Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706257-25.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARIA ABADIA SANTANA ALBERNAZ
EXECUTADO: MANOEL ROSA MAGALHAES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial relativa a débitos de aluguéis, na qual o executado, Manoel Rosa Magalhães, comparece aos autos para alegar a satisfação integral da dívida e a ocorrência de excesso de execução decorrente de penhora salarial. O executado informa que a dívida originária foi substancialmente revista em sede de Embargos à Execução (Autos nº 0700742-04.2022.8.07.0014), decisão esta que transitou em julgado e determinou a exclusão de verbas de pintura, a redução da multa compensatória e do IPTU/TLP proporcional, além do afastamento de honorários contratuais de 20%, fixando sucumbência recíproca em valor fixo. O órgão pagador do executado (TRE/DF) confirmou a realização de descontos mensais de R$ 1.402,42 entre agosto de 2023 e maio de 2025, totalizando o montante de R$ 30.853,24. Foi requerido a remessa dos autos à contadoria, porém foi indeferido. Diante do indeferimento da remessa dos autos à Contadoria Judicial por este juízo, o executado acostou aos autos o Parecer Pericial Contábil nº 0167/2025. O referido laudo técnico, elaborado por perito assistente, aponta que o valor efetivamente devido, já depurado conforme a sentença dos embargos, era de R$ 25.320,89. Conclui, assim, pela existência de um saldo pago a maior em favor do executado. É o relatório. Decido. Verifica-se que a penhora incidente sobre a remuneração do executado permaneceu fundamentada em valor defasado e superior ao efetivamente devido após o julgamento dos embargos. A exequente, embora intimada anteriormente, quedou-se inerte em apresentar planilha que refletisse fielmente o título judicial revisado. O confronto aritmético entre os descontos informados pelo TRE-DF (R$ 30.853,24) e o débito atualizado conforme os parâmetros da sentença de mérito (que excluiu os honorários de 20% e outras rubricas) demonstra que a execução não apenas atingiu seu objetivo satisfativo, como extrapolou os limites do título. Conforme o parecer técnico detalhado, o excesso de execução, atualizado até outubro de 2025, perfaz o montante de R$ 5.930,77. A manutenção desses valores com a exequente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Diante do exposto: Reconheço a satisfação integral da dívida objeto desta execução, tendo em vista que os valores retidos em folha de pagamento superaram o montante devidamente recalculado após a sentença dos embargos. Intime-se a exequente, por intermédio de seu advogado, para que se manifeste especificamente sobre o Parecer Pericial Contábil nº 0167/2025 (IDs 262576087 e seguintes) e os cálculos de excesso apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e homologação do saldo credor em favor do executado. Fica a exequente advertida de que, não havendo impugnação fundamentada aos cálculos, será determinada a imediata restituição do valor excedente (R$ 5.930,77, sujeito a atualização) ao executado, inclusive com a possibilidade de deflagração de cumprimento de sentença invertido. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.