Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705833-72.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS VERAO LTDA - ME, HELENA DA SILVA RAMOS, JOSE RICARDO PEREIRA RAMOS DESPACHO Concedo o prazo final de 5 (cinco) dias para a parte exequente informar a conta para expedição dos alvarás judiciais. Aguarde-se o depósito dos futuros valores, cuja liberação em favor da parte exequente fica desde já deferida, nos moldes da decisão de ID 251538121.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Outubro de 2025. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
31/10/2025, 00:00
Recebimento
28/10/2025, 11:33
Mero expediente
28/10/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:57
Publicação
16/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705833-72.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS VERAO LTDA - ME, HELENA DA SILVA RAMOS, JOSE RICARDO PEREIRA RAMOS CERTIDÃO Sobre a petição de id 252898822, faço que se aguarde o prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 06:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:04
Documento (Certidão)
09/10/2025, 03:23
Publicação
07/10/2025, 02:48
Publicação
07/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705833-72.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS VERAO LTDA - ME, HELENA DA SILVA RAMOS, JOSE RICARDO PEREIRA RAMOS CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada para informar a conta para expedição do alvará judicial. Prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Setembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705833-72.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS VERAO LTDA - ME, HELENA DA SILVA RAMOS, JOSE RICARDO PEREIRA RAMOS DECISÃO Ante a ausência de impugnação da parte devedora quanto à penhora efetivada sobre seus proventos, levantem-se as quantias de ID 250041169 a ID 250041173 em favor da parte exequente. Fica desde já deferida a liberação dos valores depositados judicialmente pelo órgão empregador (CAESB) em favor da parte credora, mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 09:35
Recebimento
29/09/2025, 11:32
Outras Decisões
29/09/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2025, 21:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 03:22
Documento (Certidão)
16/09/2025, 09:56
Documento (Certidão)
09/09/2025, 03:22
Publicação
05/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705833-72.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS VERAO LTDA - ME, HELENA DA SILVA RAMOS, JOSE RICARDO PEREIRA RAMOS DECISÃO A parte credora informou que não tem interesse na designação da audiência de conciliação, conforme manifestação de ID 241178166. Considerando que já foram efetuados dois depósitos pelo órgão empregador (ID 248111620),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, JOSE RICARDO PEREIRA RAMOS, para caso queira, apresentar impugnação à penhora salarial, no prazo legal. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 1º Setembro de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Recebimento
01/09/2025, 10:30
Outras Decisões
01/09/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
30/08/2025, 16:38
Documento (Certidão)
29/08/2025, 15:53
Documento (Certidão)
08/08/2025, 03:11
Documento (Certidão)
23/07/2025, 03:24
Documento (Certidão)
14/07/2025, 14:32
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:16
Publicação
01/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705833-72.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS VERAO LTDA - ME, HELENA DA SILVA RAMOS, JOSE RICARDO PEREIRA RAMOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a petição de ID 240311947 juntada pelos executados, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de interesse na composição de acordo, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes. Caso contrário, aguarde-se a resposta ao ofício enviado ao órgão empregador em ID 240183409. Taguatinga/DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 22:31
Mero expediente
24/06/2025, 22:31
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 11:03
Documento (Certidão)
23/06/2025, 23:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 21:52
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 11:53
Movimentação processual
11/06/2025, 18:55
Documento
11/06/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:28
Publicação
04/06/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705833-72.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS VERAO LTDA - ME, HELENA DA SILVA RAMOS, JOSE RICARDO PEREIRA RAMOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a dilação de prazo solicitada à petição retro. Em caso de inércia, o envio do ofício ao órgão empregador restará prejudicado. Intime-se. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Maio de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Recebimento
29/05/2025, 18:24
deferimento
29/05/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:08
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:10
Recebimento
05/05/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:15
deferimento
05/05/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 08:46
Publicação
05/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705833-72.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS VERAO LTDA - ME, HELENA DA SILVA RAMOS, JOSE RICARDO PEREIRA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação da MM.ª Juíza, nos termos da decisão id 218595824, procedeu-se à pesquisa quanto às duas últimas declarações de Imposto de Renda da Parte Devedora, via sistema INFOJUD, restando PARCIALMENTE frutífera a consulta, de acordo com os respectivos comprovantes anexados. Certifico ainda que foi mantido o necessário sigilo em relação às informações contidas nos referidos documentos, cujo acesso será permitido somente aos respectivos advogados das Partes. Assim, nos termos da decisão referida decisão e Portaria nº 02/2018, faço intimar a parte CREDORA para que se manifeste acerca das Declarações de Bens das Parte Devedora no prazo de 05 (cinco) dias Úteis, sob pena de suspensão. De ordem, ficam as partes advertidas de que é proibida a reprodução dos referidos documentos por qualquer meio, uma vez que protegidos por sigilo fiscal. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 08:48
Publicação
14/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705833-72.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS VERAO LTDA - ME, HELENA DA SILVA RAMOS, JOSE RICARDO PEREIRA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência (231703420) restou infrutífera. Faço intimar o autor para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência. Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça". Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]). Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 13:41:20. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 14:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2025, 13:59
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 19:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:12
Recebimento
17/12/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 18:27
Mero expediente
17/12/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 18:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 07:51
Documento (Certidão)
25/11/2024, 16:19
Recebimento
25/11/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:57
deferimento
25/11/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2024, 19:38
Documento (Certidão)
14/11/2024, 18:36
Recebimento
14/11/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:18
deferimento
14/11/2024, 10:18
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 13:02
Documento (Certidão)
13/11/2024, 11:54
Documento
13/11/2024, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 12:13
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:02
Publicação
16/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705833-72.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS VERAO LTDA - ME, HELENA DA SILVA RAMOS, JOSE RICARDO PEREIRA RAMOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora de valores levada a efeito mediante sistema Sisbajud (ID 210099699). Para tanto, a executada Helena da Silva alega que o referido montante é impenhorável, por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e acautelada em conta poupança. Em adição, argumenta que a quantia estava depositada em sua conta em virtude de ter recebido "o valor de R$ 1.400,00, mais R$ 64,97, dos seus familiares para custear a compra da alimentação mensal, e foi surpreendida com o bloqueio realizado no dia 05/09/2024, no valor de R$ 1.407,96, referente aos presentes Autos, impossibilitando a compra de alimentos dos seus filhos e da mesma". Por fim, pugna subsidiariamente pelo reconhecimento da prescrição da dívida e pela condenação da parte credora em danos morais, uma vez que está sofrendo prejuízos de ordem patrimonial e pessoal em decorrência da demanda. Pugna ao final pelo desbloqueio do valor constrito via Sisbajud. Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou em ID 213946236, requerendo o não acolhimento das matérias arguidas. É o relato o necessário. Fundamento e Decido. Com efeito, assim dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A regra estabelecida é que todos os bens presentes e futuros do devedor, em razão do princípio da patrimonialidade, são objetos de penhora, à exceção daqueles que, por ato voluntário ou por disposição legal, não possam sofrer atos expropriatórios. De fato, os valores bloqueados são provenientes de conta poupança. No entanto, o entendimento jurisprudencial acerca do disposto no art. 833, inciso X, do CPC/15 caminha no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta, de modo que se restar comprovado que a movimentação da caderneta de poupança pelo devedor se assemelha àquela movimentação típica de conta corrente, há que se tornar legítimo o bloqueio. Nesse sentido, segue julgado recente deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. JUNTADA. PAGAMENTO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSABILIDADE. PENHORA. BACENJUD. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. (...) 