DINAMICA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
CINTIA LUZIA LIMA COUTINHO
CPF
Reu
PHILLIPPI DE SA COUTINHO DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LIDIA KARINE CEZARINI OKANO
OAB/DF 34932·CPF·Representa: Autor
FABIO SOARES JANOT
OAB/DF 10667·CPF·Representa: Autor
WENDEL DA COSTA FERNANDES LOPES
OAB/DF 53801·CPF·Representa: Autor
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO
OAB/DF 33953·CPF·Representa: Autor
LIDIA KARINE CEZARINI OKANO
OAB/DF 34932·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:19
Petição (Apelação)
17/04/2026, 21:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 13:26
Publicação
26/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, sob alegação de erro material consistente na divergência entre a fundamentação — que reconheceu que o inadimplemento dos requeridos deu causa à rescisão contratual — e o dispositivo, que, por evidente equívoco de redação, consignou “culpa do requerente”. Intimada, a parte ré quedou-se inerte. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Nesse sentido, o TJDFT tem reiterado que os embargos se limitam à correção de vícios estritos, não se prestando à substituição do julgado ou reanálise do conteúdo decisório: “Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.” (TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível, Rel. Arnoldo Camanho, julgado em 04/04/2024). No caso concreto, verifica-se erro material evidente. A fundamentação da sentença é clara ao afirmar que o inadimplemento dos requeridos motivou a rescisão contratual, mas o dispositivo consignou equivocadamente que a rescisão se daria “por culpa do requerente”.
Trata-se de lapso material, cuja correção não implica reexame de mérito, mas apenas adequação formal entre fundamentação e dispositivo, o que se enquadra exatamente na hipótese prevista pelo artigo 1.022 do CPC. Por se tratar de vício patente e facilmente sanável, impõe-se o acolhimento dos embargos para correção da redação. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os para corrigir o dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: “1. RESCINDIR o contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel, por culpa dos requeridos, em razão do inadimplemento contratual;" Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se.
24/03/2026, 00:00
Recebimento
23/03/2026, 11:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 11:53
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 14:08
Decurso de Prazo
18/10/2025, 03:29
Publicação
10/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706200-32.2022.8.07.0004.
AUTOR: DINAMICA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: PHILLIPPI DE SA COUTINHO DOS SANTOS, CINTIA LUZIA LIMA COUTINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, em correção ao erro material constante da certidão ID 246118027, que a parte AUTORA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (ID 242256679) DA SENTENÇA ID 240419396. Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC). Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente). PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, sob alegação de erro material consistente na divergência entre a fundamentação — que reconheceu que o inadimplemento dos requeridos deu causa à rescisão contratual — e o dispositivo, que, por evidente equívoco de redação, consignou “culpa do requerente”. Intimada, a parte ré quedou-se inerte. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Nesse sentido, o TJDFT tem reiterado que os embargos se limitam à correção de vícios estritos, não se prestando à substituição do julgado ou reanálise do conteúdo decisório: “Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.” (TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível, Rel. Arnoldo Camanho, julgado em 04/04/2024). No caso concreto, verifica-se erro material evidente. A fundamentação da sentença é clara ao afirmar que o inadimplemento dos requeridos motivou a rescisão contratual, mas o dispositivo consignou equivocadamente que a rescisão se daria “por culpa do requerente”.
Trata-se de lapso material, cuja correção não implica reexame de mérito, mas apenas adequação formal entre fundamentação e dispositivo, o que se enquadra exatamente na hipótese prevista pelo artigo 1.022 do CPC. Por se tratar de vício patente e facilmente sanável, impõe-se o acolhimento dos embargos para correção da redação. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os para corrigir o dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: “1. RESCINDIR o contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel, por culpa dos requeridos, em razão do inadimplemento contratual;" Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se.
24/03/2026, 00:00
Recebimento
23/03/2026, 11:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 11:53
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 14:08
Decurso de Prazo
18/10/2025, 03:29
Publicação
10/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706200-32.2022.8.07.0004.
AUTOR: DINAMICA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: PHILLIPPI DE SA COUTINHO DOS SANTOS, CINTIA LUZIA LIMA COUTINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, em correção ao erro material constante da certidão ID 246118027, que a parte AUTORA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (ID 242256679) DA SENTENÇA ID 240419396. Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC). Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente). PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:57
Publicação
18/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706200-32.2022.8.07.0004.
AUTOR: DINAMICA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: PHILLIPPI DE SA COUTINHO DOS SANTOS, CINTIA LUZIA LIMA COUTINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte [SELECIONE A PARTE] anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (ID 242256679) DA SENTENÇA ID 240419396. Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC). Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente). PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 14:41
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:21
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. RESCINDIR o contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel, por culpa do requerente, em razão do inadimplemento contratual; 2. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de 10% a título de cláusula penal, calculada sobre o montante pago até a data da rescisão contratual, corrigido monetariamente conforme disposto no contrato; 3. CONDENAR a autora a restituir o montante pago aos requeridos, abatido o valor da cláusula penal de 10% sobre o valor pago, com correção conforme item acima; 4. CONDENAR os requeridos ao pagamento do IPTU e condomínio em aberto, desde a confecção do contrato até o dia da prolação da sentença rescindindo o contrato; e 5. OBRIGAR os requeridos a saírem e imóvel e entregar as chaves à autora, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Custas e despesas processuais por conta dos requeridos. No que tange aos honorários advocatícios, deverão os requeridos arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que foi deferida aos réus, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
01/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 13:24
Procedência
27/06/2025, 07:46
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 12:53
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 13:15
Recebimento
11/06/2025, 13:15
Conclusão (para julgamento)
03/01/2025, 15:31
Publicação
18/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pelos requeridos. No mais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC). No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.
17/12/2024, 00:00
Recebimento
13/12/2024, 12:22
Gratuidade da Justiça
13/12/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
30/11/2024, 21:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:47
Publicação
21/11/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o disposto no art. 3, § 3º, do CPC, faculto à parte autora manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada, ID 216917160. I.
19/11/2024, 00:00
Recebimento
17/11/2024, 19:03
Mero expediente
17/11/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 16:04
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:33
Publicação
29/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem para revogar os despachos de ID 198730622, § 2º, bem como o de ID 200164742 e, ainda, tornar sem efeito a certidão de ID 201395454, eis que equivocados. Nesse passo, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intimem-se as partes REQUERIDAS para que se manifestem quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 193147921 e seguinte, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
26/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 19:25
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:13
Recebimento
14/06/2024, 13:27
Mero expediente
14/06/2024, 13:27
Publicação
14/06/2024, 02:42
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Inicialmente, tendo em vista o teor da petição retro, promova a Secretaria do Juízo a exclusão dos autos das petições IDs. 193147900, 193147912 e 193147914 No mais, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 193147921 e seguinte, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Segunda-feira, 03 de Junho de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 11:48
Mero expediente
03/06/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:59
Publicação
05/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sobre os documentos anexados nos IDs 187442876-187442887 manifeste-se a parte autora. Sem prejuízo junte aos autos a cópia integral do contrato de promessa de compra e venda atinente ao imóvel sub judice, firmado com a empresa ASJ Incorporação e Participações Imobiliárias Ltda.
04/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:27
Publicação
29/01/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. GAMA, DF, 20 de janeiro de 2024 12:59:46. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Recebimento
22/01/2024, 11:02
Emenda à Inicial
22/01/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 12:56
Decurso de Prazo
15/08/2023, 08:38
Publicação
04/08/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706200-32.2022.8.07.0004.
AUTOR: DINAMICA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: PHILLIPPI DE SA COUTINHO DOS SANTOS, CINTIA LUZIA LIMA COUTINHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora. Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Prazo: 5 dias úteis. No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 12:00:36. ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 12:01
Petição (Replica)
28/06/2023, 18:52
Publicação
06/06/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 17:46
Decurso de Prazo
11/05/2023, 01:02
Petição (Contestação)
10/05/2023, 16:04
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2023, 11:02
Publicação
24/02/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 03:32
Recebimento
16/02/2023, 10:37
Outras Decisões
16/02/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
11/02/2023, 21:22
Petição (Petição inicial)
30/01/2023, 11:14
Petição (Replica)
30/01/2023, 11:13
Publicação
25/01/2023, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 03:06
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2023, 20:29
Petição (Contestação)
25/11/2022, 23:30
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2022, 15:43
Publicação
18/10/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:54
Recebimento
13/10/2022, 18:25
Outras Decisões
13/10/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 04:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2022, 21:58
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2022, 21:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))