Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707005-14.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: SANDRA REGINA LOPES BARREIRA MATOS RECONVINTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA
REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, BANCO ITAUCARD S.A., FERNANDO HENRIQUE DA SILVA RECONVINDO: SANDRA REGINA LOPES BARREIRA MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Henrique da Silva (id. 267850927), Banco Itaucard S.A. (id. 268311876) e Sandra Regine Lopes Barreira Matos (id. 269107177), em que se apontam omissões, contradições e obscuridades na sentença embargada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Conheço dos declaratórios, porquanto próprios e tempestivos. No mérito, todavia, não assiste razão aos embargantes, na medida em que não se divisam, na espécie, os vícios apontados. Com efeito, os fundamentos que culminaram nas conclusões alcançadas pela sentença embargada encontram-se perfeitamente declinados, amparando-se o édito em elementos de prova e de direito cujo revolvimento, se o caso, deve ser buscado perante a instância própria. Recorde-se que embargos de declaração, recurso de motivação vinculada, não se prestam ao rejulgamento da causa, com alteração substancial da sentença, de sorte a conformá-la com o particular interesse de qualquer das partes, mas apenas ao seu aperfeiçoamento, a partir da identificação e supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - o que não é o caso dos autos. Enfim, pretendendo a reanálise da matéria de fundo, devem as partes interessadas se valer da via recursal adequada. Rejeito os declaratórios. Intimem-se. Brasília-DF, 13 de maio de 2026. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto