mesma data dos meses subsequentes. Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. O feito prosseguira em relação aos outros credores. Considerando que apresentados os documentos solicitados na manifestação de id. 222707615, retornem os autos à Contadoria para que informe se, diante do endividamento total da autora segundo o que foi reconhecido por ela como dívidas pendentes, é possível realizar o pagamento de todos os seus credores no prazo de 5 anos ou se, diante dos rendimentos declarados, o valor das parcelas superaria os seus rendimentos. Deverá desconsiderar da planilha os valores devidos à credora HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, ante o acordo homologado. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
20/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 15:52
Outras Decisões
19/05/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:44
Publicação
29/04/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada pela credora Havan S.A. no id. 228515316. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
25/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 16:40
Outras Decisões
24/04/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 11:04
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:03
Publicação
10/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a tramitação prioritária. Anote-se no PJe. Não houve a apresentação do plano de pagamento e, tampouco, a sua homologação. Portanto, incabível qualquer ordem de suspensão das ações judiciais em curso, notadamente a monitória movida pelo BRB contra o autor. Aguarde-se por mais 10 dias a apresentação da planilha com o valor total do débito, sem a inclusão de juros remuneratórios, pelos requeridos HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em cumprimento à determinação de id. 222855812. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 14:02
Outras Decisões
06/03/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:32
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:36
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 19:23
Publicação
28/01/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram encaminhados à Contadoria para informar se, diante do endividamento total do autor segundo o que foi reconhecido por ele como dívidas pendentes, era possível realizar o pagamento de todos os seus credores no prazo de 5 anos ou se, diante dos rendimentos declarados, o valor das parcelas superaria os seus rendimentos (ID. 216711382). O Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis informou que o cálculo realizado se restringiria a informar o endividamento total reconhecido parcelado em 60 meses em comparação aos rendimentos declarados projetados no prazo de 5 anos, consistindo apenas na soma e na divisão de expressões monetárias, sendo fundamental que fossem informados os saldos devedores de cada um dos empréstimos mencionados pelo autor posicionados para a mesma data, conforme manifestação de ID. 222707615. A fim de identificar quais são as dívidas atualizadas, a autora deverá juntar o relatório do último mês dos empréstimos e dívidas do Registrato do Banco Central do Brasil, que poderá ser obtido com conta gov.br do nível prata ou ouro no site do Banco Central do Brasil, link https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios. O Registrato auxiliará a análise da situação financeira da parte autora com maior precisão, além da verificação da situação das dívidas de cartão de crédito. Sem prejuízo, os requeridos deverão juntar planilha com o valor do total do débito, uma vez que para prestar o auxílio é fundamental que os saldos devedores de cada um dos empréstimos estejam posicionados na mesma data. Os cálculos deveriam conter somente o saldo devedor a ser liquidado, sem a inclusão de juros remuneratórios e todos os valores deverão ser atualizados até a data daquela decisão, para que possam ser somados em um único montante. Assim, os requeridos deverão juntar novas planilhas, as quais deverão ser atualizadas até 21/01/2025, sem a inclusão de juros remuneratórios. Prazo: 15 dias. I. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram encaminhados à Contadoria para informar se, diante do endividamento total do autor segundo o que foi reconhecido por ele como dívidas pendentes, era possível realizar o pagamento de todos os seus credores no prazo de 5 anos ou se, diante dos rendimentos declarados, o valor das parcelas superaria os seus rendimentos (ID. 216711382). O Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis informou que o cálculo realizado se restringiria a informar o endividamento total reconhecido parcelado em 60 meses em comparação aos rendimentos declarados projetados no prazo de 5 anos, consistindo apenas na soma e na divisão de expressões monetárias, sendo fundamental que fossem informados os saldos devedores de cada um dos empréstimos mencionados pelo autor posicionados para a mesma data, conforme manifestação de ID. 222707615. A fim de identificar quais são as dívidas atualizadas, a autora deverá juntar o relatório do último mês dos empréstimos e dívidas do Registrato do Banco Central do Brasil, que poderá ser obtido com conta gov.br do nível prata ou ouro no site do Banco Central do Brasil, link https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios. O Registrato auxiliará a análise da situação financeira da parte autora com maior precisão, além da verificação da situação das dívidas de cartão de crédito. Sem prejuízo, os requeridos deverão juntar planilha com o valor do total do débito, uma vez que para prestar o auxílio é fundamental que os saldos devedores de cada um dos empréstimos estejam posicionados na mesma data. Os cálculos deveriam conter somente o saldo devedor a ser liquidado, sem a inclusão de juros remuneratórios e todos os valores deverão ser atualizados até a data daquela decisão, para que possam ser somados em um único montante. Assim, os requeridos deverão juntar novas planilhas, as quais deverão ser atualizadas até 21/01/2025, sem a inclusão de juros remuneratórios. Prazo: 15 dias. I. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2025, 00:00
Recebimento
21/01/2025, 13:38
Outras Decisões
21/01/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 15:03
Remessa
15/01/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:14
Publicação
14/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:23
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retorne-se o processo à contadoria. Conforme já consignado na decisão de id. 214347842, este juízo não está determinando ao órgão auxiliar que elabore plano de pagamento. O pedido de colaboração restringe-se a informar se, diante do endividamento total da autora segundo o que foi reconhecido por ela como dívidas pendentes, é possível realizar o pagamento de todos os seus credores no prazo de 5 anos ou se, diante dos rendimentos declarados, o valor das parcelas superaria os seus rendimentos. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de id. 215784540. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 12:04
Outras Decisões
12/11/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 15:27
Remessa
23/10/2024, 16:22
Publicação
18/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o BRB Banco de Brasília S.A. para que se manifeste sobre a petição de id. 211831163. Sem prejuízo, remeta-se o processo à contadoria judicial para que esclareça se, diante do valor nominal das dívidas, é possível a repactuação para pagamento do principal e mais a correção monetária no prazo de 5 anos. O pedido de colaboração restringe-se a informar se, diante do endividamento total da autora segundo o que foi reconhecido por ela como dívidas pendentes, é possível realizar o pagamento de todos os seus credores no prazo de 5 anos ou se, diante dos rendimentos declarados, o valor das parcelas superaria os seus rendimentos. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o BRB Banco de Brasília S.A. para que se manifeste sobre a petição de id. 211831163. Sem prejuízo, remeta-se o processo à contadoria judicial para que esclareça se, diante do valor nominal das dívidas, é possível a repactuação para pagamento do principal e mais a correção monetária no prazo de 5 anos. O pedido de colaboração restringe-se a informar se, diante do endividamento total da autora segundo o que foi reconhecido por ela como dívidas pendentes, é possível realizar o pagamento de todos os seus credores no prazo de 5 anos ou se, diante dos rendimentos declarados, o valor das parcelas superaria os seus rendimentos. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 18:30
Recebimento
15/10/2024, 18:25
Outras Decisões
15/10/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de id. 210564464. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 11/09/2024. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:02
Documento (Ofício)
09/09/2024, 17:25
Publicação
02/09/2024, 02:30
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme demonstrado nos ids. 206496791 e 206789872, o BRB Banco de Brasília S/A resiste em cumprir a decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da autora (id. 162937087), mesmo intimado pessoalmente para tanto (id. 163339643). Assim, considerando que a multa anteriormente fixada não foi suficiente como medida coercitiva, a multa arbitrada na decisão de id. 162937087 deverá ser majorada. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu BRB Banco de Brasília S/A, por oficial de justiça, para que cumpra a decisão antecipatória da tutela, sob pena de incidência da multa por cada desconto realizado em desconformidade com esta decisão, que majoro para R$5.000,00 (cinco mil reais). Esclareço que a multa anterior incidirá até a data da intimação desta decisão. Deverá o oficial de justiça, com a urgência que a situação requer, comparecer ao BRB Banco de Brasília S/A para cumprimento dessa decisão, dirigindo-se a qualquer preposto do banco presente na agência. Expeça-se o mandado para cumprimento em regime de urgência. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
30/08/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:25
Outras Decisões
29/08/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 15:54
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:05
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:20
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 21:27
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:45
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:57
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:14
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:06
Publicação
05/07/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, e em cumprimento à determinação de id. 187195447, ficam as requeridas intimadas a se manifestarem sobre a petição de id. 200117369. Prazo: 15 dias. Brasília/DF, 14/06/2024. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, e em cumprimento à determinação de id. 187195447, ficam as requeridas intimadas a se manifestarem sobre a petição de id. 200117369. Prazo: 15 dias. Brasília/DF, 14/06/2024. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:49
Publicação
07/06/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que foi negado conhecimento ao recurso interposto pela parte requerida COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, bem como que as planilhas de crédito foram devidamente apresentadas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que promova a inclusão da planilha da Cooperativa em seus cálculos, observando os parâmetros delineados na decisão de id. 187195447. Na oportunidade, manifeste-se sobre a petição de id. 195780045. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
06/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 16:32
Outras Decisões
05/06/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 19:51
Recebimento
06/05/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:26
Outras Decisões
06/05/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 08:59
Documento (Certidão)
23/04/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:23
Publicação
01/04/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que, promova a alteração dos cálculos, observando os seguintes parâmetros: (i) o limite a ser descontado mensalmente na folha de pagamento será de 35%; (ii) os juros remuneratórios somente deverão ser aplicados se o comprometimento da renda durante os cinco anos comportar o pagamento desses frutos civis; caso comporte, o limite será a taxa do contrato, mas poderá incidir taxa menor, caso aquela eleve o comprometimento de renda acima do limite estipulado; (iii) deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC sobre cada uma das parcelas calculadas. Tudo, conforme decisão de ID. 187195447. Prazo: 15 dias. Brasília/DF, 25/03/2024. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048)
26/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2024, 12:26
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:48
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:47
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:13
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:56
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 22:56
Publicação
23/02/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de diversos credores, intimem-se os requeridos para que juntem, no prazo de 15 dias, planilha com o valor do total do débito. Os cálculos deverão conter somente o saldo devedor a ser liquidado, sem a inclusão de juros remuneratórios e todos os valores deverão ser atualizados até a mesma data, para que possam ser somados em um único montante. Após, tendo em vista que a matéria controvertida não está suficientemente elucidada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a autora para que, no mesmo prazo, promova a alteração dos cálculos, observando os seguintes parâmetros: (i) o limite a ser descontado mensalmente na folha de pagamento será de 35%; (ii) os juros remuneratórios somente deverão ser aplicados se o comprometimento da renda durante os cinco anos comportar o pagamento desses frutos civis; caso comporte, o limite será a taxa do contrato, mas poderá incidir taxa menor, caso aquela eleve o comprometimento de renda acima do limite estipulado; (iii) deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC sobre cada uma das parcelas calculadas. Vindo, dê-se vista aos réus e, após, tornem os autos conclusos. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
22/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:48
Outras Decisões
20/02/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 14:02
Petição (Replica)
19/02/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 18:47
Recebimento
17/01/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 18:32
Outras Decisões
17/01/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 17:00
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:54
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 21:57
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:51
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre a proposta de plano de pagamento apresentada pela autora (ID. 177438975). Sem prejuízo, intimem-se as requeridas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, e HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA para se manifestarem sobre a petição de ID. 177438984. Prazo: 15 dias. Brasília/DF, 08/11/2023. LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048)
09/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 12:38
Publicação
13/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742564-12.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI
REQUERIDO: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a apresentação de contestação pelos réus,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que apresente a sua proposta de repactuação, observando-se os critérios estabelecidos na lei. Após, será analisado o pleito de ID. 173059071. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
11/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:54
Recebimento
06/10/2023, 16:10
Outras Decisões
06/10/2023, 16:10
Petição (Contestação)
28/09/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:19
Publicação
31/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:35
Documento (Certidão)
28/08/2023, 17:24
Petição (Contestação)
22/08/2023, 23:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:43
Recebimento
10/08/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:55
Outras Decisões
10/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2023, 07:45
Petição (Contestação)
03/08/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 20:59
Remessa (outros motivos)
31/07/2023, 18:45
Recebimento
31/07/2023, 18:38
Mero expediente
31/07/2023, 18:38
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
31/07/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:30
Petição (Contestação)
28/07/2023, 15:51
Petição (Contestação)
28/07/2023, 10:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/07/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/07/2023, 11:06
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:13
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:57
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 17:16
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2023, 10:09
Publicação
27/06/2023, 00:55
Recebimento
23/06/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:20
Outras Decisões
23/06/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 05:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 05:11
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 07:24
Publicação
02/06/2023, 00:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 22:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 22:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 18:03
Publicação
01/06/2023, 00:26
Documento (Certidão)
31/05/2023, 13:11
de Conciliação (designada; Juiz(a))
31/05/2023, 13:11
Recebimento
30/05/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:35
Emenda a inicial
30/05/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:03
Publicação
10/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:52
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
08/05/2023, 13:24
Recebimento
05/05/2023, 18:04
Outras Decisões
05/05/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 03:57
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2023, 14:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2023, 14:28
Documento (Certidão)
17/04/2023, 14:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/04/2023, 14:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:32
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:44
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:33
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:26
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:26
Petição (Contestação)
17/01/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2022, 15:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2022, 15:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))