Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703478-98.2017.8.07.0004.
EXECUTADO: WITTEMBERG RODRIGUES FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo extrato da conta judicial e, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO o exequente a se manifestar. Gama, 10 de junho de 2026 10:06:01. ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE DIVALCI DIAS LEITE REPRESENTANTE LEGAL: KARLA REJANE DE MATOS DIAS
19/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 02:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703478-98.2017.8.07.0004.
EXECUTADO: WITTEMBERG RODRIGUES FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo extrato da conta judicial e, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO o exequente a se manifestar. Gama, 10 de junho de 2026 10:06:01. ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE DIVALCI DIAS LEITE REPRESENTANTE LEGAL: KARLA REJANE DE MATOS DIAS
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 09:58
Publicação
09/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703478-98.2017.8.07.0004.
EXECUTADO: WITTEMBERG RODRIGUES FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo resposta de ofício e, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO o exequente a se manifestar. Gama, 30 de maio de 2026 01:10:28. ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE DIVALCI DIAS LEITE REPRESENTANTE LEGAL: KARLA REJANE DE MATOS DIAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703478-98.2017.8.07.0004.
EXECUTADO: WITTEMBERG RODRIGUES FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo extrato da conta judicial e, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO o exequente a se manifestar. Gama, 10 de junho de 2026 10:06:01. ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE DIVALCI DIAS LEITE REPRESENTANTE LEGAL: KARLA REJANE DE MATOS DIAS
19/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 02:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703478-98.2017.8.07.0004.
EXECUTADO: WITTEMBERG RODRIGUES FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo extrato da conta judicial e, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO o exequente a se manifestar. Gama, 10 de junho de 2026 10:06:01. ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE DIVALCI DIAS LEITE REPRESENTANTE LEGAL: KARLA REJANE DE MATOS DIAS
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 09:58
Publicação
09/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703478-98.2017.8.07.0004.
EXECUTADO: WITTEMBERG RODRIGUES FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo resposta de ofício e, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO o exequente a se manifestar. Gama, 30 de maio de 2026 01:10:28. ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE DIVALCI DIAS LEITE REPRESENTANTE LEGAL: KARLA REJANE DE MATOS DIAS
03/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2026, 01:12
Documento (Certidão)
09/04/2026, 03:09
Documento (Certidão)
27/02/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 09:33
Publicação
22/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por ora, aguarde-se o cumprimento do ofício ID n. 258406479.
08/01/2026, 00:00
Recebimento
19/12/2025, 21:21
Mero expediente
19/12/2025, 21:20
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 20:53
Recebimento
14/10/2025, 11:56
Mero expediente
14/10/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:52
Publicação
01/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante embargos de declaração ID n. 230785413, intime-se o exequente a, no prazo de 5 dias, juntar nos autos a planilha atualizada do débito / crédito. Na oportunidade, realize o abatimento de valor eventualmente já recebido. Após, siga o feito conforme ID n. 215343188. I.
29/08/2025, 00:00
Recebimento
26/08/2025, 19:26
Mero expediente
26/08/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 18:24
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:28
Publicação
28/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC.
25/07/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 20:39
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 23:10
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:57
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 10:00
Publicação
24/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Em decisão ID n.215343188 este Juízo determinou a penhora de 10% do salário liquido do executado. 2. Intimado, o executado impugnou a decisão no ID n. 225997753. No mérito, suscitou que o percentual fosse reduzido para 5%. 3. O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID n. 227951157. No mérito, pugnou pela improcedência da impugnação. Relato do essencial. Decido. Como é sabido, os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial. Cenário posto, conheço da impugnação ID n. 225997753, contudo, no mérito, a REJEITO. Mantenho a decisão ID n. 215343188 tal qual lançada. Preclusa esta decisão, siga o feito conforme ID n. 215343188. I.
21/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 23:51
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:36
Publicação
21/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703478-98.2017.8.07.0004.
EXECUTADO: WITTEMBERG RODRIGUES FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID nº 225997753, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:39:04. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE DIVALCI DIAS LEITE REPRESENTANTE LEGAL: KARLA REJANE DE MATOS DIAS
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 08:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2025, 08:38
Publicação
25/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato. DECIDO. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos. Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB. A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor. Precedentes deste Tribunal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial. Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador ID n. 211973885, até a satisfação da dívida atual em execução. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação, oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito. Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência.
24/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 19:13
Deferimento em Parte
22/10/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:18
Recebimento
11/09/2024, 11:22
Execução frustrada
11/09/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:58
Publicação
02/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703478-98.2017.8.07.0004.
EXECUTADO: WITTEMBERG RODRIGUES FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor. Gama/DF, 29 de agosto de 2024 11:07:27. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE DIVALCI DIAS LEITE
30/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 11:08
Documento (Certidão)
28/08/2024, 17:59
Documento
28/08/2024, 17:59
Publicação
21/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Promova a diligente Secretaria a expedição de alvará de levamento dos valores depositados, devidamente atualizados, em favor da patrona da patrona do exequente abaixo, eis que ela detém poderes para receber e dar quitação. ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, OAB/DF 13.750
20/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 19:33
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:34
Publicação
29/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante a juntada do extrato da conta judicial vinculada a este feito, ID n. 203497820, faculto ao exequente manifestar-se no prazo de 5 dias. I.
26/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 18:31
Mero expediente
24/07/2024, 18:31
Publicação
19/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Po ora, promova a diligente Secretaria a juntada do extrato da conta bancária, a fim de verificar se houve a transferência bancária determinada no ID n. 137281305.
18/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 15:23
Documento (Certidão)
09/07/2024, 15:23
Recebimento
09/07/2024, 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 22:25
Publicação
14/06/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, a utilização dos bancos de dados das empresas de saneamento e energia (CEB e CAESB), bem como empresas privadas, tais como: UBER, UBER EATS, IFOOD e 99TAXI no intuito de localizar o endereço da parte adversa, somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante para identificar o paradeiro da parte. Nesse passo, a expedição de ofício às empresas acima mencionadas a fim de localizar endereços possíveis da parte ré/executada não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma. No presente caso, conforme se extrai da leitura dos autos, foram realizadas todas as pesquisas de endereço dos sistemas judiciais disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF, SIEL e INFOSEG), restando infrutíferas. Assim, indefiro ID n. 196521598. Preclusa esta decisão, retornem conclusos para cadastramento do feito de suspensão, conforme art. 921 do CPC. I.
07/06/2024, 00:00
Recebimento
02/06/2024, 21:38
Indeferimento
02/06/2024, 21:38
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 07:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:30
Publicação
06/05/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703478-98.2017.8.07.0004.
EXECUTADO: WITTEMBERG RODRIGUES FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para o EXECUTADO se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 185285479. Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como endereço atualizado onde o veículo possa ser encontrado, a fim de possibilitar a remoção. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 08:10:06. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE DIVALCI DIAS LEITE
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 08:12
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 04:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 04:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2024, 08:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2024, 08:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2024, 08:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2024, 08:56
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:23
Publicação
09/02/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executado: - QUADRA 39, LOTE 10-A, SETOR LESTE DO GAMA, CEP 72465-390; - QUADRA 06 CASA 116, BAIRRO SETOR LESTE, BRASÍLIA - DF, CEP 72450-060; - QR 103 CJ E C 18, SANTA MARIA, BRASÍLIA – DF, CEP 07250340; - Q 35 VL S JOSE, BRASÍLIA – DF, CEP 07169303; - QUADRA 004 CONJUNTO I CASA 22, SETOR SUL, GAMA-DF, CEP 72415209. Caso a parte executada tenha sido citada por edital,
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID 183427124. Sem prejuízo, insira restrição de circulação na base de dados do sistema. Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC). Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Endereços para intimação do intime-se por edital. Efetivada a intimação da parte executada, intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar o endereço em que o veículo poderá ser localizado para fins de remoção ao Depósito Público e viabilizar a efetivação dos atos expropriatórios. I.
08/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 20:11
Publicação
23/01/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703478-98.2017.8.07.0004.
EXECUTADO: WITTEMBERG RODRIGUES FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias. Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE DIVALCI DIAS LEITE REPRESENTANTE LEGAL: KARLA REJANE DE MATOS DIAS
19/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2024, 15:22
Publicação
23/10/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido retro, determino que diligente Secretaria promova ou renove as pesquisas pelos convênios(SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, ERID-DF, INFOJUD), a fim de localizar endereço do executado.
20/10/2023, 00:00
Recebimento
17/10/2023, 14:14
Mero expediente
17/10/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 16:31
Publicação
05/10/2023, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703478-98.2017.8.07.0004.
EXECUTADO: WITTEMBERG RODRIGUES FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE DIVALCI DIAS LEITE REPRESENTANTE LEGAL: KARLA REJANE DE MATOS DIAS
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 05:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2023, 21:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2023, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2023, 17:30
Recebimento
22/08/2023, 12:25
Outras Decisões
22/08/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 09:38
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:29
Publicação
27/06/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:54
Recebimento
23/06/2023, 14:56
Mero expediente
23/06/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 23:19
Documento (Certidão)
22/06/2023, 23:19
Recebimento
19/05/2023, 15:53
deferimento
19/05/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 23:59
Publicação
03/04/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:19
Recebimento
29/03/2023, 12:46
deferimento
29/03/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:08
Publicação
24/01/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:54
Recebimento
19/01/2023, 15:07
Mero expediente
19/01/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 10:59
Desarquivamento
03/12/2022, 04:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 08:56
Provisório
04/11/2022, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 08:27
Documento (Certidão)
25/10/2022, 12:55
Publicação
17/10/2022, 00:54
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:37
Recebimento
20/09/2022, 10:47
Indeferimento
20/09/2022, 10:47
Documento (Certidão)
02/09/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 06:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 20:20
Publicação
22/08/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 02:19
Documento (Certidão)
04/07/2022, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2022, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2022, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 20:01
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:16
Recebimento
22/04/2022, 16:48
Mero expediente
22/04/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:04
Publicação
04/04/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:31
Recebimento
31/03/2022, 08:50
Mero expediente
31/03/2022, 08:50
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:30
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 01:52
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2022, 10:54
Outras Decisões
10/01/2022, 09:14
Conclusão (para despacho)
09/01/2022, 21:34
Publicação
09/12/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 02:21
Recebimento
06/12/2021, 12:31
Outras Decisões
06/12/2021, 12:31
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 23:40
Publicação
26/11/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:21
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:46
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:45
Documento (Certidão)
16/11/2021, 17:23
Recebimento
16/11/2021, 10:19
Outras Decisões
16/11/2021, 10:19
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 23:45
Documento (Certidão)
08/11/2021, 14:08
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:16
Publicação
20/10/2021, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 02:56
Recebimento
15/10/2021, 16:22
Indeferimento
15/10/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:01
Publicação
07/10/2021, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 14:22
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:54
Recebimento
04/10/2021, 08:51
Outras Decisões
04/10/2021, 08:51
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 06:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 19:53
Publicação
27/09/2021, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 02:21
Documento (Certidão)
23/09/2021, 09:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/09/2021, 10:45
Publicação
09/09/2021, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 02:39
Recebimento
03/09/2021, 15:01
Indeferimento
03/09/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2021, 14:04
Documento (Certidão)
24/06/2021, 09:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2021, 07:51
Outras Decisões
23/04/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 13:50
deferimento
13/04/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:00
Publicação
05/04/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 02:41
Recebimento
26/03/2021, 17:40
Mero expediente
26/03/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 11:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2021, 10:17
Decurso de Prazo
04/02/2021, 02:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2021, 11:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2020, 11:08
Publicação
19/11/2020, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 02:50
Evolução da Classe Processual
16/11/2020, 23:36
Recebimento
16/11/2020, 12:58
Outras Decisões
16/11/2020, 12:58
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 15:43
Recebimento
13/11/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 10:12
Remessa
04/11/2020, 11:57
Remessa (em diligência)
03/11/2020, 17:13
Trânsito em julgado
03/11/2020, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2020, 17:10
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:37
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:37
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 12:42
Publicação
03/09/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:41
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 18:01
Recebimento
01/07/2020, 16:56
Indeferimento
01/07/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2020, 10:15
Decurso de Prazo
07/03/2020, 02:24
Publicação
28/02/2020, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2020, 02:40
Decurso de Prazo
24/02/2020, 10:12
Decurso de Prazo
21/02/2020, 02:48
Recebimento
20/02/2020, 15:45
Mero expediente
19/02/2020, 23:04
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 14:35
Publicação
30/01/2020, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2020, 17:56
Recebimento
21/01/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:19
Procedência
21/01/2020, 17:19
Conclusão (para julgamento)
26/09/2019, 20:33
Mero expediente
25/09/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2019, 16:23
Documento (Certidão)
27/08/2019, 16:23
Decurso de Prazo
07/05/2019, 16:06
Publicação
26/04/2019, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2019, 08:39
Recebimento
23/04/2019, 17:06
Mero expediente
23/04/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 12:02
Documento (Certidão)
31/03/2019, 22:23
Decurso de Prazo
09/02/2019, 07:50
Decurso de Prazo
09/02/2019, 07:50
Publicação
19/12/2018, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2018, 07:23
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2018, 14:27
Recebimento
11/12/2018, 17:40
deferimento
11/12/2018, 17:40
Decurso de Prazo
06/12/2018, 14:07
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2018, 13:52
Documento (Certidão)
05/12/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 10:35
Publicação
13/11/2018, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2018, 02:27
Recebimento
31/10/2018, 17:39
Mero expediente
31/10/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2018, 18:32
Decurso de Prazo
15/08/2018, 18:49
Publicação
07/08/2018, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2018, 16:14
Recebimento
31/07/2018, 17:38
Outras Decisões
31/07/2018, 17:38
Conclusão (para julgamento)
22/06/2018, 14:04
Recebimento
22/06/2018, 14:01
Conclusão (para julgamento)
13/05/2018, 16:03
Recebimento
09/05/2018, 18:03
Mero expediente
09/05/2018, 18:03
Conclusão (para decisão)
18/04/2018, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2018, 15:10
Documento (Certidão)
18/04/2018, 15:10
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/02/2018, 15:51
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
21/02/2018, 15:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2018, 02:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2018, 02:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 10:46
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2018, 15:47
Mandado
24/01/2018, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2018, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2018, 16:06
Documento (Certidão)
23/01/2018, 16:06
Decurso de Prazo
20/12/2017, 04:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 20:01
Publicação
27/11/2017, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2017, 04:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2017, 14:57
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/11/2017, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2017, 14:28
Documento (Certidão)
16/11/2017, 14:28
Audiência (conciliação; designada)
16/11/2017, 14:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2017, 18:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação