Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais, ajuizada sob o rito comum, por JOAQUIM LAERTE ALVES FLORINDO em face de RONIVALDO AMANCIO TEIXEIRA e TIAGO SILVÉRIO ALVES DA SILVA. Alega o autor, professor aposentado, ser proprietário da chácara nº 07-B, localizada na região da Ponte Alta de Baixo, Rodovia DF 290, Gama/DF. Sustenta que, em 11/11/2020, por volta de 11h00, um incêndio alastrado invadiu a sua chácara, atingindo plantações, cerca de estacas, porteira, casa do caseiro e encanamento de água, causando-lhe prejuízos materiais e abalo extrapatrimonial. Aduz que, ao apurar as circunstâncias do fato, identificou que o fogo havia tido início na chácara nº 06, vizinha à sua, pertencente ao segundo requerido (Thiago Silvério Alves da Silva). Acrescenta que o primeiro requerido (Ronivaldo Amancio Teixeira), na ocasião, acionou o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (ocorrência nº 20202669480), afirmando, perante os militares, que seu filho -- segundo informação aos agentes, portador de transtorno psicológico -- havia colocado fogo em mato próximo à residência. Sustenta que: (i) o autor registrou ocorrência policial junto à 20ª Delegacia de Polícia do Gama/DF (ocorrência nº 4.628/2020-1); (ii) em 16/11/2020, a Polícia Civil do Distrito Federal realizou perícia técnica no local, cuja conclusão indicou que o fogo teve gênese em ação humana, com origem na chácara nº 06; e (iii) os requeridos respondem solidariamente pelos prejuízos, com fundamento nos arts. 186, 187, 927 e 932, I, do Código Civil. Argumentou, ainda, com a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores (art. 932, I, do CC), considerando que o primeiro requerido, Ronivaldo, ao prestar informações ao Corpo de Bombeiros, assumiu que seu filho havia colocado fogo no local. Quanto aos danos materiais, juntou orçamentos relativos à reposição dos itens destruídos (adubo, madeiras, ferragens, sistema de irrigação e mão-de-obra), perfazendo, segundo a planilha apresentada, o montante de R$ 60.307,46. Quanto aos danos morais, pleiteou R$ 15.000,00. Requereu, ao final: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) o interesse em audiência conciliatória; (c) a citação do segundo requerido (Thiago Silvério), com a possibilidade de qualificação do primeiro requerido (Ronivaldo, então parcialmente identificado); (d) a inclusão de ambos no polo passivo, em caso de vínculo entre eles; (e) a expedição de ofício à empresa de telefonia para qualificação do primeiro requerido; (f) a designação de audiência de instrução; (g) a condenação dos requeridos à reparação dos danos materiais (R$ 60.307,46); (h) a condenação dos requeridos à reparação dos danos morais (R$ 15.000,00); e (i) a condenação ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.307,46. Requereu, ainda, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. Por decisão de ID 156691996 (26/04/2023), foi determinada a comprovação complementar da hipossuficiência, atendida pela parte autora (IDs 159149014 e seguintes). Posteriormente, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos requeridos. Após dificuldades na localização do primeiro requerido (Ronivaldo Amancio Teixeira), com sucessivas tentativas de citação postal e por oficial de justiça, foi deferida a citação por edital. Os requeridos foram regularmente citados, conforme certificado nos autos, sendo que, decorridos os prazos legais, nenhum apresentou contestação, conforme certidão de ID 235329473 (11/05/2025). A parte autora apresentou petição (ID 234724064, em 06/05/2025) requerendo a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, II, do CPC. Por decisão de ID 235329473 (13/05/2025) -- e em determinações subsequentes (a última de ID 265337444, em 12/02/2026, retomando a conclusão para sentença após diligências de regularização processual) --, o Juízo determinou a conclusão para sentença. É o relatório. Decido. I -- Das questões preliminares Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. Registre-se, no particular, que ambos os requeridos foram regularmente citados, na forma do art. 246 do CPC (parte por oficial de justiça, parte por edital, após esgotamento das diligências de localização), e que, decorridos os prazos legais, nenhum compareceu aos autos, restando configurada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. II -- Do mérito II.a) Da revelia e da sua eficácia probatória Conforme certificado no ID 235329473, ambos os requeridos -- RONIVALDO AMANCIO TEIXEIRA e TIAGO SILVÉRIO ALVES DA SILVA -- regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta, sem que apresentassem contestação. Configura-se, pois, a revelia, na forma do art. 344 do CPC. A consequência jurídica da revelia, em sua dimensão material, é a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada nas hipóteses expressamente previstas no art. 345 do CPC, nenhuma delas verificada no caso concreto. A presunção decorrente da revelia, entretanto, recai sobre os fatos, sem afastar o dever do julgador de aferir a procedência jurídica do pedido à luz do direito aplicável. No caso em apreço, os elementos documentais produzidos pela parte autora corroboram a sua versão dos fatos: (i) o registro da ocorrência junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (nº 20202669480), no qual o primeiro requerido (Ronivaldo) afirma que o seu filho colocou fogo em mato próximo à residência; (ii) o boletim de ocorrência da 20ª Delegacia de Polícia (nº 4.628/2020-1); (iii) o Laudo de Perícia Criminal elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica da PCDF, no qual concluiu-se que o fogo teve origem em ação humana, com gênese na chácara nº 06 (de propriedade do segundo requerido); e (iv) os orçamentos relativos aos danos materiais. Os fatos narrados pela parte autora encontram-se demonstrados não apenas pela presunção decorrente da revelia, mas também pela prova documental e técnica produzida. II.b) Da responsabilidade civil A responsabilidade civil pressupõe a configuração cumulativa de três elementos: (i) a conduta humana (comissiva ou omissiva); (ii) o dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Verificados os três elementos, surge o dever de indenizar, na forma do art. 927 do Código Civil. No caso, o conjunto probatório demonstra, com segurança, a presença dos três elementos. A conduta humana está caracterizada pelo ato do filho do primeiro requerido (Ronivaldo), que colocou fogo em mato próximo à residência, conforme reconhecimento expresso do próprio Ronivaldo perante o Corpo de Bombeiros. O dano é o conjunto de prejuízos materiais sofridos pelo autor em sua chácara (destruição de plantações, cerca de estacas, porteira, casa do caseiro, encanamento de água). O nexo de causalidade é evidenciado pela perícia técnica, que concluiu pela origem do fogo em ato humano oriundo da chácara nº 06. II.c) Da responsabilidade do primeiro requerido (Ronivaldo Amancio Teixeira) O art. 932, I, do Código Civil, atribui aos pais a responsabilidade civil pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. A responsabilidade, na forma do art. 933 do CC, é objetiva, prescindindo, portanto, de prova de culpa direta do responsável. Ainda que -- e somente a título argumentativo -- se cogitasse de o filho do primeiro requerido ser maior de idade ao tempo dos fatos (o que não se demonstrou nos autos, à míngua de prova contrária à versão da inicial), a circunstância de que o primeiro requerido, perante o Corpo de Bombeiros, assumiu a responsabilidade pela conduta do filho (descrito como portador de transtorno psicológico, fato que sugere convivência sob sua autoridade) atrai a aplicação do dispositivo. Reconheço, portanto, a responsabilidade do primeiro requerido RONIVALDO AMANCIO TEIXEIRA pela reparação dos prejuízos causados ao autor. II.d) Da responsabilidade do segundo requerido (Tiago Silvério Alves da Silva) O segundo requerido, na qualidade de proprietário da chácara nº 06, na qual teve origem o incêndio, responde pelos danos causados aos vizinhos, nos termos do art. 1.277 c/c o art. 186, ambos do Código Civil. A responsabilidade do proprietário de imóvel pelo qual se origina incêndio que se alastra a propriedades vizinhas é firmemente reconhecida pela jurisprudência, com fundamento no dever de cuidado e fiscalização sobre o próprio bem (art. 1.299 do CC), independentemente de a conduta direta haver sido praticada por terceiro. No caso, a perícia técnica é conclusiva quanto à origem do fogo na chácara nº 06, de propriedade do segundo requerido. A presunção decorrente da revelia abrange tal fato, do qual decorre, naturalmente, a responsabilidade objetiva pelo dever de fiscalização e prevenção, sem que tenha sido demonstrada qualquer causa de exclusão (caso fortuito externo, fato exclusivo de terceiro estranho à esfera do proprietário, etc.). Reconheço, portanto, a responsabilidade do segundo requerido TIAGO SILVÉRIO ALVES DA SILVA pela reparação dos prejuízos causados ao autor. II.e) Da solidariedade entre os requeridos A coautoria do dano -- ainda que mediante atos de natureza distinta (ato direto pelo filho do primeiro requerido + omissão fiscalizatória do segundo requerido, proprietário do imóvel) -- atrai a aplicação da regra da solidariedade prevista no art. 942 do Código Civil, segundo o qual "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". A solidariedade autoriza o autor a cobrar de qualquer dos requeridos a integralidade da reparação, ressalvado o direito de regresso entre eles (art. 283 do CC). II.f) Dos danos materiais Os danos materiais foram demonstrados pelo autor mediante orçamentos juntados aos autos, perfazendo o montante de R$ 60.307,46. A análise individualizada dos orçamentos demonstra a correspondência com os danos especificamente narrados: (i) adubo (para reposição das plantações destruídas); (ii) madeiras (para reconstrução da cerca de estacas e da porteira); (iii) ferragens; (iv) sistema de irrigação (Imperial Paisagismo); e (v) mão-de-obra (Edmilson). A presunção decorrente da revelia (art. 344 do CPC) abrange a veracidade dos orçamentos apresentados, não tendo sido produzida qualquer contraprova capaz de infirmar os valores. Acolho, portanto, integralmente o pedido de reparação dos danos materiais no montante de R$ 60.307,46. II.g) Dos danos morais Os danos morais postulados merecem acolhida. Ainda que a jurisprudência consolidada não admita o dano moral presumido em toda hipótese de lesão patrimonial, no caso dos autos o conjunto fático autoriza o reconhecimento da lesão extrapatrimonial:
trata-se de pessoa idosa (professor aposentado, com prioridade legal na tramitação) que, em propriedade rural mantida com esforço pessoal, viu destruir-se boa parcela de plantações, cerca, porteira, casa do caseiro e sistema de irrigação, em decorrência de incêndio causado por terceiro. A destruição abrupta de bens materiais cultivados com dedicação ao longo de anos, somada à insegurança decorrente do evento (com a invasão das chamas até a área residencial da chácara), excede, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. Levando em conta a natureza do bem jurídico atingido, a condição de hipervulnerabilidade do autor (consumidor idoso -- art. 230 da CF), o caráter pedagógico-compensatório da indenização, a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a contemporaneidade da jurisprudência dos tribunais superiores, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III -- Conclusão
Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência: (a) CONDENO os requeridos RONIVALDO AMANCIO TEIXEIRA e TIAGO SILVÉRIO ALVES DA SILVA, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento, em favor do autor JOAQUIM LAERTE ALVES FLORINDO, do valor de R$ 60.307,46 (sessenta mil trezentos e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais; e (b) CONDENO os requeridos, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Sobre o valor da condenação por danos materiais (item "a"), incidirá correção monetária a contar da data do evento danoso (11/11/2020) e juros de mora a contar do mesmo evento (Súmula 54 do STJ -- responsabilidade extracontratual). Sobre o dano moral (item "b"), incidirá correção monetária a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Quanto aos índices, aplica-se o INPC para correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, deduzido, da SELIC, o IPCA já computado a título de correção monetária, conforme disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (apenas no que tange à fixação do quantum dos danos morais em valor inferior ao pleiteado), aplico o art. 86, parágrafo único, do CPC, atribuindo integralmente aos requeridos os ônus sucumbenciais. Condeno-os, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (parcelas indenizatórias acrescidas dos consectários até a sentença), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida em favor do autor. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto