Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Em decisão ID n. 254270871 este Juízo deferiu a penhora de 10% do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social). 2. A executada, em ID n. 254777165 apresenta impugnação à penhora. 3. Resposta do impugnado em ID n. 256028760. Relato do essencial. Vieram os autos conclusos. Decido. No caso, em que pese o esmero da nobre Defensoria Pública manifestada no ID n. 254777165, razão não lhe assiste. Explico. Conforme precedentes do STJ e deste E. TJDFT, entendo ser razoável a penhora de 10% do salário liquido do devedor (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) e que tal penhora não enseja comprometimento de sua dignidade, bem como encontra harmonia com o direito ao crédito do credor. Razão pela qual, conheço da impugnação ID n. 254777165 e, no mérito, a REJEITO. Preclusa esta decisão, siga o feito conforme ID n. 254270871. I.