Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica. O autor sustenta que foi vítima de golpe iniciado por contato via WhatsApp, em que lhe foi oferecido suposto trabalho remoto por empresa denominada "Cloudworkers", sendo induzido a realizar transferência via PIX para conta de terceiro fraudador, mediante promessa de bonificações. Alegou falha na prestação dos serviços dos bancos envolvidos (Nubank e PagSeguro), os quais não teriam adotado medidas preventivas e de segurança suficientes. Pleiteou a responsabilização das instituições financeiras pelos danos sofridos. A sentença rejeitou os pedidos com fundamento na culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços das instituições financeiras que justifique sua responsabilização objetiva por fraude praticada por terceiro e (ii) verificar se o caso configura fortuito interno ou se está caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, apta a afastar a responsabilidade civil dos bancos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC, em seu art. 14, impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 4. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes em operações bancárias e sua aplicação pressupõe a demonstração de nexo causal entre a atividade bancária e o evento danoso, o que não se verifica quando as operações são realizadas de forma voluntária e consciente pelo consumidor, ainda que sob induzimento fraudulento de terceiros. 5. No caso concreto, as transferências via PIX foram realizadas pelo próprio autor, com uso de senha pessoal e aparelho previamente cadastrado, o que afasta a tese de falha na prestação do serviço ou vício de segurança. 6. As instituições financeiras adotaram as medidas cabíveis ao serem comunicadas da fraude, inclusive acionando o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem sucesso na repatriação dos valores por ausência de saldo na conta recebedora. 7. Não há nos autos indícios de tratamento inadequado de dados pessoais ou violação à LGPD, tampouco prova de que a fraude decorreu de falha sistêmica dos bancos. 8. Reconhecida a culpa exclusiva do consumidor pela fraude, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC, resta afastada a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço e inviabilizada a condenação por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CC, art. 186; LGPD, art. 42; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJDFT, Apelação Cível nº 0713887-63.2022.8.07.0003, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 21.09.2023, publ. 25.10.2023. (ic)