Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703641-87.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS SA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE DE GESTÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação que envolve inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de software de gestão de recursos humanos e consequente aplicação de multa administrativa no valor de R$ 1.745.000,00. A apelante alega cerceamento de defesa em razão de irregularidades no processo administrativo e no indeferimento de pedido de esclarecimento de prova pericial em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa no processo administrativo instaurado pelo banco contratante; (ii) avaliar a validade e suficiência da prova pericial produzida em juízo; e (iii) analisar a responsabilização da apelante pelo inadimplemento contratual e pela multa administrativa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade do processo administrativo é reconhecida, considerando que foram respeitados os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 9.784/1999. A análise do mérito administrativo pelo Judiciário limita-se à verificação de aspectos formais e legais, sem controle sobre o conteúdo discricionário do ato administrativo. 4. A prova pericial apresentada foi elaborada de forma técnica, imparcial e dentro dos limites do devido processo legal, sendo suficiente para esclarecer os fatos controvertidos. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, não foi refutado por elementos sólidos, e sua consistência técnica subsidia a formação do livre convencimento motivado do magistrado. 5. O pedido de produção de novas provas foi devidamente indeferido com base na suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo cerceamento de defesa ou nulidade processual. 6. A sentença corretamente concluiu que o atraso no cronograma de implantação do software não foi justificado, sendo atribuída à apelante a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 e das cláusulas contratuais pactuadas. 7. O aumento de honorários advocatícios na instância recursal é cabível em razão da sucumbência da apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O processo administrativo que aplica penalidade contratual deve observar os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa, cabendo ao interessado demonstrar os vícios capazes de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo. 2. O laudo pericial, elaborado dentro dos limites do devido processo legal e com consistência técnica, possui presunção de imparcialidade e suficiência probatória, sendo válido para fundamentar a decisão judicial. 3. A responsabilidade contratual por inadimplemento recai sobre a parte que não comprova justificativas hábeis para afastar as consequências de sua conduta, sendo válida a aplicação de penalidades previstas contratualmente e em lei. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 2º, IX; Lei nº 8.666/1993, art. 87; CPC, arts. 370, 371, 479 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: - Acórdão 1255302, 07116392120188070018, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 10/6/2020; - Acórdão 1220773, 07058888720178070018, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 4/12/2019; - Acórdão 1212932, 07301828120188070015, Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 30/10/2019. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 2º, parágrafo único, inciso X, e 50, incisos I e II, ambos da Lei 9.784/1999, aduzindo que o indeferimento da produção de prova pericial no âmbito administrativo teria causado prejuízo para a defesa da recorrente, razão pela qual, em seu entendimento, deveriam ser declaradas nulas as decisões administrativas que ensearam a aplicação de multa e a rescisão do contrato entre as partes; b) artigos 113, § 1º, incisos I e III, e 422, ambos do Código Civil, e 54 da Lei 8.666/1993, alegando que houve ofensa à boa-fé objetiva contratual por parte do recorrido. Assevera que se mostram completamente contraditórias e infundadas as conclusões alcançadas nos processos administrativos, que entenderam pela aplicação de multa e rescisão contratual, ao argumento de que o próprio Banco do Brasil teria, comprovadamente, concordado em estender o prazo de execução do contrato para outubro de 2016; c) artigos 7º e 477, § 3º, ambos do CPC, porque o indeferimento de intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento para a prestar esclarecimentos teria ensejado cerceamento de defesa; b) artigos 1º, 8º, 11, 489, § 1º, incisos I, IV e VI, e 1.022, inciso II, todos do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional. Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTONIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA, OAB/SP 345.213. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 2º, parágrafo único, inciso X, e 50, incisos I e II, ambos da Lei 9.784/1999, e 54 da Lei 8.666/1993, 113, § 1º, incisos I e III, e 422, ambos do Código Civil e 7º e 477, § 3º, ambos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: A apelante (contratada) admitiu a ocorrência de problemas operacionais, como a saída de consultores de sua equipe (turnover), mas devido a fatores externos, sem, contudo, demonstrar como isso afastaria sua responsabilidade contratual. A sentença corretamente decidiu que cabia à contratada a obrigação de gerenciar recursos humanos e técnicos para cumprir o cronograma, sendo irrelevantes os motivos alheios que possam ter dificultado sua execução. Sob esse enfoque, a penalidade de multa foi aplicada em conformidade com as cláusulas contratuais e com o art. 87 da Lei nº 8.666/1993, após repetidas notificações e advertências pela inexecução parcial do contrato. Ademais, o pedido de comparecimento do perito em audiência foi indeferido pelo juízo de forma fundamentada, com base na suficiência do laudo pericial para esclarecer os pontos controvertidos. A ausência de recurso contra tal decisão caracteriza preclusão temporal, nos termos do art. 183 do CPC. As partes foram regularmente intimadas quanto aos esclarecimentos fornecidos pelo perito judicial após análise de suas impugnações (ID 68474349); Ademais, o princípio do contraditório e da ampla defesa foi devidamente respeitado, uma vez que às partes foi oportunizado o exercício de suas prerrogativas processuais em todas as fases do trâmite. Não houve, portanto, o alegado cerceamento de defesa que culminasse em nulidade processual (ID 68474349). Assim, infirmar a decisão colegiada nesses aspectos demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, inclusive do contrato firmado entre as partes, o que esbarra nos vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Igualmente, não merece curso o inconformismo lastreado na indicada afronta aos artigos 1º, 8º, 11, 489, § 1º, incisos I, IV e VI, e 1.022, inciso II, todos do CPC, pois “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado ANTONIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA, OAB/SP 345.213. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703641-87.2017.8.07.0001.
