Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCINEIDE COSTA NUNES CHAVES
Requeridos: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; FACILITY REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. DECISÃO I – SÍNTESE
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Processo nº 0708718-58.2023.8.07.0004
Cuida-se de embargos de declaração opostos: pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o ID 259328838, e por FRANCINEIDE COSTA NUNES CHAVES, sob o ID 259683169, ambos em face da sentença de ID 256210464, que julgou procedente o pedido inicial, para, em síntese: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Santander, identificado como Cédula de Crédito Bancário n.º da18b830-6973-4797-9939-bb8c1ff676de, no valor total de R$ 52.704,00, em 96 parcelas de R$ 549,00; Determinar a restituição à autora dos valores descontados em sua folha de pagamento, referentes ao contrato declarado nulo, a serem apurados em liquidação de sentença, com previsão de compensação com o valor creditado em sua conta, conforme parâmetros definidos no item 2 do dispositivo; Reconhecer a responsabilidade das rés pelo chamado “golpe da falsa portabilidade”, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva pelas fraudes ocorridas no âmbito da atividade bancária; Fixar indenização por danos morais em favor da autora e condenar as rés ao pagamento das custas e honorários, nos termos ali estabelecidos. A certidão de ID 262643046 atesta que ambos os embargos de declaração (IDs 259328838 e 259683169) foram interpostos tempestivamente, o que se confirma, ainda, pelos próprios cabeçalhos das peças: Num. 259328838 – Embargos de Declaração – Banco Santander (Brasil) S.A. – assinado em 09/12/2025; Num. 259683169 – Embargos de Declaração – Francineide Costa Nunes Chaves – assinado em 11/12/2025. 1. Embargos de declaração do Banco Santander (ID 259328838) O Banco embargante sustenta, em síntese (ID 259328838, págs. 1–2): obscuridade da sentença quanto à sua legitimidade passiva e à sua responsabilidade, afirmando que: “ficou demonstrado que o cliente do banco demandado recebeu tal valor e o utilizou para suas benfeitorias”; houve comprovação de que “este Embargante não é detentor dos valores recebidos na conta de seus clientes, sendo que cada movimentação é realizada com o cartão e senha pessoal do cliente”; com base nisso, pugna pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos autorais. Formula pedido de efeito modificativo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora. 2. Embargos de declaração da autora (ID 259683169) A autora, por sua vez, opõe embargos de declaração (ID 259683169, págs. 1–5), alegando contradição e omissão na sentença, nos seguintes pontos centrais: a) Contradição quanto à determinação de compensação de valores A sentença (ID 256210464) reconheceu a fraude (“golpe da falsa portabilidade”), declarou nulo o contrato consignado, determinou a restituição à autora de todos os descontos efetuados em sua folha de pagamento e afirmou seu caráter de vítima do golpe. Todavia, no item “2), alínea c” do dispositivo, determinou a compensação do montante de R$ 19.964,39 (ou, em outro trecho, R$ 21.964,39) – valor creditado em sua conta – com os valores a serem restituídos pela ré, embora tal quantia tenha sido integralmente transferida à 2ª ré (FACILITY REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.), conforme comprovantes de PIX constantes dos autos. A embargante sustenta que jamais usufruiu economicamente dessa quantia, que foi mero trânsito contábil imposto pela dinâmica do golpe, de modo que exigir-lhe o “retorno” desses valores, por via de compensação, é contraditório com o reconhecimento da fraude e com sua condição de vítima. b) Omissão quanto à fundamentação da compensação de valores Aponta omissão da sentença por não explicitar qualquer fundamentação fática ou jurídica para a compensação determinada, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC, pois não indica qual dispositivo legal ou circunstância fática justificaria que a vítima suportasse tal abatimento. c) Omissão quanto à análise do pedido “j.2” da petição inicial Recorda o pedido inicial “j.2”, em que requereu que, reconhecida a nulidade do contrato, fosse também reconhecido que, quanto ao valor de R$ 19.964,39 transferido à conta da 2ª ré, eventual acerto ou ressarcimento corresse apenas entre as rés, em ação própria, sem qualquer obrigação de restituição pela autora, por se tratar de vítima do golpe. Alega que a sentença não enfrentou expressamente esse pedido, limitando-se a determinar compensação em favor das rés, sem esclarecer a posição da autora quanto ao suposto dever de restituir. Requer, ao final: o acolhimento dos embargos, para afastar a compensação do valor de R$ 19.964,39 / 21.964,39 com a restituição devida à autora; o saneamento da omissão, com análise expressa do pedido “j.2” da inicial, reconhecendo que a autora não tem obrigação de restituir tal valor ao Banco Santander, cabendo às rés discutir eventual ressarcimento em ação própria; a adequação da sentença, para preservar integralmente a condição de vítima da autora e a lógica do reconhecimento da fraude. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Admissibilidade Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme certidão de ID 262643046, os embargos de declaração de ID 259328838 (BANCO SANTANDER) e de ID 259683169 (autora) foram protocolados dentro do prazo legal, o que se confirma pelos próprios documentos (Num. 259328838 – 09/12/2025; Num. 259683169 – 11/12/2025). Presentes, pois, tempestividade e cabimento, conheço de ambos. II.2. Embargos de declaração do Banco Santander (ID 259328838) O Banco embargante sustenta obscuridade da sentença quanto à sua ilegitimidade e responsabilidade, afirmando que os valores foram recebidos na conta da autora, movimentados com seu cartão e senha, e que, por isso, não poderia responder pelos prejuízos. Todavia, examinando-se a sentença de ID 256210464, especialmente às fls. 2–5 (Num. 256210464, págs. 2–5), verifica-se que: houve análise expressa da preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção e da relação de consumo envolvendo operação bancária; foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre autora e Banco, com expressa menção à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações, como fortuito interno; a sentença detalhou a dinâmica do “golpe da falsa portabilidade”, destacando o uso de dados sigilosos da autora, documentos com identidade visual do Banco e atuação da FACILITY como intermediária, ressaltando o dever de segurança e fiscalização do Banco quanto a correspondentes e à integridade das operações contratadas em seu nome; concluiu que a fraude decorreu de falha na prestação de serviços bancários, impondo responsabilidade solidária às rés. Assim, a decisão não é obscura nesse ponto: ela explicita o motivo pelo qual o Banco responde, ainda que os valores tenham transitado pela conta da autora e sido, em seguida, transferidos à 2ª ré. A responsabilidade decorre não da detenção física do numerário, mas da falha estrutural na segurança do serviço bancário, que permitiu a contratação fraudulenta e a utilização de dados e identidade visual da instituição. Na verdade, o embargante pretende rever a própria conclusão de mérito – afastar sua responsabilidade e reverter a procedência dos pedidos – o que extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da causa ou à substituição do recurso adequado. Não se identifica, na sentença: omissão, pois a ilegitimidade passiva e a responsabilidade foram expressamente enfrentadas; contradição interna, porque a fundamentação (fraude como fortuito interno e responsabilidade objetiva) é coerente com o dispositivo (procedência dos pedidos); obscuridade, uma vez que os fundamentos estão claros e inteligíveis. Inexistindo vício sanável por embargos de declaração, não há espaço para efeito modificativo. Rejeitam-se, portanto, os embargos de declaração do Banco Santander (ID 259328838). II.3. Embargos de declaração da autora (ID 259683169) Já os embargos opostos pela autora merecem acolhimento parcial. II.3.1. Contradição quanto à compensação de valores A sentença, ao: reconhecer que a autora foi vítima do “golpe da falsa portabilidade”; declarar nulo o contrato de empréstimo consignado (CCB n.º da18b830-6973-4797-9939-bb8c1ff676de); afirmar a responsabilidade das rés pelos prejuízos decorrentes da fraude; determinar a restituição à autora de todos os valores descontados em sua folha de pagamento em razão do contrato nulo, fixou, ao mesmo tempo, no item “2), alínea c” do dispositivo, a compensação do montante creditado na conta da autora (R$ 19.964,39 / R$ 21.964,39) com os valores devidos a título de restituição. Contudo, dos próprios autos se extrai que: o valor de R$ 21.964,39 foi creditado na conta da autora, sendo R$ 19.964,39 imediatamente transferidos, via PIX, à conta da FACILITY REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., conforme comprovantes juntados (IDs 165381477, 165381478, 165381481, 165381482, 165381483 e 165381485); esse repasse foi realizado por orientação dos fraudadores, na suposta condição de correspondentes da instituição financeira, tendo a autora acreditado que se tratava de procedimento indispensável à portabilidade e quitação do empréstimo anterior; ou seja, não houve acréscimo patrimonial efetivo para a autora; o valor creditado transitou em sua conta apenas como etapa do golpe, sendo integralmente desviado à 2ª ré. A sentença, na fundamentação, reconhece a dinâmica do golpe, a vulnerabilidade da autora, a atuação da FACILITY e, sobretudo, sua condição de vítima da fraude bancária. Nesse contexto, impor à autora o ônus de compensar esse montante – que não permaneceu em seu patrimônio, mas foi integralmente desviado para a 2ª ré – contradiz a própria ratio decidendi adotada: se o contrato é nulo por vício de consentimento, se houve falha na segurança do serviço bancário e se a autora é vítima, não se mostra coerente transferir-lhe parcela relevante do prejuízo empresarial decorrente do risco da atividade. A compensação determinada, nas circunstâncias em que o próprio decisum reconhece: a fraude, a responsabilidade das rés e a ausência de proveito econômico efetivo da autora sobre o valor transferido à 2ª ré, configura, de fato, contradição interna, passível de correção via embargos de declaração (art. 1.022, I e II, CPC). Assim, acolho os embargos da autora nesse ponto, para afastar a compensação prevista no dispositivo, de modo que a restituição devida em liquidação não sofra abatimento em razão do valor que apenas transitou em sua conta e foi repassado à 2ª ré em decorrência do golpe. II.3.2. Omissão quanto à fundamentação da compensação A embargante ainda aponta que a sentença não apresentou fundamentação específica que justificasse a compensação determinada, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC. De fato, embora o dispositivo tenha previsto a compensação, não há, na fundamentação, seção própria que explicite: o fundamento jurídico da compensação; a demonstração de eventual enriquecimento sem causa da autora; ou o motivo pelo qual a vítima deveria participar do prejuízo decorrente do fortuito interno bancário. A ausência de correlação entre a fundamentação e esse ponto específico do dispositivo configura omissão, a ser sanada. Entretanto, tal omissão se resolve, no caso, não por complementar a motivação para manter a compensação, mas sim pela supressão do comando contraditório, como já reconhecido no item anterior: a compensação é incompatível com a lógica da decisão e com as provas dos autos. II.3.3. Omissão quanto ao pedido “j.2” da petição inicial Na petição inicial, a autora formulou pedido expresso (item “j.2”) para que, com a anulação do contrato, fosse reconhecido que, em relação ao valor de R$ 19.964,39 transferido para a FACILITY: competirá ao BANCO SANTANDER ajuizar eventual ação de regresso contra a 2ª ré, ou que as rés ajustem entre si eventual ressarcimento, sem qualquer obrigação da autora, vítima do golpe. A sentença de ID 256210464 não enfrentou expressamente esse pedido, limitando-se a: reconhecer a fraude; anular o contrato; imputar responsabilidade às rés; e determinar a restituição dos descontos, com a mencionada compensação. Diante da expressa formulação do pedido “j.2” e da falta de manifestação específica sobre ele, há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Suprindo a omissão, e à luz de toda a fundamentação já lançada na sentença e agora reiterada, é coerente com o reconhecimento do “golpe da falsa portabilidade” e da responsabilidade das rés fixar que: a autora não é devedora de qualquer quantia aos réus a título de “devolução” do valor de R$ 19.964,39 transferido à FACILITY; eventual ressarcimento interno entre BANCO SANTANDER e FACILITY, referente a esse montante, deve ser buscado exclusivamente entre as rés, em ação própria, sem participação da autora. Dessa forma, a omissão é suprida em consonância com os próprios fundamentos da sentença, sem extensão indevida além do que foi pedido e comprovado nos autos. III – Ante o exposto: Conheço dos embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 259328838) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de ID 256210464 quanto à sua legitimidade e responsabilidade. Conheço dos embargos de declaração opostos por FRANCINEIDE COSTA NUNES CHAVES (ID 259683169) e DÔ-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: 2.1. Reconhecer a contradição apontada e AFSTAR o comando constante do item “2), alínea c” da parte dispositiva da sentença de ID 256210464, no ponto em que determinou a compensação do valor creditado na conta da autora (R$ 19.964,39 / R$ 21.964,39) com os valores a serem restituídos; 2.2. Suprir a omissão quanto ao pedido “j.2” da petição inicial, para declarar expressamente que a autora não possui obrigação de restituir ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ou à FACILITY REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA o montante de R$ 19.964,39 transferido à 2ª ré em decorrência do golpe, competindo exclusivamente às rés, se assim entenderem, discutir eventual ressarcimento entre si, em ação própria; 2.3. Esclarecer que, em liquidação de sentença, deverão ser apurados e restituídos à autora todos os valores descontados em sua folha de pagamento em razão da CCB n.º da18b830-6973-4797-9939-bb8c1ff676de, sem qualquer abatimento referente ao valor transitado em sua conta e repassado à 2ª ré, mantidos os demais critérios de atualização e juros fixados na sentença. Mantêm-se inalterados todos os demais termos da sentença de ID 256210464, inclusive quanto à nulidade do contrato, à responsabilidade das rés, à restituição dos valores descontados e à condenação por danos morais. Intimem-se as partes. Gama/DF, 16 de fevereiro de 2026. ADRIANA TAPETY Juíza de Direito