Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701555-82.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA RIBEIRO, ROCHA REIS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual, no prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, foi certificado o depósito judicial do valor de R$ 469.923,34. Houve manifestação da parte executada no ID 224837478, informando que o depósito realizado foi a título de pagamento espontâneo da obrigação. A exequente, por sua vez, deu quitação ao débito (ID 222981118). Satisfeita a obrigação, foi prolatada sentença extinguindo a execução em razão da satisfação da obrigação (ID 225345690). Publicada referida sentença, foi verificado por este Juízo que o advogado que peticionou no ID 224837478, informando que o depósito realizado foi a título de pagamento voluntário, não mais tinha poderes para representar processualmente o executado, posto que os poderes a ele substabelecidos apenas eram válidos até 23/11/2023, conforme documento de ID 156695695. Com efeito, o art. 494, I, do CPC permite ao juiz alterar a sentença após a publicação, de ofício, desde que seja para corrigir inexatidões materiais. Corroborando tal dispositivo legal, segue precedente do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3. Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.º 1968123 - PE (2021/0347638-0), Relator: MINISTRO OG FERNANDES, datado de 24/03/2022). (g.n.) Portanto, como a manifestação decorreu de procurador sem poderes para tanto, necessário aguardar o trânsito em julgado para levantamento de valores. Desse modo, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL constante na sentença de ID 225345690, e REVOGO a parte que menciona “Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora (dados para depósito no ID 224908513)”, de modo a constar no lugar: “Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora (dados bancários no ID 224908513)”. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Aguarde-se. Após o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para expedição de alvará. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)