Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de eventual desarquivamento quando da juntada do comprovante de pagamento das custas finais. I.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de eventual desarquivamento quando da juntada do comprovante de pagamento das custas finais. I.
29/11/2024, 00:00
Recebimento
26/11/2024, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:21
Publicação
13/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703922-87.2024.8.07.0004.
EMBARGANTE: PL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, SERWULO PINHEIRO SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EMBARGANTE intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 11 de novembro de 2024 13:23:42. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de eventual desarquivamento quando da juntada do comprovante de pagamento das custas finais. I.
29/11/2024, 00:00
Recebimento
26/11/2024, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:21
Publicação
13/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703922-87.2024.8.07.0004.
EMBARGANTE: PL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, SERWULO PINHEIRO SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EMBARGANTE intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 11 de novembro de 2024 13:23:42. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 13:25
Remessa
28/10/2024, 14:23
Remessa (em diligência)
25/10/2024, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 16:01
Movimentação processual
25/10/2024, 16:00
Recebimento
14/10/2024, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703922-87.2024.8.07.0004.
APELANTE: PL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, SERWULO PINHEIRO SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O 1.
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por PL Comércio Varejista de Artigos de Óptica Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, nos embargos à execução opostos pela recorrente, homologou o pedido de desistência requerido pela autora. Julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Custas finais pela autora. Sem fixação de honorários advocatícios. Por meio da decisão ao ID 63121390, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. Certidão ao ID 63566585 atesta o transcurso de prazo sem a comprovação do cumprimento da reportada determinação judicial. É o relato do necessário. Decido. 2. De acordo com o art. 1.007 do CPC, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto. E o art. 932, parágrafo único, do CPC, estipula que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deve conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. Diante desse comando legal, determinou-se a intimação do recorrente para comprovação do recolhimento do preparo recursal. Entretanto, em que pese tenha sido conferida à parte recorrente oportunidade para sanar o aludido vício, conforme relatado, foi certificado o transcurso do prazo sem sua manifestação sobre a r. decisão (ID 63566585). A par de tal quadro, não ostentando o benefício da gratuidade de justiça, tampouco comprovado o pagamento do preparo recursal, reconhece-se a deserção do presente apelo. 3.
Ante o exposto, ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), sem o devido saneamento, mesmo após regular intimação da parte apelante, não conheço da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 87, III, do RITJDFT. Publique-se. Intimem-se. Operado trânsito em julgado, efetivem-se as anotações devidas e arquivem-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703922-87.2024.8.07.0004.
APELANTE: PL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, SERWULO PINHEIRO SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.0071 do Código de Processo Civil (CPC), os recorrentes deverão comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo recursal. Da mesma forma, o art. 7º, § 1º2, da Portaria Conjunta n. 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de 20 de junho de 2013, determina que o recorrente anexe ao processo a via da Guia de Recolhimento da União (GRU), que contém as informações processuais, com o respectivo comprovante de pagamento. Da análise dos autos, verifica-se que os apelantes não comprovaram, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo. No ponto, registre-se que os recorrentes não são beneficiários da gratuidade da justiça e que, portanto, não estão dispensados do pagamento das custas e despesas processuais. Diante disso, intimem-se os apelantes para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 21 de agosto de 2024. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 16:26
Petição (Contra-razões)
18/07/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:16
Recebimento
28/06/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:05
Outras Decisões
28/06/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 14:38
Remessa
26/06/2024, 22:28
Petição (Apelação)
26/06/2024, 14:33
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 17:31
Trânsito em julgado
24/06/2024, 17:31
Publicação
20/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução envolvendo as partes acima, qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifica-se que antes de emendar a inicial o autor compareceu aos autos, postulando a desistência do feito. É o breve relato. DECIDO. No caso, a relação processual não se perfectibilizou, portanto, a anuência da parte ré exigida pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de desistência do feito, é dispensada. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora. Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas finais pela parte autora/desistente. Sem honorários, ante a ausência de resposta. Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. GAMA-DF, DF, 17 de junho de 2024 16:19:03. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 18:39
Desistência
17/06/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 16:16
Publicação
13/06/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, esta deve demonstrar nos autos a sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, consoante o que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme súmula 481 do STJ. 2. O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3. Segundo interpretação do disposto no artigo 25, caput e §1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência. 4. O Código de Processo Civil, no art. 99, presume a veracidade da alegação de hipossuficiência firmada na declaração do próprio postulante, pessoa natural, que só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 5.Não havendo nos autos dados capazes de desabonar a tese defendida pelo segundo agravante, pessoa física, impositiva se mostra a reforma da decisão para conceder ao segundo agravante os benefícios da gratuidade de justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1002752, 07003967120168079000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, no caso em apreço, entendo que os documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar os requisitos retromencionados. Assim, tendo em vista que a alegação de insuficiência da pessoa jurídica não se presume, conforme o disposto no § 3º do Art. 99 do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC. GAMA/DF, Quarta-feira, 05 de Junho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 17:05
Indeferimento
05/06/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:16
Publicação
14/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A emenda não satisfaz. Com efeito, conforme pesquisa Sniper, o segundo autor figura como sócio/representante da pessoa jurídica abaixo: Assim, junte também os extratos bancários da referida sociedade empresarial, bem como as últimas declarações de renda (PJ) da referida pessoa jurídica e da embargante. Prazo de 5 dias. Pena de indeferimento.
13/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 12:06
Emenda à Inicial
09/05/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Nessa toada, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça de uma pessoa jurídica pressupõe a existência de prova robusta de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas judiciárias, pois em sendo uma pessoa voltada para a prática de atividade comercial, presume-se a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU e folha de pagamento, são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a pessoa jurídica comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando o balancetes comerciais dos últimos 3 (três) meses; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Da mesma forma, faculto o prazo acima para que a pessoa física comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita também postulado. Sem prejuízo: - regularize a representação processual do segundo embargante; - anexe a declaração de hipossuficiência assinada pela referida parte, juntamente com a cópia dos documentos pessoais da pessoa física em questão. Prazo de 15 dias. Pena de indeferimento. GAMA, DF, 28 de março de 2024 08:51:54. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito