Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERONILDA BEZERRA DE SIQUEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a parte autora “ servidora pública aposentada, conforme documentação anexa, é contribuinte do fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conforme comprova seu cadastro sob o número 10082171898” e que “procurou o Banco do Brasil para solicitar seus extratos do PASEP” mas que “no dia 13 de novembro de 2023 ao solicitar seu direito, lhe foi informada de que a data prevista para entrega dos extratos seria somente no dia 12 de janeiro de 2024 (conforme documentos anexos), onde o banco Réu alegou um suposto volume excessivo de demandas ” e que até o ajuizamento do presente feito ainda não lhe haviam sido entregues os documentos solicitados. Após arrazoado, pugnou “, tutela cautelar no sentido de que a Requerida seja instada a apresentar em juízo, no prazo de cinco dias, todos os documentos relacionados aos depósitos do PASEP, bem como seus extratos detalhados”. Ao final, requereu “A inversão do ônus da prova e a apresentação dos documentos das microfilmagens, uma vez que o banco Réu não se dignou a apresentar a parte Autora as informações que foram solicitadas, que de fato, são documentos comuns as partes, e sobre os quais a parte Autora tem o lídimo direito de se manter informada, determinando ao Réu que apresente: os extratos, as microfilmagens dos extratos de todo o período da conta do PASEP da Requerente”.. Efetua pedido de gratuidade de justiça. Junta documentos. Foi indeferido o pedido de gratuidade (id 189396592). Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id190031803). Citado, o réu apresentou a contestação de id 195912502. Alega preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que jamais se negou a apresentar os documentos requeridos na presente demanda, e que a altura não comprovou qualquer requerimento à ré. Asseverou que “o Banco Réu em nenhum momento recusou-se a entregar qualquer documentação ao Autor. Portanto, o presente pedido é descabido, já que a prova poderia ser produzida pelo autor sem a movimentação do Poder Judiciário.” Anexou os extratos que embasam a pretensão autoral. Pugnou pelo descabimento de condenação em honorários em razão da inexistência de pretensão resistida.Juntou documentos. Réplica id 197560380. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do julgamento antecipado O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Da preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual refere-se à demonstração, na petição inicial, da utilidade da pretensão, da necessidade da tutela do estado e da adequação da via eleita e deve ser analisado à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial. Em tese, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, “(...) art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em regra, não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação. Ressalta-se que o STF e STJ têm excepcionado essa orientação apenas em situações muitos específicas, como as de concessão de benefícios previdenciários (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014), e do seguro DPVAT (RE nº 631.240/MG, repercussão geral), por exemplo, o que não é a hipótese dos autos. (Acórdão 1196753, 07383358220178070001, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se tratando de requisito prévio e essencial para o ajuizamento da presente, rejeito a preliminar. Da ação de exibição de documentos De início, impende ressaltar que a requerida não é parte de ação principal da qual adveio a necessidade de exibição dos documentos requeridos. No caso, o procedimento adotado é o dos arts. 396 e seguintes visando, exclusivamente, a exibição de documentos e não o procedimento antecipatório de produção de provas. Sobre o tema, ressalte-se que “(...) 2. O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco tipos de exibição de documentos: 2.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2.2.) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 2.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 2.4.) a tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310); e, finalmente 2.5.) a ação autônoma de exibição, ou "ação exibitória principaliter" na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). (...)” (Acórdão 1308504, 07354883920198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no PJe: 18/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a ré apresentou os documentos requeridos pela autora, razão pela qual, restou reconhecida a obrigação de exibição e a posse dos documentos. Resta a análise da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais No presente caso, não há qualquer evidência de que tenha havido recusa administrativa da requerida. Ressalto que a exibição dos referidos documentos em juízo configura reconhecimento do pedido, que leva à satisfação da pretensão material do autor, eis que o réu não aguardou a apreciação dos argumentos constantes de sua resposta e eventual condenação à apresentação dos documentos, tendo procedido à sua juntada incontinenti. Dessa forma, em atenção ao princípio da causalidade, o autor deverá arcar com os ônus da sucumbência. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de determinar a exibição dos documentos, uma vez que já foram exibidos. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.