EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME
Reu
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS
OAB/DF 22762·CPF·Representa: Autor
RICARDO MACEDO
OAB/DF 8410·CPF·Representa: Autor
RAYANNA DO PRADO COSTA
OAB/DF 47554·CPF·Representa: Autor
FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA
OAB/DF 24707·CPF·Representa: Autor
VIVIANE CARVALHO SOUZA DE ARAUJO
OAB/DF 49172·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/04/2026, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 16:14
Publicação
07/04/2026, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048386-48.2007.8.07.0001.
REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos a realização de depósito judicial (id. 255808508), o qual, contudo, revela-se equivocado. Isso porque o presente feito já se encontra sentenciado, não havendo, em regra, razão para a realização de depósito nestes autos. Ademais, tratando-se de valores referentes a aluguéis, a destinação ordinária seria o levantamento em favor do executado, a quem são devidos. Não obstante, considerando a solicitação oriunda do Juízo da Comarca de Mogi das Cruzes, entendo adequada a remessa do numerário àquele Juízo, a fim de que lá seja deliberado quanto à sua correta destinação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER SUSCITADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
Ante o exposto, concedo força de ofício à presente decisão para determinar a transferência dos valores depositados nestes autos para o processo n. 0010091-36.2023.8.26.0361 em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, onde será apreciada a destinação dos valores. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2026 18:42:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048386-48.2007.8.07.0001.
REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos a realização de depósito judicial (id. 255808508), o qual, contudo, revela-se equivocado. Isso porque o presente feito já se encontra sentenciado, não havendo, em regra, razão para a realização de depósito nestes autos. Ademais, tratando-se de valores referentes a aluguéis, a destinação ordinária seria o levantamento em favor do executado, a quem são devidos. Não obstante, considerando a solicitação oriunda do Juízo da Comarca de Mogi das Cruzes, entendo adequada a remessa do numerário àquele Juízo, a fim de que lá seja deliberado quanto à sua correta destinação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER SUSCITADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
Ante o exposto, concedo força de ofício à presente decisão para determinar a transferência dos valores depositados nestes autos para o processo n. 0010091-36.2023.8.26.0361 em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, onde será apreciada a destinação dos valores. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2026 18:42:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Recebimento
30/03/2026, 12:16
Outras Decisões
30/03/2026, 12:16
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 12:13
Desarquivamento
25/03/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 12:02
Definitivo
05/11/2025, 10:04
Desarquivamento
05/11/2025, 04:51
Documento (Certidão)
05/11/2025, 03:26
Definitivo
25/04/2025, 12:47
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:46
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:36
Publicação
11/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048386-48.2007.8.07.0001.
REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 12:54:30. HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER SUSCITADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048386-48.2007.8.07.0001.
REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 12:54:30. HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER SUSCITADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048386-48.2007.8.07.0001.
REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 12:54:30. HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER SUSCITADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 15:50
Remessa
07/04/2025, 07:03
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:32
Remessa (em diligência)
21/03/2025, 09:46
Trânsito em julgado
21/03/2025, 09:46
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:40
Documento (Certidão)
25/02/2025, 11:45
Documento
25/02/2025, 11:45
Publicação
24/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048386-48.2007.8.07.0001.
REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará expedido foi recusado pela instituição financeira em razão de incorreção no CPF/CNPJ indicado. Fica o requerido, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, intimado a informar NOVO NUMERO DE CONTA, vinculado ao CNPJ ou CPF do beneficiário, a fim de possibilitar o pagamento do alvará via BANKJUS. Fica alertado de que o BANKJUS só aceita PIX vinculado ao CPF ou CNPJ, não aceita chave PIX aleatória e nem vinculada a número de telefone. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2025 17:03:42. VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER SUSCITADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:22
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:05
Publicação
15/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:21
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0048386-48.2007.8.07.0001.
REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER SUSCITADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER contra EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME e outros, ambos qualificados nos autos. O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (id. 223168900). É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Expeça-se alvará de transferência das quantias depositadas nos autos, em favor do executado, para a conta informada na petição id. 224811756, de titularidade da advogada VIVIANE CARVALHO SOUZA DE ARAÚJO - CPF: 037.315.731-21, que dispõe de poderes para receber e dar quitação, tal como previsto na procuração de id. 224811757. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025 15:45:23. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:08
Recebimento
11/02/2025, 18:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/02/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
07/02/2025, 22:18
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:46
Publicação
05/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048386-48.2007.8.07.0001.
REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER SUSCITADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER em desfavor de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME e GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., todos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 134618252, foi deferida a penhora dos aluguéis que o requerido percebe em relação ao imóvel loja 34 do bloco B, da quadra 305 do Setor Comercial Local Norte (SCL/NORTE), conforme contrato de locação presente nos autos, ID nº 101876518, firmado com DROGARIAS SAO PAULO SA. Através da petição id. 198780213 foi apresentado acordo pelas partes e os autos foram suspensos pelo prazo de 6 meses, com a manutenção da penhora dos valores que o requerido percebe em relação ao contrato de locação deferido através do id. 134618252. Por intermédio da petição id. 223168900 o autor compareceu aos autos informando que o executado procedeu ao pagamento integral do débito objeto da presente execução. Decido. Desconstituo a penhora incidente sobre os alugueis referentes ao imóvel loja 34 do bloco B, da quadra 305 do Setor Comercial Local Norte (SCL/NORTE). CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO devendo ser encaminhada à Drogaria São Paulo S.A, CNPJ nº 61.412.110/0033-32, informando a revogação da penhora incidente sobre os aluguéis, não se mostrando mais necessário o depósito dos aluguéis devidos ao GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em virtude de contrato de locação firmado em relação ao imóvel loja 34 do bloco B, da quadra 305 do Setor Comercial Local Norte (SCL/NORTE) em conta vinculada ao juízo, podendo a locatária efetuar os depósitos diretamente na conta da locadora. Endereço para cumprimento do mandado: SCLN 305, BLOCO E, LOJA 34, TÉRREO, SHOPPING OK 305, ASA NORTE - BRASÍLIA/DF Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a informar, de acordo com o que restou acordado, a quem cabe os aluguéis depositados em juízo. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 16:30:13. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Recebimento
31/01/2025, 18:14
deferimento
31/01/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 08:55
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:01
Documento (Certidão)
07/01/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 20:19
Publicação
11/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0048386-48.2007.8.07.0001.
REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do ofício de id. 219543551, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 17:40:25. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER SUSCITADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
10/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:49
Mero expediente
06/12/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2024, 17:23
Documento (Ofício)
03/12/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:09
Documento (Certidão)
06/11/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:49
Documento (Certidão)
03/10/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 12:54
Documento (Certidão)
05/09/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:19
Documento (Certidão)
03/08/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048386-48.2007.8.07.0001.
REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER SUSCITADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo terceiro interessado DROGARIA SÃO PAULO S.A à decisão de ID 199433581. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 199433581, com a suspensão do feito por 6 meses. Transcorrido o prazo, intime-se o requerente para informar se o acordo informado no processo foi adimplido, destacando que seu silêncio será interpretado como anuência, com a consequente extinção do feito pelo pagamento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 08:03:38. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
05/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2024, 03:05
Recebimento
03/07/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:23
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/07/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 08:46
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:02
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:02
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:01
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:42
Recebimento
14/06/2024, 16:45
Mero expediente
14/06/2024, 16:45
Publicação
14/06/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2024, 13:57
Recebimento
11/06/2024, 13:57
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/06/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0048386-48.2007.8.07.0001.
REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Fica o autor intimado a se manifestar quanto ao acordo de id. 198780213 requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 18:55:47. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER SUSCITADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:30
Documento (Certidão)
06/06/2024, 03:07
Recebimento
05/06/2024, 18:05
Mero expediente
05/06/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:29
Recebimento
15/05/2024, 17:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/05/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:19
Mero expediente
10/05/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 12:08
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:40
Publicação
22/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048386-48.2007.8.07.0001.
REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER SUSCITADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER em desfavor de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA – ME e CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA – ME. Drogaria São Paulo S.A. requer a reconsideração da Decisão Interlocutória de Id. 187328383, a qual determinou o depósito nos autos dos aluguéis, inclusive os que deixou de depositar desde sua intimação ocorrida em 07 de maio de 2023. Os argumentos deduzidos pela Drogaria São Paulo S.A. não são suficientes para alterar o entendimento explicitado na Decisão Interlocutória de Id. 187328383, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Fica a Drogaria São Paulo S.A. intimada a depositar nos autos os aluguéis, inclusive os que deixou de depositar, desde sua intimação ocorrida em 07 de maio de 2023. Prazo: 10 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 18:03:37. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 18:11
Indeferimento
17/04/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:35
Publicação
05/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0048386-48.2007.8.07.0001.
REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Fica o autor intimado a se manifestar quanto à petição de id. 191484275, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:04:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER SUSCITADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
04/04/2024, 00:00
Recebimento
02/04/2024, 17:20
Mero expediente
02/04/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 19:52
Publicação
06/03/2024, 04:00
Publicação
06/03/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048386-48.2007.8.07.0001.
REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER SUSCITADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER em desfavor de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME e GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., todos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 134618252, foi deferida a penhora de aluguel que o requerido percebe em relação ao imóvel loja 34 do bloco B, da quadra 305 do Setor Comercial Local Norte (SCL/NORTE), conforme contrato de locação presente nos autos, ID nº 101876518, firmado com DROGARIAS SAO PAULO SA. O executado compareceu aos autos alegando que é manso e pacífico o entendimento de que os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da execução e que, depois disso, aplicam-se os juros de mora e correção monetária legais/judiciais (art. 406 do CC/2002). Ouvido, o exequente pugnou pelo indeferimento do pedido. Decido. A decisão de id 35749184 apreciou e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O executado apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi objeto de análise na decisão de id 94824570. Novamente comparece aos autos visando à nova análise da metodologia de apuração do débito. Primeiramente, é de se pontuar que nesta demanda não se executa débito lastreado em contrato, tratando-se de débito condominial. Não há encargos contratuais em execução, mas o que foi determinado em sentença, ou seja, encargos condominiais corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a data de pagamento e multa de 2%, nos seguintes termos: O executado apresenta questão que não guarda qualquer relação com a presente demanda. As questões relativas à metodologia de cálculo do crédito do exequente foram apreciadas mais de uma vez, sendo rejeitadas as impugnações apresentadas pelo executado. Denota-se que o executado busca, a toda evidência, criar obstáculos ao cumprimento da obrigação. A presente demanda foi distribuída no ano de 2007 e sentenciada em abril de 2009 e até a presente data o exequente não recebeu o valor que lhe é devido, e o executado vem empregando meios artificiosos para se opor maliciosamente à execução. O executado incorre em conduta incompatível com a boa-fé processual ao apresentar questão que não guarda relação com a execução e pretendendo discutir metodologia de cálculo que já foi objeto de decisões anteriores.
Trata-se de ato atentatório à dignidade da justiça - art. 774, inciso II, CPC, o qual é punido com multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, na forma do art. 774, parágrafo único, CPC. Confira-se: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (...) Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Diante disso, indefiro o pedido e, com arrimo no citado artigo, imputo multa ao executado de 5% do valor atualizado da execução a ser revertido em benefício do exequente. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 14:58:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048386-48.2007.8.07.0001.
REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER SUSCITADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER em desfavor de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME e GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., todos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 134618252, foi deferida a penhora de aluguel que o requerido percebe em relação ao imóvel loja 34 do bloco B, da quadra 305 do Setor Comercial Local Norte (SCL/NORTE), conforme contrato de locação presente nos autos, ID nº 101876518, firmado com DROGARIAS SAO PAULO SA. O executado compareceu aos autos alegando que é manso e pacífico o entendimento de que os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da execução e que, depois disso, aplicam-se os juros de mora e correção monetária legais/judiciais (art. 406 do CC/2002). Ouvido, o exequente pugnou pelo indeferimento do pedido. Decido. A decisão de id 35749184 apreciou e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O executado apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi objeto de análise na decisão de id 94824570. Novamente comparece aos autos visando à nova análise da metodologia de apuração do débito. Primeiramente, é de se pontuar que nesta demanda não se executa débito lastreado em contrato, tratando-se de débito condominial. Não há encargos contratuais em execução, mas o que foi determinado em sentença, ou seja, encargos condominiais corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a data de pagamento e multa de 2%, nos seguintes termos: O executado apresenta questão que não guarda qualquer relação com a presente demanda. As questões relativas à metodologia de cálculo do crédito do exequente foram apreciadas mais de uma vez, sendo rejeitadas as impugnações apresentadas pelo executado. Denota-se que o executado busca, a toda evidência, criar obstáculos ao cumprimento da obrigação. A presente demanda foi distribuída no ano de 2007 e sentenciada em abril de 2009 e até a presente data o exequente não recebeu o valor que lhe é devido, e o executado vem empregando meios artificiosos para se opor maliciosamente à execução. O executado incorre em conduta incompatível com a boa-fé processual ao apresentar questão que não guarda relação com a execução e pretendendo discutir metodologia de cálculo que já foi objeto de decisões anteriores.
Trata-se de ato atentatório à dignidade da justiça - art. 774, inciso II, CPC, o qual é punido com multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, na forma do art. 774, parágrafo único, CPC. Confira-se: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (...) Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Diante disso, indefiro o pedido e, com arrimo no citado artigo, imputo multa ao executado de 5% do valor atualizado da execução a ser revertido em benefício do exequente. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 14:58:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:38
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:29
Publicação
29/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048386-48.2007.8.07.0001.
REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER SUSCITADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER em desfavor de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA – ME e CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA – ME. Através da petição de id. 187497144, requer o requerido a publicação da decisão interlocutória de ID 175366191. Decido. Em detida análise dos autos, verifico que a decisão de id. 175366191 não foi publicada e na primeira oportunidade de se manifestar nos autos o requerido comparece aos autos informando a necessidade de publicação da referida decisão. Publique-se a decisão de id. 175366191. Ainda, em que pese a necessidade de publicação da decisão, eventual recurso de agravo a ser interposto em relação a decisão, não possui efeito suspensivo automático. Dessa forma, necessário o regular prosseguimento do feito. Concedo força de ofício à presente decisão para determinar que a Drogaria São Paulo S.A. deposite nos autos os aluguéis, inclusive os que deixou de depositar desde sua intimação ocorrida em 07 de maio de 2023, conforme Certidão de id 158097432. Endereço para cumprimento da diligência: SCLN 305 BLOCO E-TÉRREO SHOPPING OK LOJA 34 ASA NORTE BRASÍLIADF CEP 70737-550 ou [email protected] Faça acompanhar a presente decisão a decisão de id. 187328383. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:46:46. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:42
deferimento
26/02/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:24
Recebimento
21/02/2024, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:32
Publicação
15/02/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0048386-48.2007.8.07.0001.
REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Fica o exequente intimado a se manifestar quanto ao ofício recebido de id. 185789931. Na oportunidade, deverá indicar novos bens do devedor passíveis de penhora. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 19:37:44. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER SUSCITADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
09/02/2024, 00:00
Recebimento
07/02/2024, 16:08
Mero expediente
07/02/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 14:15
Petição (Resposta)
05/02/2024, 18:17
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 19:49
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 20:07
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 17:12
Recebimento
17/10/2023, 15:00
Indeferimento
17/10/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:46
Publicação
18/09/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:44
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0048386-48.2007.8.07.0001.
REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Fica o autor intimado a se manifestar quanto à petição id. 171610117, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 18:11:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER SUSCITADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
15/09/2023, 00:00
Recebimento
14/09/2023, 08:22
Mero expediente
14/09/2023, 08:22
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 08:10
Recebimento
05/09/2023, 17:56
deferimento
05/09/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 15:15
Publicação
29/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:51
Recebimento
24/08/2023, 17:09
Mero expediente
24/08/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 17:57
Documento (Certidão)
23/08/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:24
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:04
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:11
Publicação
21/06/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
17/06/2023, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:24
Mero expediente
15/06/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:35
Publicação
01/06/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:17
Recebimento
26/05/2023, 15:58
Mero expediente
26/05/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 15:13
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:23
Recebimento
19/04/2023, 17:44
deferimento
19/04/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2023, 10:02
Publicação
08/03/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:39
Recebimento
03/03/2023, 17:06
Indeferimento
03/03/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 22:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:22
Publicação
30/01/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:20
Documento (Certidão)
19/01/2023, 22:23
Mero expediente
18/01/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 21:45
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 21:14
Publicação
27/12/2022, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:22
Recebimento
14/12/2022, 17:54
Mero expediente
14/12/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:15
Publicação
01/12/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2022, 22:47
Decurso de Prazo
08/11/2022, 01:42
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2022, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2022, 16:01
Mero expediente
20/09/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 22:55
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2022, 22:54
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Deferimento em Parte
24/08/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:14
Publicação
22/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:24
Recebimento
19/07/2022, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 19:35
Indeferimento
19/07/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 19:55
Documento (Certidão)
30/12/2021, 23:09
Publicação
04/11/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 02:26
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:17
Recebimento
27/10/2021, 17:36
deferimento
27/10/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 14:56
Publicação
22/10/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:26
Recebimento
19/10/2021, 17:18
deferimento
19/10/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 18:39
Publicação
10/09/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 17:26
Recebimento
02/09/2021, 14:06
Outras Decisões
02/09/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:25
Publicação
20/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:06
Recebimento
16/08/2021, 18:03
Outras Decisões
16/08/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 19:28
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:39
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:39
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 02:33
Recebimento
02/08/2021, 10:54
Mero expediente
02/08/2021, 10:53
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:59
Publicação
27/07/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:34
Recebimento
22/07/2021, 17:08
Mero expediente
22/07/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 22:49
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:35
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:52
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:52
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:52
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:52
Publicação
07/07/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:56
Recebimento
02/07/2021, 13:16
Indeferimento
02/07/2021, 13:16
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2021, 19:16
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2021, 19:01
Publicação
21/06/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:05
Recebimento
16/06/2021, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 18:47
Decurso de Prazo
15/06/2021, 02:41
Decurso de Prazo
15/06/2021, 02:41
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:58
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:25
Publicação
25/05/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:36
Decurso de Prazo
21/05/2021, 02:34
Decurso de Prazo
21/05/2021, 02:34
Recebimento
20/05/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:49
deferimento
20/05/2021, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 13:23
Publicação
14/05/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 18:39
Recebimento
11/05/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:49
Indeferimento
11/05/2021, 13:49
Decurso de Prazo
08/05/2021, 02:28
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 14:51
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2021, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2021, 16:46
Publicação
01/05/2021, 02:34
Documento (Certidão)
28/04/2021, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:33
Recebimento
26/04/2021, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 19:11
Recebimento
15/04/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2021, 17:01
Petição (Contra-razões)
13/04/2021, 14:33
Publicação
08/04/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 02:35
Recebimento
05/04/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:57
Mero expediente
05/04/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2021, 12:16
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2021, 09:14
Publicação
16/03/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 02:37
Recebimento
12/03/2021, 12:06
Indeferimento
12/03/2021, 12:06
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:00
Publicação
02/03/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:39
Recebimento
23/02/2021, 15:08
Mero expediente
23/02/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 09:49
Recebimento
12/02/2021, 09:48
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2021, 16:50
Decurso de Prazo
23/01/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:45
Publicação
15/12/2020, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 02:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2020, 16:26
Petição (Replica)
08/12/2020, 10:09
Publicação
04/12/2020, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 03:50
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2020, 15:16
Decurso de Prazo
27/11/2020, 03:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2020, 11:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2020, 11:43
Decurso de Prazo
30/09/2020, 02:39
Petição (Contestação)
28/09/2020, 19:54
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2020, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2020, 14:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2020, 14:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2020, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2020, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2020, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2020, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:04
Publicação
05/05/2020, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2020, 03:19
Recebimento
29/04/2020, 15:46
Indeferimento
29/04/2020, 15:45
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 14:54
Documento (Certidão)
29/04/2020, 14:42
Recebimento
07/04/2020, 12:58
deferimento
07/04/2020, 02:08
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 10:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2020, 14:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2020, 14:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2020, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2020, 17:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2020, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2020, 17:49
Retificação de Classe Processual
18/02/2020, 17:32
Decurso de Prazo
13/02/2020, 02:57
Publicação
05/02/2020, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2020, 18:21
Recebimento
30/01/2020, 18:03
deferimento
30/01/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 14:02
Publicação
22/01/2020, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2020, 17:25
Recebimento
09/01/2020, 19:20
Mero expediente
09/01/2020, 19:20
Conclusão (para decisão)
18/12/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:48
Publicação
22/11/2019, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2019, 18:47
Recebimento
19/11/2019, 15:07
Mero expediente
19/11/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 11:47
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 09:31
Decurso de Prazo
16/10/2019, 20:49
Decurso de Prazo
13/10/2019, 04:13
Publicação
08/10/2019, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2019, 09:29
Recebimento
04/10/2019, 15:23
Mero expediente
04/10/2019, 15:23
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2019, 00:18
Decurso de Prazo
31/08/2019, 04:35
Decurso de Prazo
31/08/2019, 04:35
Decurso de Prazo
31/08/2019, 04:35
Documento (Certidão)
19/08/2019, 15:24
Documento (Certidão)
01/07/2019, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2019, 14:03
Publicação
13/06/2019, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2019, 13:59
Recebimento
10/06/2019, 14:22
deferimento
10/06/2019, 14:22
Publicação
05/06/2019, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2019, 13:08
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 17:30
Documento (Certidão)
30/05/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 11:52
Distribuição (sorteio)
29/05/2019, 16:37
Remessa (outros motivos)
09/05/2019, 15:53
Remessa (outros motivos)
26/04/2019, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2019, 13:11
Decurso de Prazo
03/04/2019, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2019, 15:12
Remessa (outros motivos)
29/03/2019, 00:00
Mandado
15/03/2019, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2019, 13:27
Protocolo de Petição
21/02/2019, 14:07
Protocolo de Petição
20/02/2019, 12:03
Decurso de Prazo
12/02/2019, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2019, 14:16
Remessa (outros motivos)
08/02/2019, 00:00
Mandado
18/01/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2019, 17:48
deferimento
16/01/2019, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2019, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2018, 12:16
Protocolo de Petição
22/11/2018, 13:31
Protocolo de Petição
21/11/2018, 16:21
Decurso de Prazo
07/11/2018, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2018, 14:23
Mandado
01/10/2018, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2018, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2018, 15:01
Outras Decisões
05/09/2018, 17:07
Indeferimento
30/08/2018, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2018, 15:42
Protocolo de Petição
28/08/2018, 15:32
Protocolo de Petição
27/08/2018, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2018, 17:47
Indeferimento
31/07/2018, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2018, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2018, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2018, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2018, 15:06
Protocolo de Petição
20/07/2018, 15:57
Protocolo de Petição
19/07/2018, 17:41
Recebimento
16/07/2018, 15:37
Entrega em carga/vista
16/07/2018, 15:08
Indeferimento
09/07/2018, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2018, 16:44
Recebimento
18/05/2018, 12:02
Entrega em carga/vista
08/05/2018, 12:27
Decurso de Prazo
25/04/2018, 14:36
Mero expediente
23/04/2018, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2018, 14:17
Protocolo de Petição
22/03/2018, 16:12
Decurso de Prazo
22/03/2018, 15:59
Protocolo de Petição
21/03/2018, 14:15
Recebimento
20/03/2018, 13:42
Entrega em carga/vista
14/03/2018, 13:17
Decurso de Prazo
12/03/2018, 21:21
Indeferimento
09/03/2018, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2018, 13:48
Protocolo de Petição
31/01/2018, 15:19
Protocolo de Petição
30/01/2018, 12:04
Decurso de Prazo
25/01/2018, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2018, 14:35
Protocolo de Petição
23/01/2018, 16:21
Protocolo de Petição
22/01/2018, 12:04
Decurso de Prazo
16/01/2018, 15:44
Indeferimento
15/01/2018, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2018, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2017, 16:50
Recebimento
04/12/2017, 15:03
Entrega em carga/vista
24/11/2017, 13:38
Decurso de Prazo
20/11/2017, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2017, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2017, 13:01
Mero expediente
17/10/2017, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2017, 15:48
Protocolo de Petição
09/10/2017, 16:28
Protocolo de Petição
06/10/2017, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2017, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2017, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2017, 14:37
Mandado
26/09/2017, 12:06
Remessa (outros motivos)
26/09/2017, 00:00
Protocolo de Petição
20/09/2017, 16:39
Protocolo de Petição
19/09/2017, 17:27
Mandado
14/09/2017, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2017, 13:09
deferimento
24/08/2017, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2017, 17:30
Protocolo de Petição
21/07/2017, 14:24
Protocolo de Petição
19/07/2017, 12:29
Decurso de Prazo
18/07/2017, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2017, 15:17
Remessa (outros motivos)
12/07/2017, 00:00
Decurso de Prazo
07/07/2017, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2017, 15:32
Protocolo de Petição
29/06/2017, 15:11
Mandado
05/06/2017, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2017, 10:04
deferimento
11/05/2017, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2017, 15:04
Protocolo de Petição
05/04/2017, 13:46
Decurso de Prazo
31/03/2017, 21:01
Indeferimento
29/03/2017, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2017, 13:38
Protocolo de Petição
08/03/2017, 15:16
Protocolo de Petição
06/03/2017, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2017, 14:17
Decurso de Prazo
15/02/2017, 13:41
Recebimento
13/02/2017, 18:54
Entrega em carga/vista
10/02/2017, 15:37
Decurso de Prazo
02/02/2017, 16:14
Decurso de Prazo
31/01/2017, 13:02
Indeferimento
30/01/2017, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2017, 17:32
Protocolo de Petição
20/12/2016, 15:15
Protocolo de Petição
20/12/2016, 14:54
Protocolo de Petição
16/12/2016, 17:53
Protocolo de Petição
14/12/2016, 17:59
Protocolo de Petição
13/12/2016, 16:53
Decurso de Prazo
06/12/2016, 17:30
Outras Decisões
05/12/2016, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2016, 13:35
Recebimento
10/11/2016, 12:24
Entrega em carga/vista
28/10/2016, 18:01
Recebimento
27/10/2016, 18:30
Entrega em carga/vista
27/10/2016, 16:07
Decurso de Prazo
21/10/2016, 10:16
Decurso de Prazo
21/10/2016, 10:15
deferimento
20/10/2016, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2016, 17:03
Protocolo de Petição
15/09/2016, 17:47
Protocolo de Petição
14/09/2016, 13:31
Recebimento
08/09/2016, 13:43
Entrega em carga/vista
31/08/2016, 13:28
Decurso de Prazo
26/08/2016, 18:21
Outras Decisões
25/08/2016, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2016, 14:40
Protocolo de Petição
08/07/2016, 15:09
Protocolo de Petição
06/07/2016, 17:28
Decurso de Prazo
06/06/2016, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2016, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2016, 15:11
Recebimento
27/05/2016, 12:16
Entrega em carga/vista
25/05/2016, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2016, 10:41
Mudança de Classe Processual
24/05/2016, 10:39
Decurso de Prazo
18/05/2016, 17:46
Protocolo de Petição
17/05/2016, 17:57
deferimento
17/05/2016, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2016, 13:56
Protocolo de Petição
19/04/2016, 18:57
Decurso de Prazo
19/04/2016, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2016, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2016, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2016, 17:57
Recebimento
28/03/2016, 14:05
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2015, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2015, 14:10
Remessa (outros motivos)
05/02/2015, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2015, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2015, 14:27
Mero expediente
21/01/2015, 14:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/07/2014, 16:50
Recebimento
14/07/2014, 16:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente