Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifica este Juízo que a parte ré cumpriu voluntariamente a sentença no que toca a obrigação de pagar quantia, efetuando o depósito ID197048205, antes mesmo do recebimento por este Juízo do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença. Através da petição ID197155266, a parte autora requereu o levantamento declarando a satisfação de seu crédito. Face ao exposto, DECLARO satisfeita a obrigação determinada na sentença, no tocante à obrigação de pagar quantia. Libere-se a quantia depositada em favor da parte autora, nos termos do pedido ID197155266 poderes conferidos no instrumento ID147142809. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais. Pagas as custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifica este Juízo que a parte ré cumpriu voluntariamente a sentença no que toca a obrigação de pagar quantia, efetuando o depósito ID197048205, antes mesmo do recebimento por este Juízo do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença. Através da petição ID197155266, a parte autora requereu o levantamento declarando a satisfação de seu crédito. Face ao exposto, DECLARO satisfeita a obrigação determinada na sentença, no tocante à obrigação de pagar quantia. Libere-se a quantia depositada em favor da parte autora, nos termos do pedido ID197155266 poderes conferidos no instrumento ID147142809. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais. Pagas as custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:11
Remição
05/06/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
19/05/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 19:18
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:22
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:52
Publicação
24/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700688-34.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ANDREA SOUSA CASTRO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 19 de abril de 2024 17:19:58. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:20
Recebimento
19/04/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITOS EM CONTA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central: “Art. 6º. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. 2. Com efeito, com cancelamento da autorização dos débitos automáticos ocorre apenas a alteração do modo de adimplir o empréstimo realizado, não há modificação na obrigação entabulada entre as partes. 3. Negou-se provimento ao apelo.
25/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2023, 14:43
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:46
Petição (Contra-razões)
03/10/2023, 21:27
Publicação
20/09/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700688-34.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ANDREA SOUSA CASTRO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RE: BANCO DE BRASÍLIA SA. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 18 de setembro de 2023 09:34:27. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 09:34
Petição (Apelação)
18/09/2023, 09:01
Publicação
12/09/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:48
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar a SUSPENSÃO dos débitos de contrato de empréstimos na conta corrente a saber: Contrato 20191124669 - BRB SERV CONSIG - Parcela: R$ 990,36- (novecentos e noventa reais e trinta e seis centavos), Contrato 20210537617 - BRB SERV CONSIG - Parcela: R$ 171,52- (cento e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) Contrato 20211727118 - BRB SERV CONSIG - Parcela: R$ 45,39- (quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), Contrato 20211847989 - BRB SERV CONSIG - Parcela: R$ 135,48- (cento e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), Contrato 0098432745 – CRED PESS PUBL - Parcela: R$ 815,65- (oitocentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) na conta corrente da requerente; b) determinar a SUSPENSÃO dos débitos de contrato de Cartão de crédito Cartão MARSTERCARD INTERNACIONAL 5547 7351 4016 4047 e Cartão VISA INTERNACIONAL 4127 9103 7613 2056 na conta corrente do requerente; c) determinar que o banco requerido devolva todos os valores debitados na conta corrente da autora posteriormente ao protocolo de requerimento administrativo, realizado em 18.11.22. deverá incidir correção monetária desde os descontos, e juros legais a partir da citação. Condeno o banco requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixo em R$1.000,00 ( mil reais), tendo em vista o disposto nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. R. I. Gama, DF, 05 de setembro de 2023 Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Juíza de Direito Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).