Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703198-83.2024.8.07.0004.
RECORRENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
RECORRIDO: GERALDO BARBOSA DE CASTRO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. NEOENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000/2021. ANEEL. RECURSO ADESIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar possibilidade de cobrança do montante correspondente ao serviço de fornecimento de energia elétrica decorrente de apuração unilateral em medidor de consumo. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º, 3º e 22 do CDC), sendo o fornecimento de energia elétrica serviço público essencial, submetido aos princípios previstos no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. 3. A inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC) não ocasiona a procedência automática do pedido, mas impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, sobretudo por deter melhores condições técnicas para a produção da prova. 4. Nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021, editada pela ANEEL, a cobrança decorrente de recuperação de receita exige a observância de procedimento específico, com emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com a formação de conjunto probatório idôneo, sem descartar a possibilidade de perícia metrológica, com a prévia ciência do consumidor. 4.1. A ausência de comprovação do cumprimento das exigências regulamentares invalida a cobrança fundada em apuração unilateral de irregularidade no medidor. 5. O mero aborrecimento decorrente da divergência em relação ao consumo e da recusa de elaboração de novo cálculo não configura dano moral indenizável, ausente demonstração de efetiva interferência na esfera jurídica extrapatrimonial da parte. 6. A repetição, em dobro, do montante do indébito (art. 940 do Código Civil) exige comprovação de má-fé do credor, o que não ficou demonstrado no presente caso. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 2º da Lei 9.427/1996 e 29, incisos I e VI, da Lei 8.987/1995, sustentando que a cobrança das faturas foi regular, pois a concessionária atua em setor regulado pela ANEEL e teria observado as normas aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica, não podendo ser penalizada por procedimento adotado em conformidade com a disciplina regulatória; b) artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando ser indevida a restituição dos valores pagos, pois não teria havido comprovação de pagamento indevido nem de má-fé da concessionária, requisitos que, segundo a recorrente, seriam indispensáveis à repetição do indébito; c) artigos 85, §§ 2º e 11, e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, defendendo ser descabida o aumento automático dos honorários recursais, ao argumento de que o acórdão elevou a verba honorária sem fundamentação específica e sem demonstrar efetivo trabalho adicional realizado em grau recursal. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 2º da Lei 9.427/1996 e 29, incisos I e VI, da Lei 8.987/1995. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou: Verifica-se, portanto, que somente após a comprovação da irregularidade no aludido medidor de energia elétrica é viabilizada a cobrança de eventual débito. Por essa razão, a apuração unilateral imediatamente procedida pela sociedade anônima não respeitou as regras do indispensável procedimento administrativo de apuração de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica. Na origem, a concessionária limitou-se a oferecer informações relativas ao histórico de consumo do utente dos serviços, com alegações a respeito da possibilidade de variação de consumo, sem elementos probatórios específicos no sentido da observância das diretrizes previstas no art. 278 da aludida resolução. A respeito do aludido dever de compensação pleiteado pelo demandante observe-se que, por se tratar de relação de consumo, o dever de reparação de danos no presente caso decorre de responsabilização objetiva, de acordo com a regra prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de dano, e b) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. Por oportuno, é necessário observar que a obrigação de compensar assenta-se na demonstração simultânea da ação ou omissão, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade, sendo este a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso. Ademais, não se afigura suficiente apenas a alegada conduta restritiva para que seja reconhecido o dever de compensação, sendo imprescritível constatar que o ato praticado tenha efetivamente atingido a esfera jurídica extrapatrimonial da parte, a exigir a devida compensação. (ID 83221294). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito ao suposto vilipêndio ao artigo 42, parágrafo único, do CDC, ao argumento de ser indevida a restituição dos valores pagos, pois não teria havido comprovação de pagamento indevido nem de má-fé da concessionária, porquanto falece interesse recursal nesse aspecto, uma vez que a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese do recorrente. Com efeito, restou assentado no acórdão impugnado que: “Em relação ao requerimento de condenação da sociedade anônima ré ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, convém ressaltar que para a aplicabilidade da regra prevista no art. 940 do Código Civil deve ser comprovada a má-fé de quem demanda quantia indevida, o que não se amolda ao presente caso, notadamente em virtude da insuficiência de elementos de prova” (ID 83221294). Do mesmo modo, não deve subir o recurso quanto à indicada contrariedade aos artigos 85, §§ 2º e 11, e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41