Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705479-03.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: DIVINA DE FATIMA OLIVEIRA ALBERTO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Analisando detidamente os autos, observo que o BRB tem razão em parte, porquanto nos termos do artigo 104-B, competia à parte autora informar todos os demais credores, para que o plano judicial compulsório abrangesse todo o seu débito pendente. Apesar disso, essa omissão não é suficiente para ensejar a extinção do processo, muito menos a homologação do plano judicial compulsório, notadamente porque os débitos mencionados no documento não possuem alto valor, sendo possível a autora realizar a negociação paralela e extrajudicial, sem prejuízo ao cumprimento do plano judicial. Ademais, o processo está em fase avançada e já é possível a prolação da sentença, não sendo economicamente útil a citação dos demais credores Banco Carrefour e Havan, a fim de refazer todo o plano judicial compulsório. Acaso a informação tivesse trazida em momento oportuno, poderia haver a inclusão. Nessa fase processual, porém, entendo que não é viável. Assim, apesar de observar que a conduta da autora é reprovável, entendo que é possível e também preciso que o processo seja julgado, em seu mérito. Assim, independentemente da preclusão da presente decisão, façam os autos novamente conclusos para a prolação da sentença. Taguatinga/DF, quinta-feira, 14 de maio de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)