4. É possível a penhora de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em caderneta de poupança se restar comprovado que é movimentada como se conta corrente fosse, mitigando-se a regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1160961, 07244690720178070001, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, seguindo essa linha de raciocínio, impende destacar a quantidade de operações financeiras realizadas na conta poupança da executada no período de 20 dias, conforme extrato bancário ID 210685252, depreendendo-se que, em verdade, a devedora a utiliza como se conta corrente fosse. Outrossim, no tocante às alegações lançadas na impugnação em relação a impenhorabilidade das quantias bloqueadas nas contas indicadas, certo é que não houve sequer a comprovação da origem dos valores bloqueados e que foram objeto da penhora, sendo, portanto, cabível a constrição. Por fim, quanto à alegação de prescrição da dívida, a parte executada não traz aos autos nenhuma justificativa ou fundamentação para a análise do pedido. Ainda, o pedido de condenação da parte credora ao pagamento de eventuais danos morais sofridos em razão dos prejuízos patrimoniais há que ser, evidentemente, objeto de nova ação, porquanto o mérito da demanda já foi discutido em sentença de ID 35916261 e acórdão de ID 84260006, devidamente transitado em julgado. Por tais razões, REJEITO a impugnação à penhora ID 146646736. Preclusa a presente decisão, fica o bloqueio ID 210099699 convertido em penhora, e esta em pagamento, restando desde já determinado o levantamento do respectivo montante em favor da parte exequente. Em seguida, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito executivo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 20:17
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:55
Publicação
11/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705833-72.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS VERAO LTDA - ME, HELENA DA SILVA RAMOS, JOSE RICARDO PEREIRA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Parcialmente Positiva a ordem de bloqueio determinada pela decisão id 198850083, via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado e transferido para a conta judicial o valor total de R$ 1.407,96 (mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos), localizados nas contas/aplicações da Segunda Devedora (Helena da Silva Ramos), de acordo com o documento de comprovação anexado neste ato. Certifico ainda que não foram localizados valores nas contas dos demais devedores. Assim, nos termos da portaria n.º 02/2018, faço intimar a Segunda Devedora (Helena da Silva Ramos) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da penhora efetivada, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 16:16
Documento (Certidão)
02/09/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:19
Recebimento
20/08/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:14
deferimento
20/08/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 17:56
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:22
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:06
Decurso de Prazo
26/06/2024, 03:59
Publicação
19/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:28
Publicação
14/06/2024, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a primeira executada, COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS VERAO LTDA - ME, via edital, e os demais executados, HELENA DA SILVA RAMOS, JOSE RICARDO PEREIRA RAMOS, via publicação no DJe, para que promovam o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
07/06/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/06/2024, 10:36
Recebimento
03/06/2024, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 20:44
Outras Decisões
03/06/2024, 20:44
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:12
Recebimento
21/05/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:47
Emenda à Inicial
21/05/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:48
Recebimento
03/05/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:37
deferimento
03/05/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:26
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:26
Publicação
01/04/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705833-72.2017.8.07.0007.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS VERAO LTDA - ME, HELENA DA SILVA RAMOS, JOSE RICARDO PEREIRA RAMOS DECISÃO Com a finalidade de se evitar tumulto processual, considerando que os presentes autos tratam de liquidação por arbitramento, cuja impugnação foi acolhida em ID 187322009, homologando-se o valor líquido a ser executado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) intime-se o patrono das executadas, Dr. Manoel Batista, para distribuir o pedido de cumprimento de sentença de honorários em apartado. Prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 14:51
Outras Decisões
22/03/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 09:44
Petição (Petição inicial)
19/03/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:44
Publicação
01/03/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705833-72.2017.8.07.0007.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS VERAO LTDA - ME, HELENA DA SILVA RAMOS, JOSE RICARDO PEREIRA RAMOS DECISÃO Nos presentes autos, inicialmente, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria. Em manifestação os réus requereram a intimação do autor para que anexe os extratos de 10/12/2011 a 10/11/2012 e a realização de perícia contábil a fim de declarar o excesso de R$ 157.010,18. O credor afirmou que a manifestação dos réus foi intempestiva e requereu o prosseguimento do feito. Diante disso, os réus reiteraram os mesmos pedidos. A decisão de id. 170929275 chamou o feito a ordem para alterar a classe para liquidação por arbitramento e foi dado prosseguimento ao feito nos termos da liquidação. O autor juntou planilha atualizada do débito (id. 178994698). Em seguida, os réus apresentaram impugnação (id. 179157802), na qual alegam excesso de execução. Em resposta, o autor juntou nova planilha atualizada do débito (id. 186172323). Vieram os autos conclusos Decido. Verifico que, apesar de intimado diversas vezes para se manifestar, o autor se limitou a apresentar planilha atualizada do débito desacompanhada dos documentos comprobatórios, para fins de liquidação da sentença. Ademais, apresentou planilhas com valores contraditórios: R$ 146.346,36 (178994698) e R$ 70.058,73 (id. 186172323). Na sentença proferida nos autos, restou claro que do valor da condenação deverão ser descontadas as amortizações e que a parte autora deveria apresentar a planilha da evolução da dívida. No caso, a parte credora se limitou a trazer a planilha atualizada do débito e não comprovou os valores das amortizações por meio dos extratos e da evolução da dívida. Desse modo, verifico que o processo tramita há meses sem uma solução, tendo em vista que o autor se nega a dar cumprimento à decisão judicial e a tornar possível a liquidação da sentença, a qual depende dos documentos que estão em sua posse. Diante disso, entendo que, em que pese o autor tenha apresentado a planilha, não se trata de cumprimento de sentença, na qual tal documento bastaria, mas de liquidação de sentença, na qual cabia a parte autora liquidar o valor por meio da juntada dos documentos comprobatórios para apuração do valor correto da condenação, o que não foi feito até o momento. Assim, em respeito ao princípio da celeridade processual, acolho a impugnação, homologo o valor apurado pelos réus de R$ 32.212,91 (id. 179157802) e reconheço o excesso de R$ 114.133,45, em relação à planilha de id. 178994698 apresentada pelo credor anteriormente à impugnação. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do excesso (R$ 11.413,34) em favor dos réus. Preclusa a decisão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) intime-se a parte autora para converter a ação em cumprimento de sentença e dar prosseguimento em conformidade com o valor apurado pelos réus e homologado. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:32
Recebimento
23/02/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:43
Acolhimento
23/02/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:57
Recebimento
09/02/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 18:07
Mero expediente
09/02/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:33
Documento (Certidão)
08/02/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:20
Recebimento
29/01/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:22
deferimento
29/01/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:53
Recebimento
15/01/2024, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 21:13
Mero expediente
15/01/2024, 21:13
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 13:37
Publicação
30/11/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0705833-72.2017.8.07.0007.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS VERAO LTDA - ME, HELENA DA SILVA RAMOS, JOSE RICARDO PEREIRA RAMOS CERTIDÃO Nos termos do despacho de id 176477617, ficam os réus intimados para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverão apresentar pareceres ou documentos elucidativos, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela parte credora. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:42
Retificação de Classe Processual
27/10/2023, 18:13
Recebimento
27/10/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:19
Mero expediente
27/10/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 14:15
Documento (Certidão)
26/10/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:01
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:58
Publicação
12/09/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Desse modo, chamo o feito à ordem e determino que o processo prossiga inicialmente em fase de liquidação por arbitramento, em observância aos ditames previstos no art. 509 e seguintes do CPC.Preclusa a presente decisão, à Secretaria para anotar a alteração da classe judicial no cadastro dos autos, perante o sistema informatizado.Após, intime-se a parte autora para primeiramente se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelos devedores em ID 161646717. Em caso de discordância, deverá anexar ou ratificar a planilha de cálculo apresentada em ID 166364586, juntando aos autos outras documentações, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.Feito, intimem-se os réus para ciência dos documentos anexados pelos executados (ID 161646726 a ID 161646740 e ID 166834976 a ID 166834989), bem como para manifestação, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverão apresentar pareceres ou documentos elucidativos, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela parte credora.Oportunamente, deverão os executados se manifestarem acerca do pedido de liquidação, apresentando resposta em 15 dias, oportunidade em que deverão dizer, expressamente, se aceitam o valor indicado na petição inicial ID 123748830 para fins de liquidação.Em seguida, dê-se vista à parte autora para manifestação em igual prazo e retornem os autos conclusos para decisão, quando só então será analisada a real necessidade de dilação probatória, com a nomeação de perito.Intimem-se.
11/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 08:07
Recebimento
05/09/2023, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 22:32
Acolhimento
05/09/2023, 22:32
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 18:42
Publicação
02/08/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:59
Remessa
28/07/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:30
Remessa (em diligência)
27/07/2023, 18:27
Recebimento
27/07/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:21
Mero expediente
27/07/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 22:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:10
Publicação
19/07/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 07:55
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:22
Recebimento
13/07/2023, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 19:20
Outras Decisões
13/07/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:42
Remessa
08/07/2023, 12:17
Publicação
07/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:31
Remessa (em diligência)
04/07/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 21:21
Mero expediente
03/07/2023, 21:21
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 22:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 15:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:41
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/06/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:59
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/05/2023, 10:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2023, 14:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:23
Evolução da Classe Processual
18/05/2023, 18:32
Recebimento
18/05/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:57
Outras Decisões
18/05/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 22:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:19
Recebimento
26/04/2023, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 20:28
Emenda à Inicial
26/04/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 12:39
Recebimento
23/03/2023, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 22:10
Emenda à Inicial
23/03/2023, 22:10
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:37
Recebimento
23/02/2023, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 22:02
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 09:40
Desarquivamento
18/02/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:53
Definitivo
13/02/2023, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 09:35
Recebimento
10/02/2023, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 21:15
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 23:27
Decurso de Prazo
08/02/2023, 03:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 19:04
Recebimento
13/12/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:13
deferimento
13/12/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 07:53
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:06
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Recebimento
10/11/2022, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 21:49
deferimento
10/11/2022, 21:49
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 08:01
Documento (Certidão)
04/11/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 20:32
Recebimento
17/10/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2022, 12:00
Desarquivamento
07/10/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:43
Definitivo
01/06/2021, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 15:34
Decurso de Prazo
30/05/2021, 02:31
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:40
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:40
Publicação
23/04/2021, 02:28
Publicação
23/04/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2021, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2021, 15:27
Recebimento
20/04/2021, 15:26
Remessa
14/04/2021, 15:03
Remessa (em diligência)
14/04/2021, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2021, 09:22
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:42
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:42
Decurso de Prazo
18/03/2021, 02:35
Publicação
08/03/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2021, 07:57
Recebimento
23/02/2021, 15:40
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2019, 19:19
Documento (Certidão)
29/08/2019, 19:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2019, 16:19
Documento (Certidão)
14/08/2019, 16:19
Petição (Contra-razões)
06/08/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:50
Mero expediente
23/07/2019, 21:31
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 17:29
Recebimento
23/07/2019, 14:50
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 10:21
Documento (Certidão)
23/07/2019, 10:21
Mero expediente
03/07/2019, 16:06
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 11:50
Documento (Certidão)
28/06/2019, 11:50
Decurso de Prazo
27/06/2019, 15:18
Petição (Apelação)
26/06/2019, 06:53
Publicação
05/06/2019, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 12:08
Remessa (em diligência)
31/05/2019, 11:20
Procedência
30/05/2019, 21:07
Conclusão (para julgamento)
20/05/2019, 14:45
Remessa (em diligência)
03/05/2019, 13:31
Recebimento
03/05/2019, 13:30
Conclusão (para julgamento)
05/04/2019, 19:07
Mero expediente
29/03/2019, 19:02
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 19:08
Documento (Certidão)
14/03/2019, 19:08
Decurso de Prazo
01/03/2019, 20:26
Decurso de Prazo
01/03/2019, 20:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 11:06
Publicação
21/02/2019, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 09:22
Documento (Certidão)
18/02/2019, 09:20
Petição (Contestação)
15/02/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:39
Documento (Certidão)
06/02/2019, 16:37
Decurso de Prazo
02/02/2019, 03:47
Publicação
12/11/2018, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2018, 06:46
Documento (Certidão)
05/11/2018, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 12:53
Decurso de Prazo
26/10/2018, 13:31
Decurso de Prazo
26/10/2018, 13:31
Documento (Certidão)
26/10/2018, 11:44
Publicação
18/10/2018, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2018, 19:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 04:43
Documento (Certidão)
11/10/2018, 04:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 11:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2018, 11:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2018, 11:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2018, 15:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 14:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2018, 14:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2018, 14:17
Mandado
27/08/2018, 15:47
Mandado
24/08/2018, 09:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2018, 16:51
Mandado
21/08/2018, 10:23
Mandado
20/08/2018, 16:13
Mandado
20/08/2018, 09:39
Mandado
17/08/2018, 13:32
Mandado
17/08/2018, 13:07
Mandado
17/08/2018, 12:43
Documento (Certidão)
17/08/2018, 11:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2018, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2018, 10:19
Documento (Certidão)
02/08/2018, 15:00
Mero expediente
18/07/2018, 18:11
Conclusão (para decisão)
13/07/2018, 11:28
Documento (Certidão)
13/07/2018, 11:27
Decurso de Prazo
12/07/2018, 09:25
Decurso de Prazo
12/07/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 17:16
Publicação
04/07/2018, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2018, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 21:43
Documento (Certidão)
27/06/2018, 21:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2018, 20:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2018, 20:30
Documento (Certidão)
17/06/2018, 23:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2018, 15:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2018, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2018, 15:47
Mandado
13/06/2018, 12:04
Mandado
12/06/2018, 16:34
Mandado
11/06/2018, 12:45
Mandado
07/06/2018, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2018, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2018, 15:51
Documento (Mandado)
07/06/2018, 15:51
Recebimento
22/05/2018, 10:04
Mero expediente
22/05/2018, 10:04
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 16:32
Decurso de Prazo
01/05/2018, 05:07
Publicação
25/04/2018, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2018, 05:54
Recebimento
21/04/2018, 15:37
Mero expediente
21/04/2018, 15:37
Decurso de Prazo
13/04/2018, 17:20
Decurso de Prazo
13/04/2018, 17:20
Conclusão (para decisão)
12/04/2018, 11:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 14:25
Publicação
06/04/2018, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2018, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2018, 12:01
Documento (Certidão)
04/04/2018, 12:01
Decurso de Prazo
03/04/2018, 08:00
Decurso de Prazo
27/03/2018, 14:35
Decurso de Prazo
27/03/2018, 14:35
Documento (Certidão)
13/03/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 16:36
Petição (Replica)
10/03/2018, 18:00
Publicação
07/03/2018, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2018, 06:15
Recebimento
02/03/2018, 19:40
Mero expediente
02/03/2018, 19:40
Decurso de Prazo
28/02/2018, 08:21
Decurso de Prazo
28/02/2018, 08:20
Decurso de Prazo
27/02/2018, 06:25
Decurso de Prazo
27/02/2018, 06:25
Decurso de Prazo
27/02/2018, 06:25
Documento (Certidão)
19/02/2018, 10:54
Decurso de Prazo
17/02/2018, 03:48
Petição (Contestação)
15/02/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 15:24
Conclusão (para decisão)
31/01/2018, 09:30
Publicação
31/01/2018, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2018, 04:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 13:38
Recebimento
22/01/2018, 19:04
Mero expediente
22/01/2018, 19:04
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2018, 14:16
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2018, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2018, 14:11
Conclusão (para decisão)
10/01/2018, 13:27
Documento (Certidão)
10/01/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/12/2017, 13:18
Mandado
19/12/2017, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2017, 19:19
Documento (Certidão)
12/12/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 18:09
Publicação
07/12/2017, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2017, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2017, 16:30
Documento (Certidão)
30/11/2017, 16:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2017, 19:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2017, 16:15
Mandado
27/10/2017, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2017, 15:38
Mandado
23/10/2017, 12:27
Mandado
23/10/2017, 08:26
Mandado
20/10/2017, 11:34
Mandado
19/10/2017, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2017, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2017, 15:22
Documento (Mandado)
18/10/2017, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2017, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2017, 15:18
Documento (Mandado)
18/10/2017, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2017, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2017, 15:13
Documento (Mandado)
18/10/2017, 15:13
Documento (Certidão)
10/10/2017, 15:17
Documento (Certidão)
23/08/2017, 19:23
Petição (Contestação)
22/08/2017, 07:47
Decurso de Prazo
19/08/2017, 04:10
Documento (Certidão)
18/08/2017, 17:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2017, 17:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2017, 17:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2017, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))