AUTOR: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA ________RELATÓRIOS Processo n° 0018342-31.2016.8.07.0001
autor: Em respostas aos quesitos da contratada, assim se manifestou o Experto: Após responder os quesitos formulados pelas partes, o Perito apresentou a seguinte conclusão: Em seus esclarecimentos prestados após a manifestação das partes, o Perito acrescentou: Nos esclarecimentos prestados, o Perito conclui da seguinte forma: Após a detalhada análise feita pelo Perito, é possível concluir que o serviço contratado não foi prestado por culpa da contratada. O Perito identificou que a requerida não alocou recursos suficientes em todas as etapas do Projeto nem substituiu recurso já alocados e que não se mostraram suficientes. Continua o Perito informando que o atraso ocorreu por falta de recursos/desenvolvedores para prosseguimento dos trabalhos, além de ter havido troca de membro da equipe da contratada. A substituição de recursos gerou impacto na implementação da solução, considerando todo o conhecimento adquirido, desenhado e discutido nas Fases 1 e 2. A entrega parcial da Fase 3 não estava disponível para ser utilização pelos usuários da solução, o que demandaria a conclusão das demais fases subsequentes. O valor despendido pelo contratante não representou nenhum tipo de solução integrada, uma vez que o projeto não foi concluído e somente foram cumpridas algumas etapas das Fases 1 e 2 que tratavam apenas da fase documental e de definições internas e de negócio. A contratada era a responsável por parametrizar e customizar a solução e o Perito não identificou tecnicamente o estágio das parametrizações e customizações para eventuais testes unitários, não havendo evidência técnica de que todos os estágios foram cumpridos. O Perito esclarece que a contratada não obteve êxito no desenvolvimento do projeto, nada obstante ter havido remarcações dos cronogramas e renegociações de data, sobretudo pelo alto “turnover” de Consultores e Gerente de Projetos. Conforme esclarecido pelo Perito, o termo “turnover” é a taxa ou índice de rotatividade de funcionários na execução do projeto, tratando-se de indicador importante que pode afetar a estabilidade, produtividade e desempenho geral do projeto. Confira-se sua nota 2 de id 164697518 - Pág. 26: A contratada apresentou uma alta rotatividade de funcionários e gerentes alocados no desenvolvimento da solução de software, o que, conforme esclarecido pelo Perito, foi crucial para o insucesso na prestação dos serviços. Restou evidente no curso deste processo que o sistema oferecido pela contratada como solução de software, com as devidas customizações, era extremamente complexo e exigia grande especialização técnica do corpo de desenvolvedores. Houve grande dificuldade em se encontrar peritos aptos a realizarem a perícia, conforme depreende-se destes autos. Foi necessário o envio de ofícios a empresas de outras unidades da federação a fim de se localizar um profissional que tivesse os conhecimentos necessários à análise do desenvolvimento e implantação do software. Isso é denotativo do prejuízo causado ao projeto pela grande rotatividade de funcionários da requerida. Por se tratar de projeto de grande porte de instalação e desenvolvimento de software, com as customizações necessárias às demandas do cliente contratante, era crucial que os profissionais envolvidos acompanhassem todo o processo, conforme apontado na prova pericial. A troca de profissionais contribuiu enormemente para o inadimplemento contratual. Além disso, esclarece ainda o Perito, que o sistema/software ERP – SAP Logística/ SAP ERP ECC 6 oferecido pela requerida, a par de ser uma plataforma universal não segmentada, não era aderente na integralidade de forma Standard a todas as operações de negócios do contratante, o que culminou nas divergências denominadas GAPS aumentando significativamente na mudança drástica de implementação da forma Big Bang para a forma Ondas/Ciclos. De modos que a prova pericial é peremptória em apontar a requerida/contratada como responsável pelo inadimplemento contratual. Também foi produzida prova oral, com a oitiva de duas testemunhas. As testemunhas corroboraram aquilo que fora apurado pela perícia técnica. Extrai-se do depoimento da testemunha Márcio Henrique da Silva:... que fui gerente do projeto de set2014 a dez2015; um dos grandes problemas era o elevado nível de desenvolvimento para uma solução de prateleira; que era um sistema essencialmente contábil e a parte contábil ficou fora e foi necessário uma grande integração com o sistema contábil que existia no Banco; que a complexidade de alguns desenvolvimentos era muito alta; que a mudança de escopo acabava sendo um problema; que a contabilidade não estava dentro da ferramenta do fabricante; que foi necessário trazer informações contábeis que não estavam no sistema SAP para dentro do sistema SAP; que é necessário verificar o que o sistema oferece e o que é requisito específico da contratante para que as adequações necessárias sejam feitas; que na metodologia de implantação, a Fase 2 é onde se faz o mapeamento de como o sistema funciona e como a empresa trabalha para se identificar as diferenças; que a Fase 2 é onde se mapeia o detalhamento em “baixo nível”; que a mudança de escopo contribuiu para o atraso na entrega do projeto, mas não foi o único fator; que o projeto se apresentou mais complexo do que haviam pensado inicialmente; que houve mudanças de pares do contratante que também repercutiram no desenvolvimento do projeto; que o mercado de TI é muito volátil e houve turnover por parte da consultoria, mas não sabe precisar se isso foi fator crítico para o atraso; que a governança aprovou as mudanças de escopo E do depoimento da testemunha Felipe Toledo de Queiroz extrai-se:... que entrou como consultor em 11/14 e trabalhou na liderança financeira e de patrimônio; que na Fase 3, de construção, houve um volume alto de mudanças, GAPs e alterações de escopo do projeto; que estavam entrando com um software de prateleira que não era a feitio do sistema que era utilizado pelo Banco; que os GAPs passaram de 300; que na Fase 3 foi identificado volume de GAPs e interfaces consideráveis; que houve a substituição de um gestor do BB que exigiu que fossem revisitadas soluções já discutidas, gerando retrabalho; que de fato houve mudanças de pessoas por parte da Indra por dois motivos: em função de um projeto local que atraia os profissionais com bons salários e boa estabilidade, o maior projeto de SAP do Brasil, que era da Caixa Econômica, que sacudiu o mercado, e o outro ponto foi rotatividade qualitativa que fez para o prosseguimento do projeto, o que foi feito quando chegou ao projeto; que todas as mudanças passaram pela governança; que não soube informar se a falta de qualificação de alguns dos especialistas do banco foi registrada em ata. Os elementos dos autos