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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
14/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INDEFIRO a suspensão do feito, uma vez que não foi apresentada minuta de acordo que contemple cláusula de suspensão. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de maio de 2025 17:42:27. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para apresentarem NOVA MINUTA de acordo com cláusula contemplando a suspensão do processo, a fim de possibilitar a análise do pedido de suspensão e homologação, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da suspensão do feito. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2025 18:01:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para apresentarem nova minuta de acordo com cláusula contemplando a suspensão do processo, a fim de possibilitar a análise do pedido de suspensão e homologação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da suspensão do feito. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a suspensão do presente processo para o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 227576766). Contudo, não foi especificado o prazo para o cumprimento da obrigação acordada, o que é necessário para possibilitar a homologação do acordo e a suspensão do feito. Nesse sentido, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem a data prevista para o cumprimento do acordo, a fim de possibilitar a análise do pedido de suspensão e homologação. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025 15:29:08. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a desistência da perícia, em razão da ré ter informado à autora que irá cumprir a obrigação de fazer, concedo às partes o prazo de 30 dias para juntarem eventual acordo para fins de homologação judicial ou para requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se o perito sobre a desistência da prova. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2025 10:08:48.
28/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Nos termos da decisão de ID. 219228578, intimem-se as partes para se manifestar acerca da proposta de honorários. Prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 12:37:53.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Nos termos da decisão de ID. 219228578, intimem-se as partes para se manifestar acerca da proposta de honorários. Prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 12:37:53.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Diante da petição de ID 224809463, NADA A PROVER quanto a petição de ID 223973253, haja vista que a petição retro não é a peça adequada para tentar alterar a decisão de ID 219228578. Caso haja irresignação da parte executada quanto a decisão de ID 219228578 deve apresentar tempestivamente mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão. ATENTE-SE a parte executada que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC). Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:11:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Diante da petição de ID 224809463, NADA A PROVER quanto a petição de ID 223973253, haja vista que a petição retro não é a peça adequada para tentar alterar a decisão de ID 219228578. Caso haja irresignação da parte executada quanto a decisão de ID 219228578 deve apresentar tempestivamente mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão. ATENTE-SE a parte executada que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC). Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:11:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2025 17:29:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das petições retro. Nomeio o(a) perito(a) engenheiro civil do Juízo o(a) Sr(a). MARCELO COBUCCI SALES, CPF: 030.735.746-54, telefone: 98416-8661, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC). Escoado o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTIME-SE o(a) expert para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos Autos a proposta, INTIMEM-SE as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º). Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de novembro de 2024 10:48:32. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando consolidada a responsabilidade da Executada pelos reparos às infiltrações no imóvel da Autora, seja mediante prestação direta, seja mediante indenização em sede de perdas e danos, verifico que a autocomposição é via substancialmente menos onerosa a ambas as partes. Isto porque, na hipótese de prosseguimento do feito, será necessária a nomeação de perito judicial para quantificar o montante a ser atualmente dispendido com os reparos do imóvel, na medida em que o valor orçado em 2021 (0710621-85.2020.8.07.0020) encontra-se defasado, seja pela desatualização monetária, seja (principalmente) pelo esperado avanço da deterioração do imóvel. CONCEDO, pois, às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, após tratativas extrajudiciais e eventuais visitas in loco ao imóvel, apresentem eventual Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia. Em caso de transcurso in albis do prazo acima assinalado, venham os autos conclusos para nomeação de perito judicial, cujos honorários serão rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC). Águas Claras, DF, 25 de novembro de 2024 11:30:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando consolidada a responsabilidade da Executada pelos reparos às infiltrações no imóvel da Autora, seja mediante prestação direta, seja mediante indenização em sede de perdas e danos, verifico que a autocomposição é via substancialmente menos onerosa a ambas as partes. Isto porque, na hipótese de prosseguimento do feito, será necessária a nomeação de perito judicial para quantificar o montante a ser atualmente dispendido com os reparos do imóvel, na medida em que o valor orçado em 2021 (0710621-85.2020.8.07.0020) encontra-se defasado, seja pela desatualização monetária, seja (principalmente) pelo esperado avanço da deterioração do imóvel. CONCEDO, pois, às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, após tratativas extrajudiciais e eventuais visitas in loco ao imóvel, apresentem eventual Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia. Em caso de transcurso in albis do prazo acima assinalado, venham os autos conclusos para nomeação de perito judicial, cujos honorários serão rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC). Águas Claras, DF, 25 de novembro de 2024 11:30:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
27/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTIME-SE a parte exequente para se manifestar especificamente acerca do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 17:02:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para apresentarem NOVA MINUTA de acordo com cláusula contemplando a suspensão do processo, a fim de possibilitar a análise do pedido de suspensão e homologação, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da suspensão do feito. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2025 18:01:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para apresentarem nova minuta de acordo com cláusula contemplando a suspensão do processo, a fim de possibilitar a análise do pedido de suspensão e homologação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da suspensão do feito. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a suspensão do presente processo para o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 227576766). Contudo, não foi especificado o prazo para o cumprimento da obrigação acordada, o que é necessário para possibilitar a homologação do acordo e a suspensão do feito. Nesse sentido, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem a data prevista para o cumprimento do acordo, a fim de possibilitar a análise do pedido de suspensão e homologação. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025 15:29:08. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a desistência da perícia, em razão da ré ter informado à autora que irá cumprir a obrigação de fazer, concedo às partes o prazo de 30 dias para juntarem eventual acordo para fins de homologação judicial ou para requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se o perito sobre a desistência da prova. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2025 10:08:48.
28/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Nos termos da decisão de ID. 219228578, intimem-se as partes para se manifestar acerca da proposta de honorários. Prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 12:37:53.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Nos termos da decisão de ID. 219228578, intimem-se as partes para se manifestar acerca da proposta de honorários. Prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 12:37:53.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Diante da petição de ID 224809463, NADA A PROVER quanto a petição de ID 223973253, haja vista que a petição retro não é a peça adequada para tentar alterar a decisão de ID 219228578. Caso haja irresignação da parte executada quanto a decisão de ID 219228578 deve apresentar tempestivamente mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão. ATENTE-SE a parte executada que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC). Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:11:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Diante da petição de ID 224809463, NADA A PROVER quanto a petição de ID 223973253, haja vista que a petição retro não é a peça adequada para tentar alterar a decisão de ID 219228578. Caso haja irresignação da parte executada quanto a decisão de ID 219228578 deve apresentar tempestivamente mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão. ATENTE-SE a parte executada que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC). Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:11:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2025 17:29:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das petições retro. Nomeio o(a) perito(a) engenheiro civil do Juízo o(a) Sr(a). MARCELO COBUCCI SALES, CPF: 030.735.746-54, telefone: 98416-8661, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC). Escoado o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTIME-SE o(a) expert para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos Autos a proposta, INTIMEM-SE as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º). Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de novembro de 2024 10:48:32. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando consolidada a responsabilidade da Executada pelos reparos às infiltrações no imóvel da Autora, seja mediante prestação direta, seja mediante indenização em sede de perdas e danos, verifico que a autocomposição é via substancialmente menos onerosa a ambas as partes. Isto porque, na hipótese de prosseguimento do feito, será necessária a nomeação de perito judicial para quantificar o montante a ser atualmente dispendido com os reparos do imóvel, na medida em que o valor orçado em 2021 (0710621-85.2020.8.07.0020) encontra-se defasado, seja pela desatualização monetária, seja (principalmente) pelo esperado avanço da deterioração do imóvel. CONCEDO, pois, às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, após tratativas extrajudiciais e eventuais visitas in loco ao imóvel, apresentem eventual Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia. Em caso de transcurso in albis do prazo acima assinalado, venham os autos conclusos para nomeação de perito judicial, cujos honorários serão rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC). Águas Claras, DF, 25 de novembro de 2024 11:30:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando consolidada a responsabilidade da Executada pelos reparos às infiltrações no imóvel da Autora, seja mediante prestação direta, seja mediante indenização em sede de perdas e danos, verifico que a autocomposição é via substancialmente menos onerosa a ambas as partes. Isto porque, na hipótese de prosseguimento do feito, será necessária a nomeação de perito judicial para quantificar o montante a ser atualmente dispendido com os reparos do imóvel, na medida em que o valor orçado em 2021 (0710621-85.2020.8.07.0020) encontra-se defasado, seja pela desatualização monetária, seja (principalmente) pelo esperado avanço da deterioração do imóvel. CONCEDO, pois, às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, após tratativas extrajudiciais e eventuais visitas in loco ao imóvel, apresentem eventual Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia. Em caso de transcurso in albis do prazo acima assinalado, venham os autos conclusos para nomeação de perito judicial, cujos honorários serão rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC). Águas Claras, DF, 25 de novembro de 2024 11:30:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTIME-SE a parte exequente para se manifestar especificamente acerca do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 17:02:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 214576173, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 18:02:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença voltado à satisfação de obrigação de fazer. Intime-se o Executado para comprovar o cumprimento da obrigação fixada na sentença condenatória no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se o Executado de que o descumprimento injustificado da ordem judicial atrai a aplicação das penas de litigância de má-fé, sem prejuízo da imposição de demais cominações necessárias à satisfação da obrigação: Art. 536, § 3º, do CPC O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. Transcorrido o prazo previsto no art. 525, caput, do CPC, INTIME-SE o Exequente para manifestação e/ou impulsionamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 15:54:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se o Exequente para manifestação à petição retro. Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2024 23:51:20. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação (cumprimento provisório de sentença).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 2 de maio de 2024 23:25:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
AUTOR: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
REU: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor (ID 190986745). Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$ 26.847,23. Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento. Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 01:07:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
AUTOR: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
REU: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o Autor para (i) apresentação de petição de cumprimento definitivo de sentença, acompanhada de planilha atualizada de cálculos; e (ii) recolhimento das custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento. Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 22:28:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
AUTOR: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
REU: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação. Prazo comum: 5 dias. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024 17:29:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2024, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
22/03/2024, 16:18
Documento (Certidão)
22/03/2024, 16:17
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 14:31
Documento (Certidão)
21/03/2024, 14:31
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2024, 14:02
Decurso de Prazo
19/03/2024, 02:18
Publicação
11/03/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
AGRAVANTE: VICTORIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
AGRAVADO: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO VICTORIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃOES LTDA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Discorre acerca da inaplicabilidade dos enunciados 7 e 83, ambos da Súmula do STJ, por entender que a tese recursal, além de não demandar o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, não está pacificada perante a Corte Superior. Ademais, alega que o cotejo analítico entre os arestos é dispensável nos casos de divergência notória. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, após a remessa eletrônica dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, encaminham-se os autos órgão julgador de origem para as providências cabíveis em relação ao requerimento de cumprimento provisório de sentença formulado na petição de ID nº 55590684. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
08/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2024, 11:08
Remessa (outros motivos)
06/03/2024, 11:08
Mero expediente
06/03/2024, 11:08
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 14:17
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 14:05
Petição (Contra-razões)
23/02/2024, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
AGRAVANTE: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
AGRAVADO: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
22/02/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
21/02/2024, 13:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:24
Decurso de Prazo
06/02/2024, 02:19
Publicação
30/01/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: VICTORIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
RECORRIDO: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NULIDADE DE SENTENÇA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PRESCINDIBILIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. VÍCIOS OCULTOS NO IMÓVEL. INFILTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CORRIGIR OS DEFEITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. 1. No julgamento da causa, o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Conforme precedentes desta Casa de Justiça, o prazo decadencial do art. 26 do CDC somente tem início depois de esgotado o prazo de garantia contratual. 3. Os transtornos causados por infiltração proveniente de falhas estruturais existentes no edifício, aliada à resistência da construtora na resolução do problema, constitui fato apto a configuração de danos morais. 4. O requerimento de dilação do prazo para o cumprimento da correção das infiltrações existentes no imóvel, deve ser justificado em dados concretos, que comprovem a insuficiência do prazo originalmente concedido. 5. Apelação conhecia e desprovida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 26, inciso II, §1°, do CDC e 618 do Código Civil, pugnando pelo reconhecimento do prazo decadencial de 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ, a fim de comprová-la; b) artigo 473, incisos II e IV, §2°, do CPC, sustentando a existência de impropriedades técnicas constantes no laudo pericial confeccionado. Em sede de contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 26, inciso II, §1°, do CDC e 618 do Código Civil. Isso porque o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que: “o prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, reiteradamente, apresentado com defeitos. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.016.080/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) (g.n.). Assim, “O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.141.778/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Igualmente não deve prosseguir o apelo especial fundado na suposta ofensa ao artigo 473, incisos II e IV, §2°, do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado em relação à ausência de irregularidades na confecção do laudo pericial apresentado, decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não fica demonstrada a divergência jurisprudencial, quando ausente o necessário cotejo analítico a demonstrar a identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e aquela expressa nos paradigmas, sendo certo que a simples transcrição de ementas e de trechos dos julgados não é suficiente para a comprovação do dissídio”.(g.n.) (AgInt no REsp n. 1.838.174/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030
29/01/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/01/2024, 17:05
Remessa (outros motivos)
24/01/2024, 17:05
Remessa (outros motivos)
09/01/2024, 14:46
Remessa (outros motivos)
09/01/2024, 14:44
Petição (Contra-razões)
09/01/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
RECORRIDO: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 20 de dezembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
21/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/12/2023, 16:03
Documento (Certidão)
20/12/2023, 16:02
Mudança de Classe Processual
20/12/2023, 16:02
Recebimento
19/12/2023, 18:17
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 18:17
Documento (Certidão)
19/12/2023, 18:17
Petição (Recurso especial)
19/12/2023, 16:01
Publicação
27/11/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem espécie recursal adequada somente ao saneamento de vícios presentes em decisões judiais, consistentes em obscuridades, contradições, omissões e erros materiais. 2. Afasta-se a alegação de omissão quando a leitura do decisum é suficiente a evidenciar que as matérias veiculadas pelo recorrente foram suficientemente abordadas no julgamento. 3. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame dos argumentos e provas, ainda que a pretexto de suprir possível omissão do Juízo. 4. São considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC 1.025). 5. Embargos de declaração não providos.
24/11/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2023, 15:14
Mérito
21/11/2023, 15:01
Decurso de Prazo
10/11/2023, 02:33
Decurso de Prazo
07/11/2023, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:35
Para julgamento de mérito
17/10/2023, 20:22
Recebimento
11/10/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 17:43
Petição (Contra-razões)
03/10/2023, 16:09
Publicação
28/09/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704534-45.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
EMBARGADO: MIRTES RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 11:17:09. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora