Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707303-40.2023.8.07.0004.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA, LUCAS RIBEIRO RAMOS, KASSIENE RIBEIRO RAMOS, KASSIANE RIBEIRO RAMOS SOARES, LUAN RIBEIRO RAMOS
REU: Em segredo de justiça SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por ESPÓLIO DE DOMINGOS RAMOS FALCÃO, representado por seus herdeiros MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA FALCÃO, DOMINGOS RAMOS FALCÃO FILHO, MÁRCIA FERREIRA FALCÃO e MÁRCIO FERREIRA FALCÃO, contra JOANETE RAMOS FALCÃO. Na petição inicial, os autores narraram que Domingos Ramos Falcão, falecido, era filho de Manoel Ramos Falcão e herdeiro de 50% do imóvel situado no Lote 13, Conjunto H, Quadra 12, Setor Sul, Gama/DF, sendo a ré, Joanete Ramos Falcão, coproprietária dos 50% remanescentes. Aduziram que a TERRACAP, no âmbito do programa de regularização fundiária, remeteu ao Cartório do 8º Ofício de Notas do Gama/DF a minuta de escritura pública para transferência definitiva do imóvel aos legítimos titulares, exigindo-se, contudo, a participação da ré para sua lavratura, seja pela entrega de documentação pessoal, seja pela assinatura do ato. Sustentaram que, não obstante as inúmeras tentativas extrajudiciais empreendidas, a requerida recusa-se injustificadamente a fornecer os documentos necessários e a comparecer ao Cartório, inviabilizando, com tal conduta, a regularização do bem e o exercício regular dos direitos dominiais pelos herdeiros. Ao final, requereram: (a) a tramitação do feito sob o juízo 100% digital; (b) os benefícios da gratuidade da justiça; (c) a concessão de tutela de urgência para que a ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, fosse compelida a entregar a documentação e comparecer ao Cartório para assinatura da escritura; (d) no mérito, a procedência dos pedidos, com a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega dos documentos e assinatura da escritura, ou, alternativamente, o suprimento judicial da manifestação de vontade; e (e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 212.105,11. Na decisão ID 162741581, foram deferidos aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória pela ausência de periculum in mora e determinada a citação da ré, dispensada a audiência conciliatória. A ré foi citada e apresentou contestação sob ID 168578442, na qual pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a existência de outras duas filhas de Manoel Ramos Falcão — Jani Barrozo da Silva e Jania Gomes Barroso —, cujas filiações teriam sido reconhecidas por exame de DNA com índice de 99,99%, com o consequente ajuizamento de ação de investigação de paternidade c/c petição de herança, autuada sob o nº 0709665-15.2023.8.07.0004, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama. Requereu, preliminarmente, a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, em razão da prejudicialidade externa; subsidiariamente, a suspensão com base na alínea "b" do mesmo dispositivo; e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 170999021, na qual os autores impugnaram o pedido de gratuidade formulado pela ré, invocaram o teor da Súmula 149 do STF e sustentaram a prescrição da pretensão sucessória, reiterando os termos da inicial. Na decisão ID 215259122, diante da concordância das partes, o processo foi suspenso até o julgamento definitivo da ação nº 0709665-15.2023.8.07.0004. No ID 242652052, os autores noticiaram que a referida ação de investigação de paternidade c/c petição de herança foi julgada totalmente improcedente, requerendo o prosseguimento do feito. Na decisão ID 248282069, foram deferidos à ré os benefícios da gratuidade da justiça e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e de fato cuja prova já se encontra devidamente documentada nos autos, sendo dispensável a produção de outras provas, conforme já assentado na decisão saneadora de ID 248282069. Afasto, inicialmente, o pedido de suspensão formulado pela ré em sede de contestação, fundado no art. 313, V, "a" e "b", do CPC. Isto porque a causa alegadamente prejudicial — ação de investigação de paternidade c/c petição de herança nº 0709665-15.2023.8.07.0004, em que se discutia a eventual condição de herdeiras de Jani Barrozo da Silva e de Jania Gomes Barroso — foi julgada totalmente improcedente, conforme noticiado no ID 242652052, de modo que a questão perdeu objeto. Não subsiste, portanto, qualquer prejudicial externa a obstar o julgamento do mérito. No mérito, os pedidos procedem. Os autores demonstraram, mediante documentação idônea, a condição de herdeiros de Domingos Ramos Falcão, cotitular de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado no Lote 13, Conjunto H, Quadra 12, Setor Sul, Gama/DF, na forma do art. 1.784 do CC — pelo qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. A qualidade de condômina da ré, titular dos 50% restantes, é igualmente incontroversa, tendo sido por ela própria admitida em contestação. O conjunto probatório revela, ainda, que a TERRACAP, no bojo do procedimento de regularização fundiária, elaborou e encaminhou ao Cartório do 8º Ofício de Notas do Gama/DF a minuta de escritura pública destinada a conferir segurança jurídica à titularidade do bem, aperfeiçoando o domínio dos condôminos. A lavratura do instrumento depende, porém, da colaboração de todos os cotitulares, inclusive da ré, à qual incumbe apresentar a documentação pessoal e firmar o ato notarial. A recusa da requerida em colaborar com a prática do ato — sem apresentar fundamento jurídico idôneo — configura manifesto inadimplemento do dever anexo de cooperação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), e afronta as prerrogativas próprias do regime condominial, em especial o disposto nos arts. 1.314 e 1.315 do CC, que asseguram a cada condômino o direito de, por si, exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão e de praticar os atos necessários à sua conservação e regularização. Registre-se que a tese defensiva da existência de outras herdeiras de Manoel Ramos Falcão — que embasava, em tese, justa causa para a inércia da ré — restou definitivamente superada com a improcedência da ação nº 0709665-15.2023.8.07.0004. Reafirma-se, assim, o quadro dominial originalmente narrado na inicial, em que os autores, como sucessores de Domingos Ramos Falcão, e a ré figuram como únicos titulares do bem, em frações iguais. Inexiste, pois, razão legítima para que a ré se furte à assinatura da escritura e à entrega da documentação. Impõe-se, nos termos dos arts. 497 e 501 do CPC, a condenação da requerida ao cumprimento específico da obrigação de fazer, sob pena de, persistindo a recusa, operar-se o suprimento judicial da manifestação de vontade, com aptidão para produzir os mesmos efeitos do ato não praticado. Cabível, ainda, a fixação de astreintes, na forma do art. 537 do CPC, como medida de indução ao cumprimento espontâneo da obrigação, sem prejuízo do suprimento judicial eventualmente necessário.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (a) CONDENAR a ré, Joanete Ramos Falcão, na obrigação de fazer consistente em (i) apresentar, perante o Cartório do 8º Ofício de Notas do Gama/DF, toda a documentação pessoal necessária à lavratura da escritura pública de regularização do imóvel situado no Lote 13, Conjunto H, Quadra 12, Setor Sul, Gama/DF, conforme minuta já encaminhada pela TERRACAP; e (ii) comparecer ao referido Cartório e firmar a respectiva escritura pública, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; (b) FIXAR, para a hipótese de descumprimento do prazo acima, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC; (c) DETERMINAR que, persistindo a recusa da ré ao cumprimento da obrigação após o esgotamento do prazo e independentemente da cobrança das astreintes, esta sentença produzirá, nos termos do art. 501 do CPC, os mesmos efeitos da declaração de vontade não emitida, valendo como título hábil a suprir a assinatura da requerida no ato notarial e a autorizar o Cartório do 8º Ofício de Notas do Gama/DF a lavrar a escritura pública de regularização do imóvel, mediante a apresentação desta decisão devidamente certificada do trânsito em julgado. Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pela ré, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor na decisão ID 248282069. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto