Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702601-60.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOYCE SILVA SOARES
EXECUTADO: ADRIANA MARCELA DA SILVA ROLLEMBERG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Houve o arquivamento provisório dos autos em 22/03/22, conforme ID.: 119128233 e, posteriormente, houve penhora parcialmente frutífera (ID.: 232752201), interrompendo, assim, o prazo da prescrição intercorrente. Desse modo, diante do novo arquivamento ora determinado, o processo ficará arquivado pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC. Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito