Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701514-48.2023.8.07.0008.
AUTOR: VALBERINO OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DA LUZ ASSUNCAO DA SILVA
REU: EDSON ASSUNÇÃO DE AMORIM, IVONEIDE DA SILVA AMORIM SENTENÇA 1. BREVE RELATÓRIO PROCESSUAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por VALBERINO OLIVEIRA DA SILVA e MARIA DA LUZ ASSUNCAO DA SILVA em face de EDSON ASSUNÇÃO DE AMORIM e IVONEIDE DA SILVA AMORIM, distribuída em 24/03/2023. A pretensão inicial dos autores foi julgada improcedente em primeira instância (Sentença ID 214556946). Inconformados, os autores interpuseram Recurso de Apelação (ID 217295422). O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por sua 5ª Turma Cível, conheceu e deu provimento unânime ao recurso (Acórdão nº 2016634, ID 249996260), reformando a sentença para julgar procedente o pedido de reintegração de posse e condenar os réus ao pagamento de aluguéis de R$ 3.000,00/mês a partir de 12 de agosto de 2022. Certificado o trânsito em julgado do Acórdão em 15/09/2025, os autos retornaram a este Juízo. Os autores requereram o cumprimento da decisão, sendo expedido mandado de verificação e reintegração de posse, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Este prazo foi posteriormente ampliado para 30 dias. Em 05/11/2025, a Oficiala de Justiça certificou (ID 255917467) que a procuradora dos autores informou a celebração de um acordo privado de doação de 6 (seis) hectares aos réus, e que, em razão disso, os autores não teriam mais interesse no cumprimento do mandado. Em despacho datado de 26/11/2025 (ID 258017508), este Juízo intimou a parte autora para se manifestar sobre a existência de acordo substitutivo da lide, sob pena de o silêncio implicar anuência e extinção do processo. A parte autora peticionou (ID 258946131) confirmando o acordo, juntando Memorial Descritivo e Mapa (ID 258946135 e ID 258946137) relativos à doação da área de 6 hectares e requereu a homologação do acordo e a extinção da presente ação. 2. PEDIDOS PENDENTES E NULIDADES a) Pedidos Pendentes de Análise: O único pedido pendente de análise neste momento processual é o formulado pelos autores na petição de ID 258946131: a homologação judicial da transação firmada entre as partes, que consiste na doação de 6 hectares, e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. b) Eventuais Nulidades: Anteriormente, nas alegações finais dos réus (ID 207317086), foi suscitada preliminar de cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva da testemunha Nilza Francisca da Conceição. No entanto, a sentença de primeiro grau (que julgou o pedido improcedente) foi reformada pelo Tribunal (Acórdão ID 249996260), o qual é, no momento, a decisão final que transita em julgado. A instauração de um processo de cumprimento de sentença com base no Acórdão, que foi sucedida pelo presente acordo, torna a questão da nulidade suscitada na fase instrutória superada, visto que o mérito da causa está sendo resolvido por autocomposição, modalidade jurídica que visa encerrar o litígio. 3. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (Art. 139, V, CPC). A transação (acordo) é um meio legal de extinção do processo com resolução de mérito (Art. 487, III, 'b', CPC). O acordo apresentado pelas partes visa pôr fim à disputa possessória, mesmo após o título judicial definitivo que garantia a reintegração da posse aos autores e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis. O cerne do acordo é a doação, pelos autores (Valberino e Maria da Luz), de uma parcela do imóvel (6 hectares) aos réus (Edson e Ivoneide), implicando a renúncia ao cumprimento do título judicial de reintegração de posse e cobrança de aluguéis. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. A jurisprudência reconhece a validade da transação, mesmo após o trânsito em julgado, desde que observados os requisitos legais e a manifestação de vontade das partes em autocompor a lide. Neste caso, a manifestação de vontade dos autores, corroborada pela petição (ID 258946131) que anexa o memorial descritivo da área (6 hectares), e a certificação da Oficiala de Justiça, dotada de fé pública, demonstram a intenção inequívoca de transacionar e, consequentemente, extinguir a execução do título. Ademais, a homologação do acordo de vontade encerra a fase executória de maneira consensual e definitiva, pondo fim à relação jurídica conflituosa, em consonância com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (Art. 4º, CPC). 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com o intuito de impulsionar o processo rumo à sua definitiva solução, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme petição ID 258946131, cujos termos de doação da área de 6 (seis) hectares passam a integrar esta decisão. Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINO o recolhimento do mandado de verificação e reintegração de posse expedido (ID 251223647), bem como de todos os demais atos de execução e cobrança (incluindo a condenação em aluguéis e honorários de sucumbência arbitrados pelo TJDFT), em razão da transação que implicou a renúncia mútua das pretensões. CUSTAS E HONORÁRIOS: Ficam as custas e honorários advocatícios resolvidos na forma do acordo entabulado pelas partes, sendo, no silêncio do termo de transação, aplicável o disposto no Art. 90, § 3º, do CPC, que dispensa o pagamento das custas remanescentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Após o trânsito em julgado desta decisão, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e anotações de estilo. Paranoá/DF, 15 de dezembro de 2025 16:44:48. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito