Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 08:09
Decurso de Prazo
10/06/2026, 02:19
Decurso de Prazo
10/06/2026, 02:19
Petição (Apelação)
08/06/2026, 23:35
Decurso de Prazo
06/06/2026, 09:05
Decurso de Prazo
06/06/2026, 09:05
Publicação
16/05/2026, 02:18
Publicação
15/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação ajuizada por MARIA MADALENA VIANA GUEDES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S.A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, partes qualificadas nos autos. A autora requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, até eventual acordo em audiência, ou a sua limitação a 35% dos seus rendimentos líquidos. Decisão de tutela antecipada no ID 190084601, indeferiu o pedido. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC no id. 195894899, em que houve acordo parcial, referente à parte da dívida da autora com o BANCO SANTANDER, homologado no id. 196487725. Regularmente citada e intimada, a parte requerida BANCO DO BRASIL SA ofertou contestação no ID. 195630709, requerendo o indeferimento da justiça gratuita concedida à autora. No mérito, alega o Banco da inaplicabilidade da lei do superendividamento aos créditos em margem consignável como empréstimos consignados, pois estes seriam frutos de convênio específico entre o órgão pagador e o Banco e pede, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, o BANCO SANTANDER ofertou contestação no id. 198435408, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alega a impossibilidade de limitação de descontos em contracheque e em conta corrente, conforme tema 1085 do STJ, aduzindo ainda que a aplicação Decreto 11.150/22 é inconstitucional. Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais. O BANCO PAN ofertou contestação no ID. 194158701, alegando preliminar de inépcia da Inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, alega a inaplicabilidade da Lei de Superendividamento ao presente caso pois esta ainda não seria regulamentada. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS apresentou contestação no id. 198970014, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alega o Reú a ausência dos pressupostos para repactuação das dívidas e da inadequação do Plano de Pagamento. O BANCO C6 ofertou contestação no id. 195526889, alegando a ausência de provas mínimas do alegado superendividamento e ainda a aplicação do Decreto 11.567/2023. O BANCO BANRISUL apresentou contestação no ID. 197705473, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alega que a Autora não se enquadraria no perfil de consumidor superendividado pois lhe restariam cerca de R$ 8.475,30 de crédito em sua conta após os descontos em seu contracheque. A parte autora se manifestou em réplica no id. 202603961, reiterando os termos da inicial. Saneador ao ID 203744365, afastou as preliminares e determinou a juntada de documentos pelas partes. Foi nomeado perito, ID 232009534, que ofertou laudo ao ID 255772368. As partes se manifestaram. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Preliminares já analisadas, passo ao mérito. Como sabido, a Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, alterando o Código de Defesa do Consumidor para regular o tratamento judicial do superendividamento, a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial. Tal procedimento comporta duas fases: na primeira fase, é instaurado o processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A do CDC. Se apesar do plano ofertado, não houver êxito na conciliação, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC. No caso em análise, ante a ausência de acordo, houve a nomeação de perito, o qual confeccionou o laudo que permitiu a conclusão no sentido de que a parte autora não atendeu aos pressupostos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021. Com efeito, o ilustre perito ressaltou que a média salarial do autor é de R$ 8.330,17, do qual, deduzido o mínimo existencial de R$ 600,00, definido no Decreto nº 11.150/2022, resta saldo de R$ 7.730,17 para pagamento das mensalidades referentes ao Plano de Pagamento, apuradas em R$ 4.403,14, sobrando saldo positivo ao autor de R$ 3.327,03.Ou seja, um a vez apurado em perícia que, após o pagamento das dívidas, remanesceria ao consumidor valor superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, e considerando que os débitos analisados decorrem exclusivamente de contratos de empréstimos consignados e cartões consignados, não se configura, à luz da regulamentação vigente, a impossibilidade manifesta de adimplir as obrigações sem sacrificar o mínimo existencial. Registre-se que o entendimento desse Juízo quanto ao conceito de mínimo existencial é diverso do estabelecido pelo referido Decreto Presidencial, e está superado pela quase totalidade da Jurisprudência pátria, que entende que o Decreto 11.150/2022 possui presunção de constitucionalidade e rege validamente o conceito e critérios de apuração do mínimo existencial no âmbito do superendividamento (TJDFT – Acórdão nº 2086118; Acórdão nº 2028732; Acórdão nº 2028794), razão pela qual curva-se a tal entendimento, visando uniformização de pensamento e em homenagem ao princípio da segurança jurídica. No mais, frise-se que as dívidas foram livremente contratadas pela autora, que igualmente dispôs, sem comprovação de fato excepcional superveniente, dos valores de crédito auferidos, circunstância que afasta o uso do procedimento especial de superendividamento como mecanismo de reestruturação generalizada de contratos regularmente celebrados, sobretudo na ausência de comprometimento do mínimo existencial em patamar reconhecido pela legislação. Considere-se, ainda, que os empréstimos consignados em folha, contraídos pela autora, não foram computados no cálculo referente ao mínimo existencial, conforme determina o art. 4º, inciso I, alínea “h” do mesmo Decreto nº 11.150/2022, e levando-se em conta que o salário líquido percebido ultrapassa o referido mínimo existencial, a conclusão a que se chega é que a autora não está amparada pela Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). Nesse sentido, considerando a análise esmiuçada da documentação pelo auxiliar da justiça, especialmente a renda mensal da parte autora, os débitos e o plano de pagamento apresentado, verifica-se incabível o pedido de elaboração de plano judicial compulsório de pagamento. Cito recentes precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDAS. REPACTUAÇÃO. LEI Nº 14.181/2021. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO. CONCEITO JURÍDICO. INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA. COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATÓRIA. SEPARAÇÃO. PODERES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas em razão de superendividamento do consumidor quando não há comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei nº 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 5. A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022, o qual, com a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023, passou a considerar mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 6. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, em atenção ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação de repactuação de dívidas tem como um dos pressupostos indispensáveis a comprovação pelo consumidor do comprometimento de seu mínimo existencial conforme o valor delimitado pela legislação. 2. A verificação de que o mínimo existencial não está comprometido justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.”_______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; CC, Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 07447478720218070001, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma, j. 18.5.2023; TJDFT, ApCiv 07223229520238070001, Rel. Des. Sandra Reves, Sétima Turma, j. 6.3.2024. (TJDFT - Acórdão 2092623, 0705418-81.2025.8.07.0016, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: Invalid date.) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação - ação cominatória visando à repactuação de dívidas provenientes de empréstimos, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2. Decisão anterior – sentença de improcedência, fundamentada na ausência de comprovação da condição de superendividamento, considerando que o valor residual da renda líquida do autor supera o mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de repactuação das dívidas elencadas pelo consumidor, conforme a Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir 4. O apelante-autor não comprovou a sua situação de superendividamento para fins de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A quantia mensal disponível ao autor, após a dedução das parcelas dos empréstimos da sua renda líquida evidencia a preservação do mínimo existencial, visto que bem superior ao limite de R$ 600,00 estabelecido no art. 3º do Decreto 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023. Assim, não se aplica à demanda o procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC/1990, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Sentença mantida. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, art. 6º, IV; art. 54-A, § 1º; art. 104-A. Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; art. 4º, parágrafo único, I, i, h. CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível, 0736738-34.2024.8.07.0001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/02/2025. TJDFT, Apelação Cível, 0735538-89.2024.8.07.0001, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2025. TJDFT, Apelação Cível, 0745175-98.2023.8.07.0001, Relator: Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2024. TJDFT, Apelação Cível, 0705531-05.2024.8.07.0005, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/1/2025. TJDFT, Apelação Cível, 0715224-59.2023.8.07.0001, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/1/2025” (TJDFT - Acórdão 2071135, 0718841-56.2025.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025) (grifei). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/21. ART. 104-A E 104-B, DO CDC. FASE DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. NÃO INSTAURADA. LAUDO PERICIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A partir da Lei 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2. De acordo com o art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. 3. Nesse passo, foi estabelecido um rito específico e divido em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos pelo devedor, em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC). A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC. 4. In casu, não há que se falar em instauração do procedimento do plano judicial compulsório (art. 104-B), dada a ausência de requisito essencial constatada por perito do Juízo, qual seja a situação de superendividamento, à luz do conceito estabelecido para mínimo existencial no Decreto nº 11.150/2022. Precedentes. 5. RECURSO DESPROVIDO” (TJDFT - Acórdão 1783863, 0736660-45.2021.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 06/12/2023.). Pelas razões expostas, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e forte nos precedentes citados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Ficam as partes intimadas. Publique-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação ajuizada por MARIA MADALENA VIANA GUEDES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S.A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, partes qualificadas nos autos. A autora requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, até eventual acordo em audiência, ou a sua limitação a 35% dos seus rendimentos líquidos. Decisão de tutela antecipada no ID 190084601, indeferiu o pedido. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC no id. 195894899, em que houve acordo parcial, referente à parte da dívida da autora com o BANCO SANTANDER, homologado no id. 196487725. Regularmente citada e intimada, a parte requerida BANCO DO BRASIL SA ofertou contestação no ID. 195630709, requerendo o indeferimento da justiça gratuita concedida à autora. No mérito, alega o Banco da inaplicabilidade da lei do superendividamento aos créditos em margem consignável como empréstimos consignados, pois estes seriam frutos de convênio específico entre o órgão pagador e o Banco e pede, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, o BANCO SANTANDER ofertou contestação no id. 198435408, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alega a impossibilidade de limitação de descontos em contracheque e em conta corrente, conforme tema 1085 do STJ, aduzindo ainda que a aplicação Decreto 11.150/22 é inconstitucional. Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais. O BANCO PAN ofertou contestação no ID. 194158701, alegando preliminar de inépcia da Inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, alega a inaplicabilidade da Lei de Superendividamento ao presente caso pois esta ainda não seria regulamentada. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS apresentou contestação no id. 198970014, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alega o Reú a ausência dos pressupostos para repactuação das dívidas e da inadequação do Plano de Pagamento. O BANCO C6 ofertou contestação no id. 195526889, alegando a ausência de provas mínimas do alegado superendividamento e ainda a aplicação do Decreto 11.567/2023. O BANCO BANRISUL apresentou contestação no ID. 197705473, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alega que a Autora não se enquadraria no perfil de consumidor superendividado pois lhe restariam cerca de R$ 8.475,30 de crédito em sua conta após os descontos em seu contracheque. A parte autora se manifestou em réplica no id. 202603961, reiterando os termos da inicial. Saneador ao ID 203744365, afastou as preliminares e determinou a juntada de documentos pelas partes. Foi nomeado perito, ID 232009534, que ofertou laudo ao ID 255772368. As partes se manifestaram. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Preliminares já analisadas, passo ao mérito. Como sabido, a Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, alterando o Código de Defesa do Consumidor para regular o tratamento judicial do superendividamento, a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial. Tal procedimento comporta duas fases: na primeira fase, é instaurado o processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A do CDC. Se apesar do plano ofertado, não houver êxito na conciliação, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC. No caso em análise, ante a ausência de acordo, houve a nomeação de perito, o qual confeccionou o laudo que permitiu a conclusão no sentido de que a parte autora não atendeu aos pressupostos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021. Com efeito, o ilustre perito ressaltou que a média salarial do autor é de R$ 8.330,17, do qual, deduzido o mínimo existencial de R$ 600,00, definido no Decreto nº 11.150/2022, resta saldo de R$ 7.730,17 para pagamento das mensalidades referentes ao Plano de Pagamento, apuradas em R$ 4.403,14, sobrando saldo positivo ao autor de R$ 3.327,03.Ou seja, um a vez apurado em perícia que, após o pagamento das dívidas, remanesceria ao consumidor valor superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, e considerando que os débitos analisados decorrem exclusivamente de contratos de empréstimos consignados e cartões consignados, não se configura, à luz da regulamentação vigente, a impossibilidade manifesta de adimplir as obrigações sem sacrificar o mínimo existencial. Registre-se que o entendimento desse Juízo quanto ao conceito de mínimo existencial é diverso do estabelecido pelo referido Decreto Presidencial, e está superado pela quase totalidade da Jurisprudência pátria, que entende que o Decreto 11.150/2022 possui presunção de constitucionalidade e rege validamente o conceito e critérios de apuração do mínimo existencial no âmbito do superendividamento (TJDFT – Acórdão nº 2086118; Acórdão nº 2028732; Acórdão nº 2028794), razão pela qual curva-se a tal entendimento, visando uniformização de pensamento e em homenagem ao princípio da segurança jurídica. No mais, frise-se que as dívidas foram livremente contratadas pela autora, que igualmente dispôs, sem comprovação de fato excepcional superveniente, dos valores de crédito auferidos, circunstância que afasta o uso do procedimento especial de superendividamento como mecanismo de reestruturação generalizada de contratos regularmente celebrados, sobretudo na ausência de comprometimento do mínimo existencial em patamar reconhecido pela legislação. Considere-se, ainda, que os empréstimos consignados em folha, contraídos pela autora, não foram computados no cálculo referente ao mínimo existencial, conforme determina o art. 4º, inciso I, alínea “h” do mesmo Decreto nº 11.150/2022, e levando-se em conta que o salário líquido percebido ultrapassa o referido mínimo existencial, a conclusão a que se chega é que a autora não está amparada pela Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). Nesse sentido, considerando a análise esmiuçada da documentação pelo auxiliar da justiça, especialmente a renda mensal da parte autora, os débitos e o plano de pagamento apresentado, verifica-se incabível o pedido de elaboração de plano judicial compulsório de pagamento. Cito recentes precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDAS. REPACTUAÇÃO. LEI Nº 14.181/2021. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO. CONCEITO JURÍDICO. INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA. COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATÓRIA. SEPARAÇÃO. PODERES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas em razão de superendividamento do consumidor quando não há comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei nº 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 5. A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022, o qual, com a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023, passou a considerar mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 6. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, em atenção ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação de repactuação de dívidas tem como um dos pressupostos indispensáveis a comprovação pelo consumidor do comprometimento de seu mínimo existencial conforme o valor delimitado pela legislação. 2. A verificação de que o mínimo existencial não está comprometido justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.”_______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; CC, Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 07447478720218070001, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma, j. 18.5.2023; TJDFT, ApCiv 07223229520238070001, Rel. Des. Sandra Reves, Sétima Turma, j. 6.3.2024. (TJDFT - Acórdão 2092623, 0705418-81.2025.8.07.0016, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: Invalid date.) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação - ação cominatória visando à repactuação de dívidas provenientes de empréstimos, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2. Decisão anterior – sentença de improcedência, fundamentada na ausência de comprovação da condição de superendividamento, considerando que o valor residual da renda líquida do autor supera o mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de repactuação das dívidas elencadas pelo consumidor, conforme a Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir 4. O apelante-autor não comprovou a sua situação de superendividamento para fins de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A quantia mensal disponível ao autor, após a dedução das parcelas dos empréstimos da sua renda líquida evidencia a preservação do mínimo existencial, visto que bem superior ao limite de R$ 600,00 estabelecido no art. 3º do Decreto 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023. Assim, não se aplica à demanda o procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC/1990, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Sentença mantida. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, art. 6º, IV; art. 54-A, § 1º; art. 104-A. Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; art. 4º, parágrafo único, I, i, h. CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível, 0736738-34.2024.8.07.0001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/02/2025. TJDFT, Apelação Cível, 0735538-89.2024.8.07.0001, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2025. TJDFT, Apelação Cível, 0745175-98.2023.8.07.0001, Relator: Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2024. TJDFT, Apelação Cível, 0705531-05.2024.8.07.0005, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/1/2025. TJDFT, Apelação Cível, 0715224-59.2023.8.07.0001, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/1/2025” (TJDFT - Acórdão 2071135, 0718841-56.2025.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025) (grifei). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/21. ART. 104-A E 104-B, DO CDC. FASE DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. NÃO INSTAURADA. LAUDO PERICIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A partir da Lei 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2. De acordo com o art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. 3. Nesse passo, foi estabelecido um rito específico e divido em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos pelo devedor, em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC). A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC. 4. In casu, não há que se falar em instauração do procedimento do plano judicial compulsório (art. 104-B), dada a ausência de requisito essencial constatada por perito do Juízo, qual seja a situação de superendividamento, à luz do conceito estabelecido para mínimo existencial no Decreto nº 11.150/2022. Precedentes. 5. RECURSO DESPROVIDO” (TJDFT - Acórdão 1783863, 0736660-45.2021.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 06/12/2023.). Pelas razões expostas, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e forte nos precedentes citados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Ficam as partes intimadas. Publique-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 16:25
Recebimento
11/05/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 14:24
Improcedência
11/05/2026, 14:24
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 17:48
Recebimento
25/03/2026, 12:39
Outras Decisões
25/03/2026, 12:39
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2026, 19:35
Documento (Ofício)
24/03/2026, 12:57
Documento (Ofício)
24/03/2026, 12:54
Publicação
04/03/2026, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0705950-69.2026.8.07.0000. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Suspendo o feito até a comunicação sobre o julgamento do referido recurso. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:40
Documento (Ofício)
26/02/2026, 17:01
Recebimento
26/02/2026, 12:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/02/2026, 12:06
Documento (Certidão)
26/02/2026, 03:13
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 10:38
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:32
Documento (Certidão)
24/02/2026, 03:16
Petição (Contra-razões)
23/02/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 19:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:19
Documento (Certidão)
14/02/2026, 03:11
Publicação
13/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo as partes AUTORA e REQUERIDAS a se manifestarem, no prazo de 5 dias. Insta salientar que a Petição de ID. 264953355 apresenta Embargos de Declaração de Decisão com ID. inexistente, haja vista que não há nos autos nenhuma Decisão de ID. 173807063. Contudo, no tópico "DA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL", traz como parâmetro a Decisão Interlocutória de ID. 263238922. Após, conclusos. MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:56
Documento (Certidão)
07/02/2026, 03:13
Publicação
04/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação e pela regularidade apresentada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 255772368. Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta 116/2024 deste Tribunal. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - *
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 23:18
Recebimento
27/01/2026, 13:25
deferimento
27/01/2026, 13:25
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 08:39
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:22
Publicação
13/12/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte BANCO PAN S.A. se manifestar sobre o laudo de ID. 255772368. Transcorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos novamente. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *
11/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 13:19
deferimento
09/12/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 23:01
Decurso de Prazo
02/12/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:08
Publicação
10/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as Partes para se manifestarem acerca do Laudo Pericial (ID. 255772368), no prazo 15 (quinze). MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 13:59
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 23:59
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:31
Publicação
10/06/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia (Petição de ID. 238576173): Dia: 26/06/2025; Horário: 15:00; Local: RTVS Qd. 701 Edifício Multiempresarial, bloco O, sala 592, escritório do Perito. OBS: Caso os assistentes manifestem interesse na realização de reunião técnica, gentileza manter contato prévio para agendamento de vídeo conferência no dia e horário marcados. MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 08:30
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:47
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes Requeridas disponibilizarem nos autos ou diretamente ao Perito, os extratos das operações de crédito ora em lide, devidamente atualizados, nos termos da Petição de ID. 236166044. MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 16:31
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 07:43
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:40
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 23:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:32
Publicação
22/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARIA MADALENA VIANA GUEDES em face de BANCO DO BRASIL SA e outros, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que é servidora público e recebe cerca de R$19.007,11 mensais líquidos em média, mas que possui ao todo empréstimos dentre consignados e pessoais com as instituições requeridas, de modo que lhes são descontados mensalmente R$16.815,42, estando superendividada, uma vez que as dívidas atualmente ultrapassam 85% de sua remuneração. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer o deferimento de LIMINAR, para a LIMITAÇÃO dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os rendimentos líquidos da autora, apurados mês a mês, bem como para que os réus se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins. No mérito, requer a Procedência total da Ação de Repactuação de dívidas, tornando definitiva a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Decisão de tutela antecipada no ID 190084601, indeferiu o pedido. Plano de pagamento juntado no ID. 186505775 e 225072414. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC no id. 195894899, em que houve acordo parcial, referente à parte da dívida da autora com o BANCO SANTANDER, homologado no id. 196487725. Regularmente citada e intimada, a parte requerida BANCO DO BRASIL SA ofertou contestação no ID. 195630709, requerendo o indeferimento da justiça gratuita concedida à autora. No mérito, alega o Banco da inaplicabilidade da lei do superendividamento aos créditos em margem consignável como empréstimos consignados, pois estes seriam frutos de convênio específico entre o órgão pagador e o Banco e pede, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, o BANCO SANTANDER ofertou contestação no id. 198435408, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alega a impossibilidade de limitação de descontos em contracheque e em conta corrente, conforme tema 1085 do STJ, aduzindo ainda que a aplicação Decreto 11.150/22 é inconstitucional. Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais. O BANCO PAN ofertou contestação no ID. 194158701, alegando preliminar de inépcia da Inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, alega a inaplicabilidade da Lei de Superendividamento ao presente caso pois esta ainda não seria regulamentada. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS apresentou contestação no id. 198970014, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alega o Reú a ausência dos pressupostos para repactuação das dívidas e da inadequação do Plano de Pagamento. O BANCO C6 ofertou contestação no id. 195526889, alegando a ausência de provas mínimas do alegado superendividamento e ainda a aplicação do Decreto 11.567/2023. O BANCO BANRISUL apresentou contestação no ID. 197705473, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alega que a Autora não se enquadraria no perfil de consumidor superendividado pois lhe restariam cerca de R$ 8.475,30 de credito em sua conta após os descontos em seu contracheque. A parte autora se manifestou em réplica no id. 202603961, reiterando os termos da inicial. O feito foi chamado à ordem no id. 218371113, para que a parte autora oferte plano de pagamento completo. Em seguida, a parte autora apresentou plano de pagamento no id. 225072414, tendo sido os requeridos intimados, mas apenas o requerido Banco C6 se manifestou. DECIDO. O feito foi saneado no id. 203744365. Considerando que não houve êxito na conciliação, nos termos do art. 104-B do CDC, determino a instauração da segunda fase do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Intime-se a parte autora para indicar os demais credores que eventualmente não estejam no polo passivo da lide, especificando os débitos e apresentando os contratos de empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam indicados novos credores, citem-se para se manifestarem, nos termos do §2º do art. 104-B do CDC. Inexistindo novos credores, nomeio como administrador judicial o perito contábil LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, CPF 186.577.371-91, e-mail: [email protected], telefone: (61) 9955-6309, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal. O perito deverá apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do requerido, entre outras destinadas a facilitar o pagamento do débito, nos termos do art. 104-A, §4º, I, do CDC, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevendo a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, §4º, do CDC). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça e que o § 3º do art. 104-B do CDC determina a não oneração das partes, as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria Conjunta n. 116 de 08/08/2024. A perícia se enquadra no item 1.5, Tabela II, do Anexo Único da Portaria Conjunta n. 116/2024, a qual tem valor máximo de R$ 526,99. Todavia, o parágrafo único, do art. 3º, da Portaria Conjunta n. 116/2024, permite ao magistrado ultrapassar o valor fixado no Anexo Único da Portaria, por meio de decisão fundamentada, não ultrapassado o valor bruto máximo fixado na Tabela I, do Anexo Único da referida Portaria. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, verifico que a perícia exige maior complexidade. Assim, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.580,97, valor que está dentro do limite permitido pela Portaria, e que é condizente com a remuneração digna do trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente. Além disso, considerei na fixação da verba, as horas despendidas para a análise dos contratos, elaboração do plano de pagamento, e as horas gastas para responder aos quesitos das partes, bem como o valor de perícias idênticas a essa, cuja remuneração foi feita com valor aproximado ao ora fixado, além do que o valor mínimo fixado na portaria não atrairá o interesse de qualquer profissional, por ser ínfimo, impedindo a conclusão do feito e o julgamento efetivo do processo. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Na oportunidade, requisite-se ao expert informações sobre o número da conta bancária para depósito do crédito e respectiva inscrição no PIS ou no INSS. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para apresentar copias dos contratos que ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todos os débitos discutidos. A parte autora deverá juntar os três últimos contracheques e delimitar qual o valor mensal que está atualmente comprometido com as dívidas que visa repactuar. Prazo de 10( dez) dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de sugestão do plano de pagamento. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *
16/04/2025, 00:00
Recebimento
14/04/2025, 16:07
Perito
14/04/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:43
Decurso de Prazo
04/04/2025, 03:01
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 04:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 23:26
Publicação
26/11/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve equívoco na conclusão do processo para julgamento, uma vez que sequer os bancos requeridos foram intimados a se manifestar sobre a proposta de pagamento da autora, acostada ao ID 214628800. Outrossim, apesar de extrapolar o prazo, o banco Santander fez juntar os cálculos atualizados da dívida. Assim sendo, INTIMO a autora a ofertar plano de pagamento completo, incluindo o Banco Santander, no prazo de trinta dias, tendo em vista o grade número de réus, devendo informar eventual acréscimo de juros e correção monetária aplicado ao valor principal. Vindo documento, INTIMEM-SE os requeridos a dizerem se concordam com o plano de pagamento e, em caso de discordância, deverão fundamentar os motivos, de forma objetiva e com base na legislação de regência, no mesmo prazo. Após, voltem conclusos para decisão. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
25/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 19:20
Outras Decisões
21/11/2024, 19:20
Conclusão (para julgamento)
14/11/2024, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 16:47
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:35
Publicação
04/11/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados no id. 215003400, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo mais pedidos, tornem conclusos para julgamento. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - *
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados no id. 215003400, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo mais pedidos, tornem conclusos para julgamento. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - *
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados no id. 215003400, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo mais pedidos, tornem conclusos para julgamento. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - *
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
30/10/2024, 00:00
Recebimento
28/10/2024, 12:29
Mero expediente
28/10/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 23:57
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:22
Publicação
07/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) Indefiro o pedido de id. 212701827, uma vez que já transcorreu o prazo para os requeridos apresentarem a planilha atualizada do débito. Assim, confiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a autora junte um plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC. Transcorrido, sem manifestação, tornem conclusos para julgamento. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *
04/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 11:58
Indeferimento
01/10/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 22:52
Publicação
16/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a decisão saneadora de ID 203744365 precluiu. Certifico, ainda, que transcorreu o prazo para os requeridos Banco Santander e Banco C6 planilha atualizada da dívida da autora. Nos termos da referida decisão, fica a parte autora intimada a juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC. LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 16:06
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:25
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:01
Publicação
16/07/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
Trata-se de ação ajuizada por MARIA MADALENA VIANA GUEDES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S.A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, partes qualificadas nos autos. A autora requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, até eventual acordo em audiência, ou a sua limitação a 35% dos seus rendimentos líquidos. Decisão de tutela antecipada no ID 190084601, indeferiu o pedido. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC no id. 195894899, em que houve acordo parcial, referente à parte da dívida da autora com o BANCO SANTANDER, homologado no id. 196487725. Regularmente citada e intimada, a parte requerida BANCO DO BRASIL SA ofertou contestação no ID. 195630709, requerendo o indeferimento da justiça gratuita concedida à autora. No mérito, alega o Banco da inaplicabilidade da lei do superendividamento aos créditos em margem consignável como empréstimos consignados, pois estes seriam frutos de convênio específico entre o órgão pagador e o Banco e pede, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, o BANCO SANTANDER ofertou contestação no id. 198435408, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alega a impossibilidade de limitação de descontos em contracheque e em conta corrente, conforme tema 1085 do STJ, aduzindo ainda que a aplicação Decreto 11.150/22 é inconstitucional. Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais. O BANCO PAN ofertou contestação no ID. 194158701, alegando preliminar de inépcia da Inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, alega a inaplicabilidade da Lei de Superendividamento ao presente caso pois esta ainda não seria regulamentada. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS apresentou contestação no id. 198970014, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alega o Reú a ausência dos pressupostos para repactuação das dívidas e da inadequação do Plano de Pagamento. O BANCO C6 ofertou contestação no id. 195526889, alegando a ausência de provas mínimas do alegado superendividamento e ainda a aplicação do Decreto 11.567/2023. O BANCO BANRISUL apresentou contestação no ID. 197705473, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alega que a Autora não se enquadraria no perfil de consumidor superendividado pois lhe restariam cerca de R$ 8.475,30 de credito em sua conta após os descontos em seu contracheque. A parte autora se manifestou em réplica no id. 202603961, reiterando os termos da inicial. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Inicialmente, chamo o feito à ordem para reativação da parte requerida BANCO SANTANDER S.A no polo passivo da demanda, uma vez que o acordo homologado no id. 196487725 se refere à apenas parte da dívida da autora com a instituição, sendo o termo de id. 195894899 claro ao expressar que o feito deveria prosseguir ainda em relação ao banco requerido. À Secretaria para que proceda à retificação. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar. Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada. Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso. Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. O objetivo da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, §4º, do CDC, é a constituição de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos. Assim, INTIMO os réus a juntarem planilha atualizada da dívida da consumidora, na qual deverá constar os valores dos débitos da consumidora, no prazo de 15 dias. Vindo as planilhas, a autora deverá juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC. A autora deve observar que o plano deve conter o prazo máximo de 5 (cinco) anos, de forma que considerando o elevado valor devido e os termos da lei, o valor das prestações não deve necessariamente corresponder à exatamente 35% do seu salário, mas sim a uma quantia que viabilize o pagamento dentro do prazo. Vindo aos autos o plano de pagamento, intimem-se os requeridos para se manifestarem no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, momento no qual poderão apresentar eventual contraproposta de plano de pagamento que se adeque aos termos do Código de Defesa do Consumidor. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:11
Recebimento
11/07/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:33
Decisão de Saneamento e Organização
11/07/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 23:52
Publicação
14/06/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias. Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento. MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:48
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:19
Petição (Contestação)
28/05/2024, 23:59
Petição (Contestação)
22/05/2024, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:13
Publicação
21/05/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 196487725 transitou em julgado em - 16/05/2024 em RELAÇÃO À PARTE DEMANDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42. Nos termos da Portaria deste Juízo e em atendimento à referida sentença, proceda-se à baixa da parte supracitada e INTIMO a parte REQUERENTE para dar prosseguimento feito com relação ao demais requeridos.. MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n.195894899, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, intimo a parte autora para dar prosseguimento feito com relação ao demais requeridos. Honorários conforme pactuados. Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
20/05/2024, 00:00
Trânsito em julgado
17/05/2024, 08:03
Recebimento
16/05/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 19:41
Homologação de Transação
16/05/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 14:04
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 13:50
Recebimento
08/05/2024, 21:08
Mero expediente
08/05/2024, 21:08
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 16:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
07/05/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2024, 02:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2024, 02:34
Petição (Contestação)
05/05/2024, 22:45
Petição (Contestação)
03/05/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:30
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:24
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:23
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:11
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:38
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:10
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:48
Publicação
21/03/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:47
Publicação
20/03/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei 14.181.2021. O autor requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, até eventual acordo em audiência, ou a sua limitação a 35% dos seus rendimentos líquidos. DECIDO. Como sabido, a função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo certo que para o seu deferimento, sem oitiva da parte contrária, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015). Na hipótese em análise, em que pesem as razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que o autor pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. MÚTUO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021. RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO. TEMA 1.085/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1. Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4. Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6. Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão ou redução das parcelas. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica. Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício. Registre-se. Em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao NUVIMEC, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC). Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento. Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo. Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória. Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC. Faça constar no edital as advertências legais. Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 11:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
18/03/2024, 11:22
Recebimento
15/03/2024, 13:56
Antecipação de tutela
15/03/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 17:41
Retificação de Classe Processual
14/03/2024, 17:40
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/03/2024, 09:42
Publicação
13/03/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimada para demostrar da decisão de ID.187086240 a parte autora quedou inerte. Dessa forma, tendo em vista as razões explanadas ao ID. 187086240 DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, por consequência, determino a redistribuição dos autos para o juízo cível do domicílio do autor, na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, com as cautelas de estilo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
12/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:59
Incompetência
11/03/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:42
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:14
Publicação
23/02/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, confiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora demonstrar a incorreção desta decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.