SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA
OAB/DF 20298·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO RIBEIRO CUTRIM
OAB/DF 57950·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SP 228213·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/04/2025, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 09:42
Remessa
10/04/2025, 20:06
Remessa (em diligência)
08/04/2025, 06:52
Trânsito em julgado
08/04/2025, 06:52
Documento (Certidão)
07/04/2025, 17:01
Documento
07/04/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
04/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:04
Publicação
26/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:31
Publicação
25/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor do débito, assim, satisfez a obrigação, conforme comprovantes de Ids. 206562441 e 229555490, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 14:02:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
04/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:04
Publicação
26/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:31
Publicação
25/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor do débito, assim, satisfez a obrigação, conforme comprovantes de Ids. 206562441 e 229555490, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 14:02:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor do débito, assim, satisfez a obrigação, conforme comprovantes de Ids. 206562441 e 229555490, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 14:02:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 19:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2025, 19:48
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 10:25
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:45
Documento (Certidão)
19/03/2025, 03:27
Publicação
06/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:24
Publicação
28/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Executado alega excesso à execução (Id. 208333380 e anexos). Intimado, o impugnado/exequente requer a rejeição da impugnação apresentada, conforme Id. 210757382. Diante da divergência das partes em relação ao valor da dívida, os autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real do débito, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (Id. 222008182). Conforme se observa no id. 222008182, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos, sendo que o valor da dívida consiste em R$ 28.842,76 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos). É o breve relatório. Decido. Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam. Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf. Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498). Desse modo, verifica-se que há excesso no cumprimento de sentença, entretanto, o valor atualizado da dívida não atinge o montante apresentado pelo exequente, bem como não é o valor apresentado pela parte executada.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 222008182), sendo que o valor da dívida consiste em R$ 28.842,76 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos). Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO o excesso à execução na monta de R$ 30.431,23. Por conseguinte, CONDENO a Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o aludido excesso (art. 85, §2º, do CPC e Tema 410/STJ). Pontuo que, para fins de organização processual, eventual execução da verba honorária deverá ser distribuída em autos apartados. Fixo o crédito exequendo em R$ 28.842,76 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos). Entretanto, observo que a parte executada depositou judicialmente o valor de R$ 28.054,96 (vinte e oito mil, cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme documento de Id. 206562441. Assim, remanesce o valor de R$ 838,66 (oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme Id 222008182. Dessa forma, considerando a ausência do cumprimento voluntário, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito em 10 (dez) dias, com a incidência da multa prevista no §1º, do artigo 523, do CPC. Após, proceda-se à pesquisa SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias e RENAJUD. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 09:54:02.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Executado alega excesso à execução (Id. 208333380 e anexos). Intimado, o impugnado/exequente requer a rejeição da impugnação apresentada, conforme Id. 210757382. Diante da divergência das partes em relação ao valor da dívida, os autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real do débito, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (Id. 222008182). Conforme se observa no id. 222008182, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos, sendo que o valor da dívida consiste em R$ 28.842,76 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos). É o breve relatório. Decido. Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam. Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf. Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498). Desse modo, verifica-se que há excesso no cumprimento de sentença, entretanto, o valor atualizado da dívida não atinge o montante apresentado pelo exequente, bem como não é o valor apresentado pela parte executada.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 222008182), sendo que o valor da dívida consiste em R$ 28.842,76 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos). Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO o excesso à execução na monta de R$ 30.431,23. Por conseguinte, CONDENO a Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o aludido excesso (art. 85, §2º, do CPC e Tema 410/STJ). Pontuo que, para fins de organização processual, eventual execução da verba honorária deverá ser distribuída em autos apartados. Fixo o crédito exequendo em R$ 28.842,76 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos). Entretanto, observo que a parte executada depositou judicialmente o valor de R$ 28.054,96 (vinte e oito mil, cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme documento de Id. 206562441. Assim, remanesce o valor de R$ 838,66 (oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme Id 222008182. Dessa forma, considerando a ausência do cumprimento voluntário, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito em 10 (dez) dias, com a incidência da multa prevista no §1º, do artigo 523, do CPC. Após, proceda-se à pesquisa SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias e RENAJUD. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 09:54:02.
27/02/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:05
Deferimento em Parte
26/02/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 08:57
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:22
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:49
Publicação
22/01/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas ás partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 05(cinco) dias. Águas Claras/DF, 7 de janeiro de 2025. VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/01/2025, 13:04
Remessa
05/01/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:35
Publicação
24/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A DESPACHO Ante a discrepante diferença dos cálculos apresentados por ambas as partes, remetam-se os autos à Contadoria para fins de elaboração de eventual cálculo remanescente em favor do exequente. Após, intimem-se as partes sobre o parecer da Contadoria no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, retornem conclusos os autos para apreciação da impugnação de id. 208333380. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 14:07:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A DESPACHO Ante a discrepante diferença dos cálculos apresentados por ambas as partes, remetam-se os autos à Contadoria para fins de elaboração de eventual cálculo remanescente em favor do exequente. Após, intimem-se as partes sobre o parecer da Contadoria no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, retornem conclusos os autos para apreciação da impugnação de id. 208333380. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 14:07:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/10/2024, 10:23
Recebimento
21/10/2024, 20:30
Mero expediente
21/10/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 08:48
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:23
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:38
Publicação
18/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A DESPACHO Intimem-se as Executadas para manifestação à petição retro. Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2024 22:58:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2024, 00:00
Recebimento
14/09/2024, 21:34
Mero expediente
14/09/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 09:53
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:17
Publicação
03/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Exequente para manifestação à petição retro. Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 21:31:35. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 17:56
Mero expediente
29/08/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 08:29
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:19
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
21/08/2024, 16:06
Publicação
20/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do alegado crédito remanescente. Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 12:12:27. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 21:07
Mero expediente
15/08/2024, 21:07
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 21:21
Publicação
08/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A DESPACHO Efetivado o depósito de ID 206521096,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a Exequente para informar se confere quitação ao crédito exequendo. Prazo: 2 (dois) dias. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2024 00:18:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 07:51
Mero expediente
06/08/2024, 07:51
Documento (Certidão)
06/08/2024, 03:02
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:16
Recebimento
02/08/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 09:28
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:25
Publicação
15/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$ 59.273,99. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2024 23:41:45. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 20:18
Documento (Certidão)
10/07/2024, 12:02
Mero expediente
08/07/2024, 22:52
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:44
Publicação
03/07/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707515-47.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito. Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento). Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2024. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral
02/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:35
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:32
Publicação
14/06/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:22
Publicação
13/06/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$ 59.273,99. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2024 23:41:45. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$ 59.273,99. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2024 23:41:45. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:27
Evolução da Classe Processual
06/06/2024, 13:31
Recebimento
05/06/2024, 20:25
Outras Decisões
05/06/2024, 20:25
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 05:49
Desarquivamento
04/06/2024, 04:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:57
Definitivo
23/05/2024, 07:17
Desarquivamento
23/05/2024, 04:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:26
Definitivo
29/04/2024, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 13:54
Publicação
29/04/2024, 02:59
Publicação
29/04/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA
REU: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pela parte requerida. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
26/04/2024, 00:00
Remessa
25/04/2024, 14:49
Remessa (em diligência)
25/04/2024, 07:44
Documento (Certidão)
25/04/2024, 07:43
Recebimento
24/04/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA NO PORTAL ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Constatada a ciência inequívoca do decisum recorrido, mediante registro de ciência no sistema do PJE, a publicação posterior da sentença no Diário de Justiça eletrônico não permite o reinício da contagem do prazo recursal. Inteligência dos artigos 231, inciso V, 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, §1º, da Lei 11.419/2006 e arts. 43, §2º, e 60 do Provimento 12/2017 deste Tribunal. 2. A multa prevista no art. 1.021 § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do recurso, estando condicionada à demonstração da intenção protelatória ou abusiva do agravante, o que não sucedeu no caso em exame. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
AGRAVANTE: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A
AGRAVADO: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
AGRAVADO: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 20 de outubro de 2023. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707515-47.2022.8.07.0020.
APELANTE: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A
APELADO: CAROLINA RODRIGUES PEREIRA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por SPE ALPHAVILLE BRASÍLIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO em face da r. sentença (ID 49707135) que, nos autos da ação de resilição de contrato movida por CAROLINA RODRIGUES PEREIRA em desfavor, bem como de ALPHAVILLE URBANISMO S/A, julgou procedente o pedido inicial, “DECRETAR a rescisão dos contratos de compra e venda firmados entre as partes (ids. 123461744 e 123464547) e CONDENAR as requeridas à devolução dos valores pagos pela parte autora em uma única parcela, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença, abatendo-se desta quantia apenas a cláusula penal de 15% (quinze por cento) dos valores pagos” (ID 497077135), e condenou os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID 49707138), o apelante defende a licitude do contrato. Sustenta que, caso deferida a resilição do contrato, teria o direito de retenção de 25% dos valores pagos. Argumenta que eventual devolução de valores deve ser feita de forma parcelada. Discorre acerca do ônus da sucumbência. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o direito à retenção de 25% dos valores pagos, bem como para possibilitar o parcelamento dos valores a serem restituídos. Subsidiariamente pleiteia o direito de retenção de 20% dos valores pagos. Preparo comprovado (ID 49707143/49707144). Contrarrazões do apelado no ID 49707147. Argui preliminar de intempestividade do recurso. Instado a se manifestar acerca da preliminar aventada (ID 50176683), o apelante indica no ID 50490568 que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça em 16.06.2023, tendo sido publicada em 19.06.2023, sendo assim, o prazo para interposição de recurso teria tido início em 20.06.2023, findando-se em 10.07.2023. Assim, e considerando que a apelação foi interposta em 07.07.2023, seria tempestiva. É o relatório. Passo a decidir. O recurso interposto não deve ser conhecido, porquanto intempestivo. Na certidão de ID 49707137, a Secretaria da 1ª Vara Cível de Águas Claras noticiou que a sentença foi disponibilizada no DJe em 16.06.2023, sendo publicada no dia seguinte. Ocorre que, em consulta realizada aos expedientes processuais no sistema do PJE da 1ª Instância, constata-se que a advogada que representava o recorrente registrou ciência eletrônica da sentença em 15.06.2023, às 03:15:49. Importante notar ter constado da contestação que eventuais publicações nos presentes autos fossem em seu nome, bem como do advogado que subscreve a petição. Consoante previsão do artigo 5º, § 1º, da Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, “Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização” (grifou-se). Ainda, nos termos do art. 231, inciso V, do CPC, “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica” (grifou-se). Assim, considerando a ciência eletrônica da advogada dos réus acerca do teor da sentença em 15.06.2023 (quinta-feira), o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso de apelação pelos requeridos (art. 1.003, § 5°, c/c art. 219, ambos do CPC) teve início no primeiro dia útil subsequente, qual seja, em 16.06.2023 (sexta-feira), findando-se, portanto, em 06.07.2023. Todavia, o presente recurso somente foi protocolado em 07.07.2023 (ID 49707138), de modo que se afigura intempestivo, nos termos dos arts. 231, inciso V, e 1.003, § 5º, do CPC, bem como do artigo 5º, § 1º, da Lei n° 11.419/2006. Confira-se o teor dos mencionados dispositivos legais: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.” Tratando-se de caso em que, antes da publicação da sentença no DJe, a patrona da parte registrou ciência do ato, mediante sua consulta no PJe, o termo inicial para contagem do prazo de recurso é a data da ciência do ato e não a data da publicação do ato. É essa a orientação deste Tribunal sobre o tema, a seguir exemplificada: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DE PRAZO. CIÊNCIA DO INTEGRAL CONTEÚDO DA SENTENÇA EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO. ARTIGO 4º, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 11.419/2006. PROVIMENTO N. 12, ARTIGO 60, DO TJDFT. 1. É intempestiva a apelação quando interposta fora do prazo de 15 dias úteis da ciência da decisão, a intimação eletrônica das partes cadastradas no sistema (Pje), em tese, dispensa a publicação no Diário de Justiça, "[...] considerando-se efetuada no dia da consulta eletrônica, nos termos dos artigos 2º e 5º, § 1º, ambos, da Lei nº 11.419/2006. Em circunstância de duplicidade de intimação, via publicação por DJE e ciência inequívoca, prevalece a data da publicação via DJe, salvo quando a ciência ocorrer antes da publicação. Art. 60 do Provimento n. 12 do TJDFT. (Acórdão 1362774, 00095246620118070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021)." 2. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1428929, 07061930520208070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 17/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. CIÊNCIA ANTERIOR PELO PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "1. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp n. 1.663.952/RJ, a intimação das partes pelo portal eletrônico prevalece sobre a intimação pelo Diário de Justiça eletrônico. Inteligência do artigo 231, inciso V, do CPC, bem como do artigo 5º, §1º, da Lei 11.419/2006. 2. Constatada a ciência inequívoca do decisum recorrido, mediante registro de ciência no sistema do PJE, a publicação posterior da sentença no Diário de Justiça eletrônico não permite o reinício da contagem do prazo recursal. ( )" (Acórdão 1618263, 00000683120178070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. Hipótese em que o apelante foi intimado pelo Portal de Intimação Eletrônica - Portal Eletrônico em 08/04/2022 (5º, §1º da Lei 11.419/2006), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição da apelação em 11/04/2022 (art. 231, V do CPC); não tendo havido expediente forense de 13/04/2022 a 17/04/2022 e 21/04/2022, termo final o dia 05/05/2022. Manifestamente intempestiva a apelação interposta somente em 06/05/2022. 3. Apelação não conhecida. (Acórdão 1655026, 07096737920208070009, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 3/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, o recurso interposto não reúne as condições para sua admissibilidade e não deve ser conhecido, nos termos do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC. Por fim, impende ressaltar que, ocorrendo a hipótese de não conhecimento do recurso, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Trata-se, em verdade, do entendimento consolidado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO.DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...)5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (...).” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifou-se.)
Ante o exposto, em razão da intempestividade, NÃO CONHEÇO da apelação cível (art. 932, inciso III, CPC). Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante, SPE Alphaville Brasília Etapa I Empreendimento Imobiliário S/A em 2%, totalizando o percentual de 12% sobre a condenação. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília, 23 de setembro de 2023. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
26/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2023, 07:22
Documento (Certidão)
04/08/2023, 07:19
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:14
Petição (Contra-razões)
21/07/2023, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:39
Petição (Apelação)
07/07/2023, 18:24
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:03
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:03
Publicação
19/06/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:32
Recebimento
14/06/2023, 09:36
Procedência
14/06/2023, 09:36
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 23:45
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:35
Publicação
09/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:31
Recebimento
05/09/2022, 20:55
Outras Decisões
05/09/2022, 20:55
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 09:14
Petição (Replica)
02/09/2022, 21:44
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 04:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 04:41
Publicação
12/08/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 03:05
Petição (Contestação)
04/08/2022, 17:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 04:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2022, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2022, 11:56
Publicação
10/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:23
Recebimento
07/06/2022, 21:07
Emenda a inicial
07/06/2022, 21:07
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 09:51
Petição (Petição inicial)
06/06/2022, 23:42
Publicação
16/05/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:09
Recebimento
12/05/2022, 10:37
Outras Decisões
12/05/2022, 10:37
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 15:47
Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)