Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a alegação de excesso de execução, encaminhem-se os autos ao contador judicial para que realize o cálculo atualizado da dívida. Com o retorno, intimem-se as partes.
30/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:21
Publicação
03/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705962-81.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: LEONARDO DE MIRANDA ALVES
EXECUTADO: ALEXANDRE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 262439198, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2026 14:28:26. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705962-81.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: LEONARDO DE MIRANDA ALVES
EXECUTADO: ALEXANDRE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 262439198, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2026 14:28:26. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 14:29
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
20/01/2026, 13:18
Recebimento
19/01/2026, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 20:14
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 18:51
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:16
Evolução da Classe Processual
28/10/2025, 13:54
Publicação
21/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 15 de outubro de 2025 20:12:08. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Recebimento
16/10/2025, 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:11
Publicação
01/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705962-81.2020.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA
REQUERIDO: ALEXANDRE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte requerida sucumbente). BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 13:31:15. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 13:36
Recebimento
04/08/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA, ALEXANDRE MAGALHAES
APELADO: ALEXANDRE MAGALHAES, CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA D E C I S Ã O Com amparo no artigo 998 do Código de Processo Civil e 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, acolho os pedidos de desistência dos recursos (IDs 72797838 e 73286167), homologando-os, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Operada a preclusão e realizadas as providências de praxe, arquivem-se. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0705962-81.2020.8.07.0004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA, ALEXANDRE MAGALHAES
APELADO: ALEXANDRE MAGALHAES, CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA D E S P A C H O Manifeste-se o Apelante ALEXANDRE MAGALHÃES, quanto ao teor da petição de ID 72797838. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 17 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0705962-81.2020.8.07.0004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA, ALEXANDRE MAGALHAES
APELADO: ALEXANDRE MAGALHAES, CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA D E S P A C H O Concedo ao Autor (CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTÓRIA) o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste sobre a petição de ID 72607923. Publique-se. Brasília/DF, 6 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0705962-81.2020.8.07.0004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 14:56
Petição (Contra-razões)
30/10/2024, 17:49
Petição (Contra-razões)
30/10/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705962-81.2020.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA
REQUERIDO: ALEXANDRE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA no ID. 213733523. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 13:47:11. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) no ID. 213733523. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 13:47:11. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 13:47
Publicação
09/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:34
Petição (Apelação)
08/10/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705962-81.2020.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA
REQUERIDO: ALEXANDRE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte
REQUERIDO: ALEXANDRE MAGALHAES. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 15:30:45. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 15:31
Petição (Apelação)
02/10/2024, 12:54
Publicação
17/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada manifestou-se. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
16/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 13:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 17:08
Petição (Contra-razões)
02/08/2024, 10:14
Publicação
02/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705962-81.2020.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA
REQUERIDO: ALEXANDRE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos NOID. 200430856 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID 197185033. Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC). Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 13:56
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:16
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2024, 09:42
Publicação
14/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VICTÓRIA requereu tutela cautelar em caráter antecedente em desfavor de ALEXANDRE MAGALHÃES postulando o arresto de ativos financeiros da parte ré, ao argumento de que este, quando exercia a função de síndico, teria sacado/transferido valores da conta do condomínio para sua conta pessoal. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, ocasião em que deferidos os benefícios da justiça gratuita (id 69290945). O autor agravou da decisão. O recurso foi negado provimento, conforme ID n. 121209173. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (id 71435394). O autor formulou pedido principal (id 72743262), objetivando a PRESTAÇÃO DE CONTAS, ao argumento de que o réu exerceu atividade de síndico no Condomínio autor, tendo sido reeleito na assembleia do dia 09/02/2019 e, posteriormente, destituído do cargo em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 18/07/2020. Sustenta que os membros do conselho fiscal eleitos na assembleia do dia 07/03/2020, analisando as contas tão somente com base nos espelhos constantes do boleto da taxa condominial observaram que o réu teria sacado/transferido o dinheiro da conta do condomínio para sua conta pessoal. Afirma que o réu teria se justificado ao argumento de que existiam dívidas contra o condomínio autor e, por isso, teria adotado tal medida para evitar eventuais bloqueios judicias. Informa que a indisponibilidade dos balancetes foi objeto de notificação extrajudicial, de resto ignorada pelo réu. Ao final, requereu a procedência do pedido, para que o réu preste as contas da sua gestão como síndico do condomínio autor, no período de 01/01/2019 a 18/07/2020, na forma adequada, especificando as receitas, as despesas e os investimentos. Juntou documentos. Citado (id 76278887), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (certidão id 82518201). Foi proferida a sentença ID n. 83012193 a qual julgou PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido, com espeque no art. 550 e seguintes do CPC, na obrigação de prestar as contas requeridas pelo requerente referente ao período correspondente 01/01/2019 a 18/07/2020, devendo ser apresentadas em forma mercantil (art. 551 do CPC), especificando-se as receitas e despesas, o respectivo saldo e instruídas com os documentos justificativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar (art. 550, §5º do CPC). A sentença transitou em julgado, conforme ID n. 86623870. Intimado, o requerido manifestou-se nos autos (ID n. 89638173) aduzindo que "não tem acesso as informações solicitadas, tendo em vista que: 1) A empresa contadora que realizava os cálculos do Condomínio Autor se nega a entregar ao requerido as informações solicitadas, sob o argumento de que o requerido não é mais o síndico, sendo esta empresa a atual prestadora de serviço do Condomínio Autor (TORK ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA); 2) Os documentos solicitados já foram entregues pelo requerido ao Síndico Foco Apoio Administrativo para Condomínios LTDA, CNPJ 26.821064/0001-47, recebido pelo Sr. Leonardo Valverde Fraga, em 24/09/2020, representante do condomínio a época dos fatos. Resta, portanto, impossibilitada a entrega da prestação de contas nos moldes requeridos, pelos motivos acima." Juntou documentos. O autor manifestou-se no ID n. 92068037. No mérito, pugnou que a justificativa apresentada pelo requerido para não apresentar as contas seja rejeitada em sua integralidade e consequentemente seja determinado que o autor possa apresentar as contas nos termos do artigo 550, § 1º e § 2º do CPC. Em atendimento a decisão interlocutória ID n. 95462822, o autor apresentou as contas que entende como devidas do período de janeiro de 2019 a julho de 2020 (petição e documentos ID n. 97917113 e seguintes). No mérito, pugnou pelo o reconhecimento das contas apresentas pelo condomínio autor durante a gestão do requerido compreendida entre o período de 01/2019 até 07/2020 que apurou a quantia total R$ 205.145,98 (duzentos e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) valor sem correção monetária e sem juros. Intimado, o réu impugnou as contas apresentadas pelo autor, conforme petição ID n. 99492596. Despacho de provas, ID n. 100327742. O autor (ID n. 101185520) aduz que a impugnação apresentada pelo requerido não deve ser conhecida, ante teor do disposto do art.550, §5° do CPC. O autor juntou documentos. O requerido (ID n. 101297026) pugnou pela oitiva de testemunhas, a fim de provar que os serviços apresentados por recibos foram devidamente prestados, sendo correto o pagamento. Intimado sobre os documentos e balancetes juntados pelo autor, manifestou-se o réu (ID n. 102562808) no sentido de que as contas apresentadas pelo autor não atendem ao disposto no §2º, do artigo 551, do Novo Código de Processo Civil. O julgamento foi convertido em diligência, ID n. 108367846. Nomeou-se perito para responder se as contas apresentadas pelo réu – IDs 89638173-89646265 em cotejo com os documentos apresentados pelo condomínio autor – IDs 97917113-97917120 e 101187299-101223489, estão de acordo com o legalmente previsto e alcançaram sua finalidade, demonstrando suficientemente a exata e correta administração do patrimônio do Condomínio Residencial Victória, CNJP n° 04.679.129/0001-29, durante o período de novembro de 01/01/2019 a 18/07/2020? Parte autora juntou quesitos, ID n. 110414276. Parte ré juntou quesitos, ID n. 110990408. O perito nomeado requereu a destituição do encargo, conforme ID n. 114196121. Nomeado novo perito (ID n. 115956348), o perito nomeado declinou do encargo, conforme ID n. 117407380. Nomeado novo perito (ID n. 118137470), o perito nomeado declinou do encargo, conforme ID n. 127753766. Nomeado novo perito (ID n. 129173781), o perito nomeado declinou do encargo, conforme ID n. 130610685. Nomeado novo perito (ID n. 134306183), este quedou-se inerte e não se manifestou, conforme certificado no ID n. 137679309 e ID n. 147019042 e ID n. 147337924. Remetidos os autos à contadoria do Juízo a fim de que fosse informada sobre a eventual possibilidade da realização dos cálculos nos termos da Decisão ID 108367846, a contadoria manifestou-se pela impossibilidade, conforme ID n. 158860755. A parte autora foi intimada (ID n. 167167450) para dizer se arcaria com os custos inerentes à realização da prova pericial. Em resposta, disse o autor que sejam consideradas válidas as contas de ID n. 97917133, prestadas pelo condomínio, ou, ainda que a perícia judicial fosse custeada exclusivamente pelo requerido. O réu, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, conforme ID n. 170338084. Os autos vieram conclusos, tendo em vista que a produção da prova técnica restou prejudicada. Relato do essencial. Decido. A sentença exarada na segunda fase da ação de prestação de contas tem natureza dúplice, porquanto ao mesmo tempo em que declara a regularidade das contas prestadas, condena uma das partes ao pagamento do débito porventura existente, servindo, inclusive de título executivo judicial, nos termos do artigo 918 do Código de Processo Civil Ultrapassado o dever de prestar contas, face à exigência do autor e sentença prolatada, na primeira fase, é ônus processual do réu apresentá-las na forma prevista. A fase seguinte dependerá da atitude do réu. No presente caso, tendo o réu quedado revel e tendo sido condenado a prestar contas (sentença ID n. 83012193), não se desincumbiu de prestar as contas determinadas, tendo o autor apresentado as contas (petição e documentos ID n. 97917113 e seguintes). Ora, não tendo o requerido apresentado as contas devidas, resta evidente, nos termos da lei, que não poderia mais impugnar as contas prestadas pelo autor, arcando, assim, com o ônus de sua desídia, nos termos do §5º, do art. 550, CPC, verbis: “Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.”.(destaquei) Transcrevo, por oportuna, a doutrina de Humberto Theodoro Jr: “ Sendo a ação do art. 550 proposta pela parte que invoca para si o direito de exigir contas, a causa apresenta-se complexa, provocando o desdobramento do objeto processual em duas questões distintas. Em primeiro lugar, ter-se-á que solucionar a questão prejudicial sobre a existência ou não do dever de prestar contas, por parte do réu. Somente quando for positiva a decisão quanto a essa primeira questão é que o procedimento prosseguirá com a condenação do demandado a cumprir uma obrigação de fazer, qual seja, a de elaborar as contas a que tem direito o autor. Exibidas as contas, abre-se uma nova fase procedimental destinada à discussão de suas verbas e à fixação do saldo final do relacionamento patrimonial existente entre os litigantes. Descumprida a condenação, incide um efeito cominatório que transfere do réu para o autor a faculdade de elaborar as contas, ficando o inadimplente da obrigação de dar contas privado do direito de discutir as que o autor organizou (CPC/2015, art. 550, § 5º). Há, portanto, sempre duas pretensões: (i) a de exercitar o direito à prestação de contas e (ii) a de acertar o conteúdo patrimonial das contas. Se, porém, dupla é a pretensão, una é a ação, porque o que se demanda por meio da tutela jurisdicional é, realmente, o acerto final do relacionamento econômico estabelecido entre os litigantes. A elaboração e aprovação das contas é apenas o caminho para atingir-se a meta final”. (Jr, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v. II. Disponível em: Minha Biblioteca, (56ª edição). Grupo GEN, 2022) – negritei. Sobre o tema, a jurisprudência do E. TJDFT, no sentido de que o §5º do art. 550 do CPC veda ao réu a possibilidade de impugnar as contas apresentadas pelo autor. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELO RÉU. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR. ART. 550, §5º, DO CPC. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 550, §5º, do CPC, impede o réu que não apresentou as contas no prazo legal de impugnar aquelas apresentas pelo autor. Incidência do princípio da preclusão dentro do rito processual (art. 507, do CPC). Recurso conhecido em parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a correção monetária incidirá, na ação de exigir contas, da apuração do saldo devedor na segunda fase do procedimento. Já os juros de mora serão devidos desde a citação nos casos de relação contratual (art. 405, do Código Civil). 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1356271, 00019903820168070020, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO RÉU. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SÍNDICO CONDOMINIAL. SALDO APURADO EM FAVOR DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA PARTE AUTORA. ARTIGO 550, §6º, CPC. PRAZO DE QUINZE DIAS. PRECLUSÃO. RÉU CONDENADO A PRESTAR CONTAS. INÉRCIA EM APRESENTAR CONTAS. SANÇÃO LEGAL. ARTIGO 550, §5º, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Prestação de Contas - segunda fase), julgou boas as contas apresentadas pela parte autora, condenando a requerida a pagar o saldo de R$ 51.567,79, corrigido monetariamente a partir de 17/06/2014 e juros legais a contar da citação. 2. A ação em que se almeja a prestação de contas é orientada por rito especial, decorrente da existência de duas fases sucessivas, quais sejam: a primeira, em que se discute o dever do demandado em prestar contas (de cunho notadamente declaratório); e a segunda, cujo objeto é a apuração de eventual saldo devedor (de natureza condenatória). Desse modo, o mérito é examinado em dois momentos distintos, cada um com sua própria sucumbência. 3. Apresentadas as contas pelo autor, diante da inércia da parte ré, pode o juiz determinar a realização de exame pericial, se entender pela necessidade de apurar a regularidade das contas apresentadas. 4. Prestadas as contas pela parte autora, na forma mercantil e com a individualização dos débitos, observando a técnica contábil, a prova pericial fica a critério do julgador, o qual, com fulcro no artigo 371 do CPC, apreciará as provas constantes dos autos e indicará no decisum as razões da formação do seu convencimento. 5. Nos termos do artigo 550, §6º, do CPC, em caso de inércia do réu em apresentar as contas, o autor deverá apresentá-las no prazo de 15 dias. 6. As contas do autor devem ser apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo (artigo 551, §2º, CPC). 7. Configura-se hipótese de preclusão consumativa a apresentação de novas contas, quando a autora já as prestou no prazo legal. A determinação de esclarecimento do saldo devedor, na forma do artigo 551, §2º, CPC, não autoriza a apresentação de novas contas, devendo se limitar a conduta da parte autora aos esclarecimentos solicitados pelo julgador. 8. O artigo 550, §5º, do CPC, prevê sanção ao réu que, condenado à prestar contas, queda-se inerte, não lhe sendo lícito impugnar as contas apresentadas pelo autor. 9. Na hipótese, intimada a apresentar contas, a requerida poderia ter solicitado a entrega de balancetes ou de outros documentos, requerido a produção de prova ou desde já prestado as contas, especificando as receitas, a aplicação das despesas. Não o tendo feito, incidiu na sanção legal prevista no artigo 550, §5º, CPC.10. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1208303, 07100290620178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2 ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos)
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido e boas as contas prestadas pela autora, declarando a existência de crédito em seu favor, no valor total R$ 205.145,98 (duzentos e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), e CONDENO a parte ré ao seu pagamento, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da elaboração dos cálculos de ID n. 97917113 e seguintes. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. GAMA, DF, DF, 17 de maio de 2024 16:58:04. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 10:00
Procedência
05/06/2024, 10:00
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 16:52
Publicação
31/10/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se conclusão para sentença, tendo em vista que a produção da prova técnica restou prejudicada.
30/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:17
Recebimento
24/10/2023, 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:46
Publicação
29/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte ré para que se manifeste quanto ao teor da petição ID 168105432, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Após, conclusos. Gama, DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Recebimento
25/08/2023, 11:46
Mero expediente
25/08/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:00
Publicação
04/08/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Com efeito, conforme Decisão ID 108367846, asseverou-se a necessidade da realização de perícia contábil para o deslinde do feito. Na oportunidade, salientou-se que os honorários periciais serão pagos nos termos da Portaria Conjunta 53/2011 do TJDFT. Contudo, nomeados e intimados os peritos, nenhum aceitou o encargo. Assim, tecidas essas considerações, forçoso concluir que a realização da prova deferida nos autos somente será possível se a parte autora arcar com os custos dos honorários periciais. Nesse cenário, intime-se a parte autora para dizer se arcará com os custos inerentes à realização da prova, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
03/08/2023, 00:00
Recebimento
01/08/2023, 15:53
Mero expediente
01/08/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 16:42
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:53
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 15:57
Remessa
16/05/2023, 17:18
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 20:17
Publicação
12/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:38
Recebimento
09/05/2023, 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:00
Publicação
02/02/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:44
Recebimento
30/01/2023, 16:59
Mero expediente
30/01/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 17:12
Documento (Certidão)
23/01/2023, 17:12
Recebimento
19/01/2023, 16:51
Mero expediente
19/01/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2023, 15:54
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:19
Publicação
27/09/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 00:03
Recebimento
23/09/2022, 11:12
Outras Decisões
23/09/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 23:42
Documento (Certidão)
22/09/2022, 23:41
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 20:51
Publicação
24/08/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:38
Recebimento
22/08/2022, 10:15
deferimento
22/08/2022, 10:15
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 18:31
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2022, 23:07
Publicação
29/06/2022, 00:34
Recebimento
27/06/2022, 10:34
Mero expediente
27/06/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 14:15
Publicação
13/06/2022, 07:23
Publicação
13/06/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 00:10
Recebimento
09/06/2022, 14:15
Mero expediente
09/06/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:09
Recebimento
09/05/2022, 12:21
Mero expediente
09/05/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 21:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 22:14
Documento (Certidão)
08/04/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:12
Publicação
16/03/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 00:43
Recebimento
12/03/2022, 11:53
Mero expediente
12/03/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 20:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:06
Publicação
22/02/2022, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:03
Recebimento
17/02/2022, 10:25
Mero expediente
17/02/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 20:58
Documento (Certidão)
16/02/2022, 20:57
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:41
Recebimento
03/02/2022, 11:42
Mero expediente
03/02/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 23:25
Documento (Certidão)
04/01/2022, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 21:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 22:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:10
Publicação
26/11/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:21
Recebimento
12/11/2021, 14:17
Outras Decisões
12/11/2021, 14:17
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Conclusão (para julgamento)
20/09/2021, 20:46
Publicação
17/09/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:22
Recebimento
15/09/2021, 14:40
Outras Decisões
15/09/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 13:04
Publicação
09/09/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 02:38
Recebimento
02/09/2021, 19:36
Mero expediente
02/09/2021, 19:36
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:33
Publicação
18/08/2021, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:05
Recebimento
16/08/2021, 15:15
Mero expediente
16/08/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 12:22
Publicação
04/08/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 02:33
Recebimento
02/08/2021, 12:14
Mero expediente
02/08/2021, 12:14
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 14:05
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 19:38
Publicação
28/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:47
Recebimento
23/06/2021, 11:52
deferimento
23/06/2021, 11:52
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 16:49
Retificação de Classe Processual
14/06/2021, 20:50
Decurso de Prazo
30/05/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 18:01
Decurso de Prazo
14/05/2021, 02:35
Publicação
11/05/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:36
Recebimento
06/05/2021, 19:55
Mero expediente
06/05/2021, 19:55
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 13:23
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2021, 19:10
Trânsito em julgado
18/03/2021, 18:22
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:42
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 17:45
Publicação
10/02/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 02:42
Recebimento
05/02/2021, 20:00
Procedência
05/02/2021, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 02:27
Conclusão (para julgamento)
03/02/2021, 23:34
Recebimento
02/02/2021, 14:07
Mero expediente
02/02/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 17:30
Documento (Certidão)
01/02/2021, 17:30
Decurso de Prazo
26/11/2020, 03:14
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2020, 22:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))