Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024903-13.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA
EXECUTADO: VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título (duplicata) manejada CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em desfavor de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA, partes qualificadas nos autos. A executada suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 211052895). Instada a se manifestar, a exequente opô-se ao reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que promoveu diversas diligências afim de se obter a satisfação do seu crédito. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 36940156, em 19/04/2018, determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório. Após, em 14/12/2018, houve o deferimento de penhora do imóvel de matrícula nº 240584 (ID 36940209), posteriormente desconstituída em 24/03/2020 por meio da decisão de ID 59969404. Em 02/04/2020, o processo foi novamente suspenso, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, conforme determinação de ID 59969404. Embora entenda que a penhora posteriormente desconstituída não é hábil a interromper a prescrição, diante da nova determinação de suspensão, o processo foi novamente suspenso até o dia 02/04/2021. E, somente após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Com isso, considerando que o prazo de prescrição trienal (art. 206-A, do CC), aplicável ao caso, se iniciou na data de 02/04/2021, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, em 02/04/2024, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. INÉRCIA. SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 3. A execução amparada em duplicatas mercantis possui prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5474/68 e 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. 5. Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1676942, 00034683820078070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A execução será suspensa pelo prazo de um ano se não forem localizados bens do executado, sobrestando-se, igualmente, o prazo prescricional, conforme o artigo 921 do CPC. 2. Escoado o prazo de um ano, a contagem do prazo da prescrição intercorrente se reinicia pelo tempo previsto para a execução do título objeto da demanda. 3. Na execução amparada por duplicatas mercantis a prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68. (Acórdão 1609805, 07396747620178070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. 5. A extinção pela prescrição não decorre da inércia do executado, mas de não serem localizados bens penhoráveis por período superior ao prazo de prescrição. 6. Negou-se provimento ao recurso. Unânime. (Acórdão 1638432, 00043758420148070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 23/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário. Ressalto que o simples requerimento de diligências para localização de bens do executado não tem o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 14