Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701389-52.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME
EXECUTADO: HELLEN APARECIDA PEREIRA ABREU DECISÃO 1 - Nada a prover sobre os embargos de declaração, porquanto incabíveis embargos de decisão no rito da Lei 9.099/95, conforme caput, do art. 48. 2 -
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de arresto, porque entendo incabível na execução de título extrajudicial que tramita sob o rito da Lei 9.099/95, eis que, não localizada a executada, exigiria a citação por edital, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95, bem como a nomeação de curadoria especial, na forma do art. 72, II, do CPC, procedimento incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO FICTA. CITAÇÃO POR EDITAL E POR HORA CERTA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.099/95. ATO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu a citação por hora certa e por edital do executado, ora agravado, bem como determinou que a exequente, ora agravante, indicasse o endereço atualizado para citação pessoal, ou requeresse o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Recurso conhecido com respaldo no entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (súmula 7). 3. Acerca do tema, ressalta-se, de início, que a Lei n. 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 4. No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade. A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável. Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95. 5. Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. 6. Nesse sentido, colhem-se precedentes das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. INADEQUAÇÃO. REMESSA AO JUÍZO COMUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. (Acórdão 954093, 20140111577939APJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016. Pág.: 303/317) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. MEDIDA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVELIA QUE NÃO SE CONFIGURA. NULIDADE INSANÁVEL. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. (..) 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9. Sem custas e sem honorários. 10. A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1366057, 07007433120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Ademais, não verifico qualquer urgência ou prejuízo ao exequente, podendo, a constrição de bens ser efetivada no curso regular da execução, decorrido o prazo para pagamento pela executada, que deve ser devidamente citada, lhe sendo assegurada a ciência da execução antes de qualquer medida constritiva. Intime-se e aguarde-se o cumprimento da decisão de ID. 196753267. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"