demonstram, portanto, que a requerida não cumpriu a obrigação assumida em contrato. Suas testemunhas, a par de afirmarem que foram requisitadas muitas alterações na Fase 3 do projeto, com mudança de escopo, reconheceram que o sistema/software oferecido era de prateleira, é dizer, era um sistema standard que devia necessariamente ser adaptado às necessidades do cliente. Por se tratar de empresa que atua em segmento de mercado extremamente especializado e com tecnologia de ponta, não pode a requerida alegar que foi surpreendida com a quantidade de alterações necessárias à adequação às exigências do cliente. Tinha ciência ao início da relação obrigacional que deveria desenvolver o sistema a partir de um software de prateleira que atendesse uma instituição financeira do porte do contratante, com demandas específicas e grande quantidade de informações a serem trabalhadas. As alterações de escopo feitas no projeto foram, conforme foi esclarecido pelas testemunhas, aprovadas pela governança, não se podendo alegar surpresa, ou inviabilidade técnica ou de cronograma para a implementação aprovada. Ambas as testemunhas reconheceram que houve grande rotatividade de funcionários. A testemunha Felipe Toledo de Queiroz afirmou que um novo projeto atraiu os profissionais alocados no projeto discutido nestes autos, tendo em vista a oferta de salários melhores e estabilidade. Isso vai ao encontro do que concluiu o Perito quanto ao turnover. Por certo, a troca de profissionais no curso de projeto de tamanha complexidade e especialidade impacta negativamente no cronograma inicialmente traçado. Conforme afirmou a testemunha, o novo projeto da Caixa Econômica Federal “sacudiu” o mercado de TI. Isso denota que o projeto foi severamente impactado com a perda de consultores por esse novo projeto, que mostrou-se mais atrativo aos profissionais. De modos que as provas produzidas nos autos são harmônicas e comprovam que a contratada é a responsável pelo inadimplemento contratual, tendo o contratante direito ao recebimento da multa estabelecida em contrato. Por fim, a requerida Pottencial Seguradora S/A apresentou defesa em que sustenta que não é devida a indenização em razão de o contratante ter agravado intencionalmente o risco do contrato ao não lhe comunicar, ao tempo em que emitiu endosso de prorrogação de vigência, estar a contratada inadimplente. Dispõe o Código Civil: Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. (...) Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Com fundamento nesses dispositivos legais pretende a requerida desonerar-se do pagamento do seguro ajustado. O endosso de prorrogação a que faz referência foi assinado em 03/12/2013, prorrogando o seguro garantia contratado até o dia 25/06/2016. Argumenta que o Banco do Brasil omitiu os descumprimentos contratuais que ocorriam desde 17/06/2013, início da Fase 3 do projeto, e que essa informação era crucial para que pudesse ponderar adequadamente sobre a prorrogação, a qual, com certeza, não teria sido ajustada. A Seguradora pretende fixar a data de início da Fase 3 do projeto, 17/06/2013, como a data do sinistro, sustentando que não teria prorrogado o seguro em 03/12/2013 caso tivesse sido devidamente informada. Em 17/06/2013 teve início a Fase 3 do projeto, ocasião em que iniciou-se a implantação do sistema contratado, cuja data de conclusão prevista era 18/07/2014. Como o serviço não executado, foi aplicada multa em 03/05/2016. Não se pode dizer que ao tempo da prorrogação do seguro o sinistro se apresentasse reconhecível. Isso porque o trabalho envolvia uma série de divisões e não era possível no seu nascedouro afirmar que teria havido o descumprimento. Havia ao tempo dificuldade na execução trabalho, mas, conforme a inexecução foi tomando forma, pôde-se identificar, cerca de 3 anos após, a total impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida. Somente após o curso de quase três anos foi possível dizer que o sinistro ocorrera, o que demandou acompanhamento do trabalho executado entre 17/06/2013 e 03/05/2016. Ao tempo da prorrogação não havia informações dignas de nota a serem reportadas à Seguradora, o que somente veio a ocorrer posteriormente. Assim, não procede a alegação de agravamento intencional do risco. _________DISPOSITIVO Processo n° 0018342-31.2016.8.07.0001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária movida por INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S/A em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Alega, em síntese, que celebrou com o réu em 09 de novembro de 2011 contrato de prestação de serviços de implementação da Solução Integrada de Software de Gestão Empresária SAP ERP ECC 6, incluindo módulos e ferramentas. Diz que o requerido expediu, em 25 de novembro de 2014, notificou sobre instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento contratual. Sustenta que apresentou defesa, mas lhe foi negado o direito de produzir provas, sendo ao final aplicada multa administrativa no valor de R$ 1.745.000,00. Argumenta que os prazos de atendimento pleno do objeto do contrato não são condicionados apenas à ação da contratada e que a apuração da responsabilidade pelo atraso dependia de exauriente instrução probatória, o que lhe foi negado de forma imotivada, havendo apenas a negativa dos fatos por parte do requerido, sem qualquer instrução. Relata que fez pedido de reconsideração e esse foi acolhido para autorizar a produção de provas, mas posteriormente à formalização do pedido de provas que pretendia produzir, esse pedido foi indeferido. Obtempera que a culpa pelo atraso no cronograma não é exclusiva sua, dando exemplos de fatos ocorridos que demonstram a responsabilidade do requerido pelo atraso no desenvolvimento do software, o qual exigia múltiplas adaptações às exigências do contratante. Finaliza com os seguintes pedidos: A decisão de id 40655674 indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Citado, o requerido contestou o pedido ao id 40655698, aduzindo que foi adotada estratégia de implantação simultânea de todos os módulos do pacote em toda a organização, com imediata desativação dos sistemas legados; que as fases 1 e 2 foram concluídas e em 17/06/2013 teve início a Fase 3 do projeto; que ocorreram atrasos na execução do cronograma do projeto em razão das atividades de customização da Solução ERP, o que ficou a cargo da contratada; que os atrasos impactaram nas entregas de fevereiro de 2014 e no início do primeiro ciclo de testes integrados de março de 2014; que a Fase 3 não foi concluída na data prevista de 18/07/2014; que foram emitidas diversas notificações e instaurados processos administrativos, resultando um deles na aplicação de penalidade de advertência e outro de multa; que não foi possível se chegar a uma Proposta de Replanejamento do Projeto; que no processo administrativo instaurado, a autora apresentou defesa