Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702544-08.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: ALBERTO ROLA TELES RECORRIDA: BRASÍLIA PARQUE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR HORA CERTA PARA PURGAR A MORA. MATÉRIA VENTILADA APENAS EM SEDE DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. No caso, apenas em sede recursal, a parte autora passou a sustentar a nulidade de sua intimação por hora certa para purgação da mora, com base na Lei nº 9.514/97. Considerando que a argumentação sequer foi objeto de análise e de discussão na primeira instância, o que se infere da leitura da inicial até a prolação da sentença, verifica-se a inovação recursal, e, portanto, impede a análise em sede recursal. 3. Recurso não conhecido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão impugnado, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; c) artigos 26, §§ 3º e 3º-A, da Lei 9.514 e 329, inciso II, da Lei adjetiva Civil, afirmando que não podem ser considerados atendidos os pressupostos legais para a realização da citação por hora certa, pois, em que pese o Oficial de Justiça tenha consignado na certidão que compareceu ao endereço em três ocasiões sem lograr êxito em localizar o recorrente no local, não houve certificação acerca de eventual suspeita de ocultação, requisito essencial para que seja válida a citação por hora certa. Aduz que a intimação da parte recorrente foi realizada por hora certa, sem motivada suspeita de ocultação, tampouco foram esgotados os meios previstos em lei, como o envio de correspondência com aviso de recebimento ou intimação pessoal. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e de diversos tribunais; d) artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, defendendo que a ausência de fundamentação específica acerca da alegada inovação, sobre a nulidade da citação por hora certa, configura nítida violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que impede a compreensão clara e transparente do motivo pelo qual o recurso não foi conhecido. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ, a fim de demonstrá-la. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA SIQUEIRA, OAB/DF 66.100-S e OAB/GO 51.919 (ID 77761908). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à indicada ofensa aos artigos 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto o acórdão recorrido se mostra suficientemente fundamentado, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou negativa de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.572.859/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à mencionada contrariedade ao artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, porquanto “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC” (REsp n. 2.189.356/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Ainda, descabe dar trânsito ao recurso em relação ao apontado malferimento aos artigos 26, §§ 3º e 3º-A, da Lei 9.514, 329, inciso II, e 1.010, incisos I a IV, ambos da Lei Adjetiva Civil, pois o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: Alegações não apreciadas pela instância inferior não podem ser analisadas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. (AgRg no HC n. 1.003.209/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). 1. Não é cabível o conhecimento de teses não alegadas recurso ordinário, por configurarem indevida inovação recursal. 2. Como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. (AgRg no RHC n. 213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). Dessa forma, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.831.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). Além disso, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.). Ademais, “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 77761908. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020