Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Em que pese o teor do Documento ID 196306238 e da Certidão ID 197051236, pela análise dos autos, é possível constatar que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Ademais, nos termos da Sentença ID 194857456, as custas finais devem ser recolhidas pelo executado. Assim, tendo em vista que a parte executada já comprovou nos autos o recolhimento das custas finais (ID 197711076), arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
07/06/2024, 00:00
Definitivo
06/06/2024, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:05
Recebimento
03/06/2024, 11:02
Arquivamento
03/06/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 19:19
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:00
Publicação
21/05/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702374-66.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: HIAGO GABRIEL DE SOUZA SANTOS
EXECUTADO: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora e requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 16 de maio de 2024 17:49:50. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702374-66.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: HIAGO GABRIEL DE SOUZA SANTOS
EXECUTADO: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora e requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 16 de maio de 2024 17:49:50. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 17:50
Remessa
10/05/2024, 13:54
Remessa (em diligência)
09/05/2024, 17:39
Trânsito em julgado
09/05/2024, 17:38
Documento (Certidão)
09/05/2024, 12:23
Documento
09/05/2024, 12:23
Publicação
06/05/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: Titular: Adryell Bernardo Nogueira Feuerstein, CPF: 043.423.173-89 Banco: Banco do Brasil Agência: 1239-4 Conta: 42.722-5 PIX: 043.423.173-89, expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos. Atribuo força de alvará eletrônico/ofício à presente sentença. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GAMA-DF, DF, 26 de abril de 2024 16:58:50. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Em favor da parte
03/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:05
Recebimento
28/04/2024, 20:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2024, 20:52
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 3 de fevereiro de 2024 12:51:30. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
01/03/2024, 13:51
Recebimento
05/02/2024, 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 13:04
Desarquivamento
24/01/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:33
Definitivo
09/11/2023, 09:36
Recebimento
03/11/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESOLUÇÃO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DA ENTRADA NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. À falta de prova do pagamento da entrada do preço pelo consumidor, o fornecedor não pode ser condenado à sua devolução em decorrência da resolução do contrato de compra e venda de veículo automotor, consoante a inteligência dos artigos 319 e 320 do Código Civil e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Sem a prova de dolo ou culpa grave na arena processual não há que se cogitar de litigância de má-fé, presente o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. III. Apelação parcialmente provida.
04/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2022, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2022, 09:27
Petição (Contra-razões)
04/08/2022, 11:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:55
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:55
Publicação
13/07/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2022, 22:38
Petição (Apelação)
07/07/2022, 15:28
Publicação
06/07/2022, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 00:10
Recebimento
30/06/2022, 15:37
Indeferimento
30/06/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 10:10
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:34
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:34
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:34
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:33
Petição (Contra-razões)
15/06/2022, 19:52
Publicação
10/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2022, 17:14
Publicação
02/06/2022, 00:25
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2022, 19:36
Recebimento
31/05/2022, 12:00
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
31/05/2022, 12:00
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 20:36
Publicação
03/03/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 15:25
Recebimento
23/02/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:29
Outras Decisões
23/02/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 23:15
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 23:14
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:54
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:54
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:54
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:53
Publicação
04/09/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:38
Recebimento
30/08/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:43
Mero expediente
30/08/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
21/08/2021, 02:28
Decurso de Prazo
15/08/2021, 02:32
Decurso de Prazo
15/08/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:16
Publicação
22/07/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 02:33
Recebimento
19/07/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:43
Mero expediente
19/07/2021, 11:43
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 14:39
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:36
Decurso de Prazo
15/06/2021, 02:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:45
Publicação
31/05/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 20:43
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 18:09
Publicação
07/04/2021, 02:32
Decurso de Prazo
06/04/2021, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 03:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:03
Recebimento
04/04/2021, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2021, 21:18
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:43
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 00:20
Petição (Contra-razões)
22/03/2021, 16:24
Publicação
22/03/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 02:29
Recebimento
17/03/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 17:46
Documento (Certidão)
16/03/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:31
Publicação
10/03/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 02:40
Recebimento
05/03/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:30
deferimento
05/03/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 19:02
Mero expediente
25/02/2021, 12:46
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 19:53
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2021, 19:53
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:42
Publicação
21/01/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:24
Recebimento
17/12/2020, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 23:06
deferimento
17/12/2020, 23:06
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 22:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 18:28
Decurso de Prazo
27/11/2020, 03:02
Outras Decisões
25/11/2020, 11:56
Decurso de Prazo
20/11/2020, 03:06
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:57
Publicação
12/11/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2020, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 09:55
Petição (Replica)
29/10/2020, 18:46
Decurso de Prazo
28/10/2020, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2020, 12:44
Petição (Contestação)
19/10/2020, 17:31
Petição (Replica)
14/10/2020, 19:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2020, 17:25
Publicação
25/09/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2020, 11:49
Decurso de Prazo
22/09/2020, 03:12
Petição (Contestação)
21/09/2020, 15:17
Publicação
16/09/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2020, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2020, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 22:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:00
Recebimento
14/09/2020, 09:37
Mero expediente
14/09/2020, 09:37
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2020, 11:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))