prévia e requereu a produção de provas; que a peça foi entendida como alegações finais e, após analisar o processo, foi proposto pelo órgão que recebeu a prestação de serviços a aplicação de multa; que foi aviado recurso administrativo, o qual foi acolhido para conceder à contratada prazo para apresentação de alegações finais, as quais foram apresentadas em 29/03/2016; que foi aplicada a multa discutida nestes autos. Continua sustentando que não houve cerceamento de defesa, sendo o pedido analisado e indeferido por sua impropriedade; que o edital não estipulou nível médio e máximo de customização; que a customização não atrasou a prestação de serviços; que a implementação de alterações estava a cargo da contratada, o que não serve de fundamento para o atraso; que destacou equipe especializada para acompanhar o projeto; que a requerente teve prazo adicional de 18 meses e não concluiu a fase; que a prova testemunhal seria totalmente desnecessária; que ficou comprovado no procedimento administrativo a culpa exclusiva da autora pelo inadimplemento contratual. Pugna pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica. A decisão de id 40655829 saneou o processo e deferiu a produção de prova pericial e testemunhal. As provas foram produzidas nos autos associados. O Banco do Brasil apresentou as alegações finais e id 190963251. Relatado o necessário. Processo n° 0027656-98.2016.8.07.0001
Trata-se de ação de cobrança de multa contratual movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S/A e POTTENCIAL SEGURADORA S/A. O autor alega que, em 09/11/2011, firmou contrato de prestação de serviços com a requerida para implementação da Solução ERP – Módulo Logística, com vigência até 25/06/2016; que o contrato estipulou que a requerida apresentasse comprovante de garantia no valor de R$ 1.745.000,00, correspondente a 5% do valor do contrato; que a requerida apresentou apólice de seguro garantia firmada com a segunda requerida; que foi estabelecido que os serviços seriam entregues em 5 fases, com garantia técnica de 6 meses após o aceite final da Solução; que, em 08/05.2012, seu Conselho Diretor aprovou a estruturação de equipe funcional para conduzir a Frente Logística Inteligente, onde foram alocados funcionários especialistas das áreas de logística e tecnologia; que a implementação da Solução ERP teve início em 25/06/2012; que foi prevista a implantação simultânea de todos os módulos do pacote em toda a organização, com imediata desativação dos sistemas legados; que foram concluídas as Fases 1 e 2; que s Fase 3 teve início em 17/06/2013; que a partir de então ocorreram atrasos na execução do cronograma; que a Fase 3 foi subdividida em 30 entregas, contemplando Configuração da Solução, Construção, Testes, Treinamento, Gestão de Mudança e Documentação; que a Configuração da Solução e a de construção dos GAPs apresentou atrasos com prejuízo ao cronograma geral do projeto; que a Fase 3 não foi concluída na data prevista de 18/07/2014; que foram emitidas diversas notificações e foram instaurados dois processos administrativos; que um dos processos resultou na aplicação de advertência e outro, na aplicação de multa; que no processo administrativo instaurado, a autora apresentou defesa prévia e requereu a produção de provas; que a peça foi entendida como alegações finais e, após analisar o processo, foi proposto pelo órgão que recebeu a prestação de serviços a aplicação de multa; que foi aviado recurso administrativo, o qual foi acolhido para conceder à contratada prazo para apresentação de alegações finais, as quais foram apresentadas em 29/03/2016; que foi aplicada a multa discutida nestes autos. Continua sustentando que não houve cerceamento de defesa, sendo o pedido analisado e indeferido por sua impropriedade; que o edital não estipulou nível médio e máximo de customização; que a customização não atrasou a prestação de serviços; que implementação de alterações estava a cargo da contratada, o que não serve de fundamento para o atraso; que destacou equipe especializada para acompanhar o projeto; que a requerente teve prazo adicional de 18 meses e não concluiu a fase; que a prova testemunhal seria totalmente desnecessária; que ficou comprovado no procedimento administrativo a culpa exclusiva da autora pelo inadimplemento contratual. Acrescenta que notificou a seguradora da aplicação da multa e a alertou que o não pagamento a tornaria responsável; que, mesmo diante da inércia da contratada, a seguradora não efetuou o pagamento da multa, desconsiderando a garantia ofertada. Tece arrazoado jurídico e finaliza com os seguintes pedidos: A primeira requerida contestou o pedido ao id 39451343, impugnando o valor da causa e aduzindo que cabia à contratante comprovar sua responsabilidade pelo atraso do cronograma; que não lhe foi assegurado direito à ampla defesa e contraditório; que não pôde instruir o processo com as provas que entendia pertinentes. Pontua: Sustenta que a nulidade do procedimento administrativo importa invalidade da multa aplicada; que não concorreu de maneira exclusiva para o inadimplemento; que os prazos de atendimento pleno do objeto do contrato não são condicionados apenas à ação da contratada e que a apuração da responsabilidade pelo atraso dependia de exauriente instrução probatória, o que lhe foi negado de forma imotivada, havendo apenas a negativa dos fatos por parte do requerido, sem qualquer instrução; que fez pedido de reconsideração e esse foi acolhido para autorizar a produção de provas, mas posteriormente à formalização do pedido de provas que pretendia produzir, esse pedido foi indeferido; que a culpa pelo atraso no cronograma não é exclusiva sua, dando exemplos de fatos ocorridos que demonstram a responsabilidade do requerido pelo atraso no desenvolvimento do software, o qual exigia múltiplas adaptações às exigências do contratante; que a autora trabalhava simultaneamente com a requerida; que a customização do software chegou a 70%, quando a aceitável é no máximo 5%; Assim conclui: Pottencial Seguradora contestou o pedido ao id 39451358, arguindo prejudicial de prescrição e aduzindo que houve agravamento intencional do risco, com comunicação extemporânea e perda do direito à indenização; que a apólice foi emitida em 10/11/2011 no valor de R$ 1.745.000,00 e vigência entre 07/11/2011 e 06/11/2012; que em 04/10/2012 foi emitido endosso de prorrogação do prazo para 07/11/2013; que me 14/11/2013 foi emitida nova apólice de seguro garantia com prazo de vigência entre 07/11/2013; que em 03/12/2013 foi emitido endosso de prorrogação do prazo de vigência para 25/06/2016; que o requerente omitiu da seguradora os descumprimentos contratuais que vinham ocorrendo desde 17/06/2013, início da execução da Fase 3; que foram enviadas inúmeras notificações à contratada; que omitiu tais circunstância da seguradora; que não teria emitido endossos de prorrogação se soubesse dos descumprimentos das obrigações contratuais; que houve desvirtuamento do negócio jurídico com sua transmudação para confissão de dívida, em vez de garantia de risco futuro; que o risco constitui elemento essencial do contrato de seguro; não se tratando de risco futuro, o contrato é nulo; que o requerente violou as condições gerais do contrato de seguro garantia. Finaliza requerendo o acolhimento da prejudicial ou a total improcedência do pedido. Réplica do requerente ao id 39451385. A decisão de id 39451396 saneou o processo e deferiu a produção de prova pericial e testemunhal. A decisão de id 49872042 deferiu pedido de suspensão do processo por 90 dias em razão da dificuldade de se encontrar profissional apto a realizar a perícia técnica sobremaneira específica. A decisão de id 83545115 deferiu pedido de envio de ofícios a empresas atuantes na área de desenvolvimento de software para que indicassem profissionais aptos a funcionarem como peritos. A decisão de id 131016014 homologou a proposta de honorários periciais. Laudo Pericial juntado ao id 164697518. Após manifestação das partes, o Perito prestou os esclarecimentos de fls. 174383526. No dia 27 de fevereiro de 2024 foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Felipe Toledo de Queiroz e Marcio Henrique da Silva. As partes apresentaram alegações finais escritas. Relatado o necessário. Processo n° 0703641-87.2017.8.07.0001
Trata-se de ação de anulação de ato jurídico movida por INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S/A em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. A autora alega que o requerido instaurou processos administrativos para apurar descumprimento contratual oriundo de irregularidade observada durante a execução da Fase 3 do Contrato nº 2011/9600-0414, firmado entre as partes em 09/11/2011; que os fatos eram controvertidos e estavam sendo apurados em outro processo; que a rescisão unilateral por culpa da Indra foi proposta antes da caracterização e comprovação de sua culpa no processo próprio. Aponta que as nulidades do PA 2015/14 decorrem, sobretudo, em virtude de: Sustenta que o ato administrativo que determina a rescisão do contrato não se encontra nos autos do processo administrativo; que o processo deveria ser instruído com ato de aprovação do Conselho Diretor do Banco do Brasil; que a nota técnica não se confunde com a própria decisão; que os autos devem conter todas as informações a fim de garantir o controle formal de legalidade do ato administrativo; que não foi juntada IN 342-1 nos autos, que se pressupõe ser ato normativo do requerido; que o normativo, que é citado como disciplinador da conduta da autoridade instauradora do processo, não pode ser omitido do particular que se submete ao processo; que o processo não foi devidamente instruído; que houve cerceamento de defesa, sendo indeferido pedido de produção de prova pericial e testemunhal. Conclui com os seguintes pedidos: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, requer que se digne Vossa Excelência julgar procedente o pedido, para declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 2015/014 e, com isso, a nulidade do próprio ato rescisório. Requer, ainda, a citação do BB na pessoa de seu representante legal, que pode ser encontrado no SBS Quadra 1, Bloco A, Lote 21, Ed. Sede I, 12º andar, Brasília, DF, CEP 70073-900, a fim de que, querendo, apresente sua resposta a todos os termos e pedidos desta ação, sob pena de revelia e confissão. Pugna pela condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, sem exceção de quaisquer, especialmente mediante a juntada de documentos adicionais, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícia técnica visando demonstrar o perecimento dos ambientes, dos desenvolvimentos e todos os demais registros, diligências, dentre outras, cuja finalidade indicará no momento processual oportuno. Citado, o requerido contestou o pedido ao id 7245252 aduzindo que, em 09/11/2011 firmou contrato de prestação de serviços com a requerida para implementação da Solução ERP – Módulo Logística, com vigência até 25/06/2016; que o contrato estipulou que a requerida apresentasse comprovante de garantia no valor de R$ 1.745.000,00, correspondente a 5% do valor do contrato; que a requerida apresentou apólice de seguro garantia firmada com a segunda requerida; que foi estabelecido que os serviços seriam entregues em 5 fases, com garantia técnica de 6 meses após o aceite final da Solução; que em 08/05.2012, seu Conselho Diretor aprovou a estruturação de equipe funcional para conduzir a Frente Logística Inteligente, onde foram alocados funcionários especialistas das áreas de logística e tecnologia; que a implementação da Solução ERP teve início em 25/06/2012; que foi prevista a implantação simultânea de todos os módulos do pacote em toda a organização, com imediata desativação dos sistemas legados; que foram concluídas as Fases 1 e 2; que Fase 3 teve início em 17/06/2013; que a partir de então ocorreram atrasos na execução do cronograma; que a Fase 3 foi subdividida em 30 entregas, contemplando Configuração da Solução, Construção, Testes, Treinamento, Gestão de Mudança e Documentação; que a Configuração da Solução e a de construção dos GAPs apresentou atrasos com prejuízo ao cronograma geral do projeto; que a Fase 3 não foi concluída na data prevista de 18/07/2014; que foram emitidas diversas notificações e foram instaurados dois processos administrativos; que um dos processos resultou na aplicação de advertência e outro, na aplicação de multa; que no processo administrativo instaurado, a autora apresentou defesa prévia e requereu a produção de provas; que a peça foi entendida como alegações finais e, após analisar o processo, foi proposto pelo órgão que recebeu a prestação de serviços a aplicação de multa; que foi aviado recurso administrativo, o qual foi acolhido para conceder à contratada prazo para apresentação de alegações finais, as quais foram apresentadas em 29/03/2016; que foi aplicada a multa discutida nestes autos. Continua sustentando que não houve cerceamento de defesa, sendo o pedido analisado e indeferido por sua impropriedade; que o edital não estipulou nível médio e máximo de customização; que a customização não atrasou a prestação de serviços; que a implementação de alterações estava a cargo da contratada, o que não serve de fundamento para o atraso; que destacou equipe especializada para acompanhar o projeto; que a requerente teve prazo adicional de 18 meses e não concluiu a fase; que a prova testemunhal seria totalmente desnecessária; que ficou comprovado no procedimento administrativo a culpa exclusiva da autora pelo inadimplemento contratual. Acrescenta que é falsa a afirmação de que a rescisão foi fundamentada na IN 342-A; que os motivos da abertura do processo administrativo não são secretos; que não é obrigado a fornecer as suas instruções normativas, nem tampouco a Ata de Reunião do Conselho Diretor, que são documentos de sua organização interna, protegidas pelo sigilo empresarial; que a parte teve acesso a todos os documentos relativos ao processo administrativo. Finaliza com a seguinte conclusão: A autora apresentou réplica ao id 7843110. A decisão de id 8891723 saneou o processo. Ao id 177396554 foi juntado Laudo Pericial. Banco do Brasil apresentou alegações finais escritas ao id 190963262. Relatado o necessário. _________FUNDAMENTAÇÃO Cuidam as hipóteses de ações de declaração de nulidade de multa administrativa, de nulidade de processo administrativo e de cobrança de multa administrativa. O Banco do Brasil lançou o Pregão Eletrônico GECOP 2011/2013 para contratação de prestação de serviço de implementação de Solução Integrada de Software de Gestão Empresarial SAP ERP 6 para atender os seguintes requisitos: A empresa Indra Brasil Soluções sagrou-se vencedora no procedimento licitatório e firmou com o Banco do Brasil, em 09/11/2011, o Contrato n° 2011/9600-04141 de Prestação de Serviços para Implantação do Sistema/Software ERP - SAP Logística / SAP ERP ECC 6 e seus módulos. Foi ajustada a prestação de serviços em cinco fases. A implantação deveria ser processada através de migração big bang, com previsão de instalação simultânea de todos os módulos do pacote do software oferecido e desativação de todos os sistemas legados. O Contrato teria vigência até 25/06/2016, sendo ajustado o preço de R$ 34.900.000,00 e estipulado o seguinte cronograma de cumprimento: Além dessas cinco fases foi ainda ajustada uma fase adicional de garantia de funcionamento de 06 meses após a assinatura do TEP – Termo de Encerramento do Projeto. O cronograma foi cumprido nas Fases 1 e 2. A terceira fase teve início em 17/06/2013 e não chegou a ser concluída. Nessa fase, houve uma série de atrasos que culminaram com a abertura de procedimentos administrativos, aplicação de multa e rescisão contratual. Diante do atraso na conclusão dos serviços, o Banco do Brasil notificou a contratada e, após abertura de processos administrativos - PA nº 2014/019 e PA 2015/014, foi o contrato rescindido e foi aplicada multa à contratada, correspondente a 5% do valor do contrato, no importe de R$ 1.745.000,00. Irresignada, a contratada ajuizou duas ações, visando à declaração de nulidade da multa e declaração de nulidade do processo administrativo que culminou com a rescisão do contrato de prestação de serviços. Sustenta a contratada que os processos administrativos padecem de vícios, não lhe sendo garantido o exercício pleno do direito de contraditório e ampla defesa e havendo desrespeito ao due process of law. Argumenta que teve indeferido seu pedido de produção de prova, com a supressão do direito de defesa e da fase instrutória e que o PA 2015/014 não continha elementos essenciais ao seu processamento. Alega ainda que não deu causa ao descumprimento contratual, sustentando que o desenvolvimento e instalação do software dependia de ativa participação de técnicos da instituição financeira, tendo em vista a peculiaridade das funcionalidades de interesse da contratante. Pondera que o negócio não envolveu o fornecimento de um software standard, mas de um complexo sistema com desenvolvimento de ferramentas específicas para utilização da contratante, com customização que exigia trabalho em conjunto. São dois, portanto, os fundamentos da contratada. Um de cunho formal, consistente em vícios nos processos administrativos que exigem a declaração de nulidade do PA 2015/014, no qual foi decidida a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, e do PA nº 2014/019, no qual foi-lhe aplicada multa. E outro em que discute a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, sustentando que o contratante deu causa ao atraso no cronograma ou, ao menos, contribuíra para tanto. Em relação à alegação de nulidade formal, é de se rememora que o processo administrativo é por excelência um procedimento informal. Diferentemente do contencioso judicial, o processo administrativo prima pela informalidade dos atos procedimentais. A par de objetivar a reunião de elementos suficientes à sua instrução e julgamento, o processo administrativo deve adotar forma simples e buscar adequado grau de certeza, conforme estabelece a Lei n° 9.784/1999, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta. Confira-se: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO FORMAL DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO HIERÁRQUICO IMPROVIDO PELO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE ENCAMPA O ATO COLEGIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA APENAS DO MINISTRO DE ESTADO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO CONSTITUCIONAIS. ART. 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LOCAL DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CIRCULAÇÃO DE DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. AFIXAÇÃO DE PAUTAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO ÓRGÃO DA IMPRENSA OFICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTARQUIA PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE SE NÃO HÁ COLIDÊNCIA DE INTERESSES ENTRE O ESTADO E A AUTARQUIA ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O Ministro de Estado, ao apreciar recurso hierárquico, improvendo-o, encampou o ato Colegiado do CRPS, referendando sua decisão, sendo despicienda a presença do Presidente do Colegiado no pólo passivo. II - Há previsão expressa na Constituição do Estado de Roraima (art. 101, caput) da representação do Estado e suas autarquias pela Procuradoria-Geral do Estado. Muito embora, a Constituição Federal tenha conferido autonomia administrativa e financeira às autarquias, que possuem personalidade jurídica de direito público própria, diversa da pessoa jurídica que lhes deu origem, certo é que nenhuma inconstitucionalidade pode ser atribuída a essa representação se não existem interesses colidentes do Estado e sua Autarquia, daí que se deixa de pronunciar a nulidade da norma constitucional estadual. III - Embora possa se cogitar do excesso de formalismo, em processo administrativo, que prima pela informalidade, quanto à exigência de publicidade do julgamento por órgão Colegiado representante do poder revisional da Administração Pública, fato é que a intimação pelo Diário Oficial, cientificando o recorrente da data próxima de julgamento de seu recurso administrativo, se faz necessária, para cumprir os anseios da Carta Magna, desde que haja circulação do periódico no local do julgamento, considerando-se, ainda, o fato de que o impetrante é pessoa jurídica com sede no Estado de Roraima. IV- Na ausência de codificação legal para publicizar a forma de divulgação das pautas de julgamento de recursos administrativos - se por órgão da imprensa oficial ou por afixação de pautas na repartição pública -, tem-se como imprescindível a publicação dessas pautas, no órgão da imprensa oficial, para que seja cumprido o postulado constitucional da publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, CF-88), porque, em Brasília, local do julgamento da CRPS, há circulação do Diário Oficial da União, dispondo a Administração Pública de meio eficaz ao seu alcance para cientificar o contribuinte do processamento de recurso de seu interesse. (MS n. 6.169/RR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, julgado em 28/6/2000, DJ de 1/8/2000, p. 184.) Assim, não se sustenta a alegação da contratada de que o procedimento administrativo padeceria de vícios por ausência de elementos essenciais ao seu processamento. Busca-se com o procedimento administrativo a verdade material, não sendo a formalidade um fim em si mesma. O procedimento administrativo deve ser instaurado e processado de forma a garantir ao administrado pleno acesso ao seu conteúdo e pleno exercício da ampla defesa e contraditório. Esse escopo foi alcançado nos processos impugnados. A contratada foi notificada, compareceu, foi representada e apresentou defesa nos processos administrativos, praticando atos e fazendo requerimentos, os quais foram analisados pelo órgão administrativo julgador. Houve, inclusive, declaração de nulidade de atos processuais por parte da administração em relação à não apreciação de pedido de dilação probatória que fora feito pela contratada. Nesse ponto, é de se ressaltar que, nada obstante o direito à produção de provas estar expresso no art. 2º, inciso X, da Lei n° 9.784/1999, não se trata de direito absoluto. À autoridade administrativa cabe ponderar sobre a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir pedido de produção de provas formulado pelo administrado, desde que o faça de forma fundamentada, conforme o exige o inciso VI do artigo supracitado. Desde que a autoridade administrativa apresente os fundamentos da decisão de indeferimento de pedido de dilação probatória, por estar, no seu entender, o processo devidamente instruído com elementos suficientes a seu convencimento, o processo administrativo não pode ser considerado inválido. Em ambos os processos administrativos impugnados, a contratada foi devidamente intimada de todos os atos processuais e exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, apresentando defesa, requerendo provas, apresentando alegações finais, interpondo recursos. Sua irresignação com o entendimento esposado pela administração pública nos processos administrativos não importa nulidade. E isso não pode ser objeto de controle do Poder Judiciário. É vedado o controle judicial das decisões proferidas em processo administrativo. O mérito administrativo não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, cuja atuação é restrita ao controle de legalidade do ato administrativo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, a parte impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Defesa Social, que havia determinado sua exclusão, a bem da disciplina, da Corporação Militar do Estado, conforme a Portaria GAB/SDS 3.893/2019. 2. A ordem foi denegada porque a Administração Militar havia respeitado os princípios constitucionais do devido processo legal, garantindo ao agente público o contraditório e a ampla defesa, com notificação para apresentação de suas razões desde o início do procedimento administrativo, possibilitando-lhe a apresentação de suas razões de defesa. 3. Não se visualiza abusividade ou ilegalidade no ato tido por coator. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento apto a evidenciar a existência do direito pleiteado, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em ação ordinária, que admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de maior aprofundamento probatório. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que adentrar nas razões da autoridade impetrada importaria em adentrar o mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em processo administrativo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 70.817/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) g.n. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. ELEMENTOS FENOTÍPICOS. AUSÊNCIA. CRITÉRIOS LEGAIS E EDITALÍCIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Se a prova vindicada se mostra desnecessária, na medida em que satisfatoriamente esclarecidas as questões de fato e de direito relevantes à solução da causa, e presentes elementos suficientes para a formação do livre convencimento motivado (CPC, 371), o juiz pode dispensá-la e julgar antecipadamente a lide (artigo 370, CPC). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O colendo Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da reserva de cotas para pessoas pretas, assim como a utilização da autodeclaração e da heteroidentificação, a fim de evitar fraudes no certame, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (Tribunal Pleno, ADC n. 41/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/8/2017) 3. No caso concreto, o procedimento de heteroidentificação ao qual o candidato demandante foi submetido observou as previsões legais e editalícias, especialmente no que diz respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando, assim, ilegalidade do ato administrativo impugnado. 4. O mérito administrativo não deve, em regra, sofrer ingerência do Poder Judiciário, cuja atuação deve limitar-se às hipóteses de flagrante ilegalidade do ato ou abuso de poder, situação que não ocorre na hipótese. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Petição aviada pelo autor apelante postulando a suspensão do ato de eliminação no certame julgada prejudicada. (Acórdão 1843561, 07468059520238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PCDF. COTAS RACIAIS. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME APÓS DECISÃO EMITIDA POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PEDIDO PARA REANÁLISE DA MATÉRIA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. VEDADA REANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Magistrado é o destinatário principal da prova, razão pela qual pode aferir sobre a necessidade ou não de sua produção (art. 370, CPC). Nesse sentido, se entender pela presença de elementos bastantes, para o deslinde da controvérsia, ou, pela imprestabilidade de determinadas providências, solicitada por qualquer uma das partes, pode, simplesmente, indeferir o pedido e dar seguimento ao curso do processo, sem que com isso fique caracterizado o denominado cerceamento de defesa. No caso em análise, mostra-se absolutamente desnecessário realização de inspeção judicial para apuração da condição de pessoa negra (preta ou parda) do candidato. 2. O Plenário do STF (STF) julgou o mérito do RE 632,853/CE (sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ocasião na qual firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a ela atribuídas. 3. Não obstante isso, a Corte Suprema ressaltou que em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer esse controle, notadamente (i) após juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame; e (ii) constatando a presença de erro grosseiro no gabarito apresentado (Cf. STF, 1ª Turma, MS 30859, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/08/2012). 4. No caso em análise, tem-se que a questão posta pelo requerente não diz respeito à discussão da compatibilidade dos termos cobrados aos candidatos no momento da realização das provas com o conteúdo programático do Edital, mas, sim, ao próprio mérito do ato de eliminação do certame, que teria decorrido de conclusão adotada pela Comissão de Heteroidentificação, no sentido de que o candidato não disporia de características físicas concernentes com aquelas estabelecidas pelo edital de abertura para permanência na lista das pessoas merecedoras de políticas afirmativas. 5. O controle dos atos da Administração Pública, pelo Poder Judiciário, deve dizer respeito, em maior medida, aos aspectos de ordem legal (e que, por assim serem, devem inteira subserviência ao disposto na legislação de regência), notadamente aos elementos competência, forma, objeto e finalidade, conforme a estratificação clássica feita pelo legislador no art. 2º da Lei nº 4.717/1965 e não ao mérito da manifestação Estatal vergastada. Logo, não há que se admitir reforma da r. sentença atacada, notadamente diante do cumprimento primoroso de todos os itens do edital de abertura que discorreram sobre necessidade de execução de procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração prestada pelo candidato e da idoneidade da conclusão adotada pela Comissão formada para tal fim. 6. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1835245, 07059996120238070018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n. Mesmo as decisões relativas à instrução do processo administrativo, desde que devidamente fundamentadas, estão fora do alcance do Poder Judiciário, tratando-se de mérito administrativo. Assim, a decisão que indeferiu o pedido de dilação probatória, a qual foi devidamente fundamentada, não padece de vício. Repise-se que o direito à dilação probatória não é absoluto e pode ser indeferido a vista dos elementos de prova que instruem o processo, cuja decisão é de mérito administrativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES FUNCIONAIS CAPITULADAS COMO CRIME. ATRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CP. FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO E NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESES EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de mandado de segurança impetrado por David Sérvulo Campos contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública objetivando a anulação do PAD n. 005/2016 e da Portaria n. 50/2023, os quais culminaram em sua demissão, bem como a reintegração ao cargo de Delegado da Polícia Federal. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal." AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022; AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022. III - Na hipótese dos autos, a conduta apurada no PAD é também classificada como corrução passiva (art. 317 do CP). Aplica-se o prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do CP, uma vez que a legislação prevê o máximo da pena em abstrato em 12 anos de reclusão. Assim, considerando que a ciência dos fatos pela autoridade coatora se deu em 28/10/2015, bem como a interrupção do prazo e seu recomeço após 140 dias, em 20/10/2016, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva administrativa. IV - Quanto à apontada irregularidade referente à formação da comissão processante, é cediço que "A designação de comissão disciplinar posteriormente ao fato, por si só, não configura violação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a apuração somente a partir da ciência de irregularidade, conforme o art. 143 da Lei nº 8.112/90" (RMS n. 31.207/DF, Relator(a): Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, Processo Eletrônico DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013) e (MS n. 15.924/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 2/2/2017.) V - O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar, especialmente no que se refere à análise da suficiência ou não das provas que embasaram o decreto demissional. Confira-se: (AgInt nos EDcl no MS n. 29.028/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) VI - Quanto às alegações de suspeição de membro da comissão processante e nulidade ante o indeferimento de prova testemunhal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief). Veja-se: (AgInt no MS n. 28.472/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023) e (MS n. 23.192/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 9/11/2021.) VII - Ademais, "não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990" (MS n. 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/6/2023). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) g.n. De modos que, inexistindo vício nos processos administrativos, havendo, em verdade, inconformismo da contratada com as conclusões do contratante, seja em relação às decisões de saneamento do processo administrativo, seja em relação à decisão final, improcede os pedidos formulados nos dois processos em que figura como autora e pelos quais pede declaração judicial de nulidade procedimental. Com relação ao enlace contratual propriamente dito, cujo descumprimento fundamenta pedido de condenação ao pagamento da cláusula penal feito pelo contratante nos autos do processo n° 0027656-98.2016.8.07.0001, o processo foi instruído a fim de se verificar se a penalidade imposta se justifica. É consenso entre as partes que o cronograma estabelecido em contrato não foi cumprido, sendo o desenvolvimento do projeto paralisado na Fase 3. O Perito analisou o trabalho de desenvolvimento e implantação do software e suas customizações e não identificou tecnicamente elementos de finalização da Fase 3. Apresenta o seguinte resumo: É e se destacar as seguintes respostas dadas pelo Perito aos quesitos do
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Processo n° 0703641-87.2017.8.07.0001
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Processo n° 0027656-98.2016.8.07.0001
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 1.663.666,36, devidamente corrigido pelo INPC desde a data de aplicação da multa e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno as requeridas de forma solidária ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os processos. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 15:07:13. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito