Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708273-40.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: Em segredo de justiça CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA E REQUERIDA, intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, NA PROPORÇÃO DE 50% para cada uma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 18 de julho de 2024 16:47:00. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708273-40.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: Em segredo de justiça CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA E REQUERIDA, intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, NA PROPORÇÃO DE 50% para cada uma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 18 de julho de 2024 16:47:00. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708273-40.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: Em segredo de justiça CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA E REQUERIDA, intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, NA PROPORÇÃO DE 50% para cada uma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 18 de julho de 2024 16:47:00. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação
Processo: 0708273-40.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: Em segredo de justiça CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA E REQUERIDA, intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, NA PROPORÇÃO DE 50% para cada uma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 18 de julho de 2024 16:47:00. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0708273-40.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: Em segredo de justiça CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA E REQUERIDA, intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, NA PROPORÇÃO DE 50% para cada uma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 18 de julho de 2024 16:47:00. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708273-40.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: Em segredo de justiça CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA E REQUERIDA, intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, NA PROPORÇÃO DE 50% para cada uma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 18 de julho de 2024 16:47:00. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 16:48
Remessa
15/07/2024, 12:57
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 18:24
Remessa
05/07/2024, 21:30
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 16:09
Trânsito em julgado
03/07/2024, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 15:44
Documento (Certidão)
03/07/2024, 15:31
Documento
03/07/2024, 15:31
Publicação
19/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708273-40.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte autora para indicar os dados bancários de sua patrona, a fim da expedição do Alvará determinado na decisão de ID nº 200016375. Gama, 17 de junho de 2024 16:52:05. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se alvará eletrônico/ofício para transferência do valor depositado nos autos (ID 197222503), em favor da advogada da parte autora. Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 16:54
Recebimento
13/06/2024, 14:04
Arquivamento
13/06/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708273-40.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID nº 197222497. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 18:35:35. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708273-40.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID nº 197222497. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 18:35:35. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 19:03
Publicação
17/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0708273-40.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s). (Sucumbência recíproca e parte autora beneficiária da gratuidade de justiça) BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 16:06:49. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 16:08
Recebimento
03/05/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SEGURADA DEPENDENTE. RESCISÃO UNILATERAL PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. REQUISITOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455/2020 DA ANS. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. LEI N. 9.656/1998. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELA OPERADORA. ULTERIOR RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. TEMA 1082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL DURANTE O TRATAMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com o Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS, no caso de Plano Coletivo Empresarial contratado por empresário individual, a operadora poderá rescindir o contrato imotivadamente após o decurso do prazo de 12 (doze) meses, desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados, na data do aniversário do contrato, devendo a notificação de rescisão ser feita com 60 (sessenta) dias de antecedência ao aniversário do contrato. 1.1. O artigo 14 da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS prevê que o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, fixou a seguinte tese que (A) operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 3. Observado que a operadora do plano de saúde não demonstrou o envio da notificação prévia à segurada, tem-se por inviabilizada a resolução unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, devendo ser mantido o plano de saúde, ao menos enquanto persistir a necessidade de cirurgia e tratamento respectivo, até a efetiva alta, consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.082). 4. O dano moral ocorre quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4.1. Para ser reconhecido, o dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a reparação, sendo indispensável que todos os fatos e circunstâncias devem ser considerados na verificação da ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação. 5. A situação enfrentada pela segurada, com a rescisão unilateral do plano de saúde, por si só, não se mostrou suficiente para configurar a violação do direito à vida como atributo da personalidade, notadamente porque não há nos autos qualquer informação de que a tutela de urgência deferida tenha sido descumprida, tampouco, que a negativa da seguradora tenha causado prejuízo ao estado de saúde da autora, ou agravado sua situação. 5.1. O simples inadimplemento contratual pela operadora do plano de saúde não enseja a obrigação de indenizar o dano moral. 6. Tratando-se de ação com pedido de obrigação de fazer, o proveito econômico é inestimável, porquanto o custeio de tratamento médico tutela a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos de valor patrimonial imensurável, o que é capaz de justificar a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º do Código de Processo Civil. 6.1. A reforma da sentença em parte, a fim de ser julgado improcedente o pedido de reparação do dano moral, tem como consequência a redistribuição dos ônus da sucumbência entre as partes, de modo que deve ser reconhecido que a sucumbência é recíproca e igualitária pelo êxito em um pedido e insucesso em outro, para atribuir à requerente 50% (cinquenta por cento) e à ré 50% (cinquenta por cento) da obrigação de pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sucumbência redistribuída. Ressalvada a suspensão da exigibilidade com relação à autora.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708273-40.2023.8.07.0004.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 8.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 5.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 04 de abril de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 56337872), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 10:41
Petição (Contra-razões)
06/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:53
Petição (Apelação)
27/12/2023, 15:51
Publicação
13/12/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: E. S. D. J. em desfavor de
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ser portadora de obesidade mórbida, encontrando-se em tratamento há quase de 2 (dois) anos, sem efeito clínico, tendo o médico que o assiste indicado a cirurgia bariátrica, conforme relatório médico que menciona (ID n. 164509185). Afirma que o plano de saúde autorizou a realização do procedimento da cirurgia bariátrica no dia 02-06-2023. Contudo, noticia que no dia 31-05-2023 (documento ID n. 164169758) foi surpreendida com a exclusão da condição de beneficiária do plano de saúde, em razão de ter atingido a idade de 40 (quarenta) anos, conforme informações prestadas pela empresa ré. Aduz que tentou solucionar a reativação do plano administrativamente. Contudo, não obteve êxito. Acrescenta estarem todas as mensalidades, até então, devidamente quitadas. Após arrazoado jurídico, requer:O deferimento da medida liminar, para determinar que a Requerida revogue o cancelamento/exclusão da Requerente do plano de saúde, MANTIDA A AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO JÁ AUTORIZADO – dispensada nova análise para essa autorização, sob pena de imposição de multa diária, com a confirmação ao final. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.Requereu os benefícios da justiça gratuita. Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme ID n. 164524471. Juntou documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido em sede de agravo, conforme ID n. 173722560 cuja decisão restou consignada nos termos abaixo, por oportuno, reproduzidos: Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n. 168884941). No mérito, pugnou pela legitimidade da exclusão/cancelamento unilateral do plano de saúde, bem como pela inexistência de ato ilícito por ela praticado. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada para se manifestar em réplica, a parte autora quedou-se inerte. Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, ambas as partes não demonstraram interesse. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Vieram os autos conclusos. Decido. Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. SEM PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO RELAÇÃO DE CONSUMO. A controvérsia presente nos autos encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil (enunciado da súmula 469 do STJ). RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. Sob esse panorama, cumpre destacar que é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora), desde que cumpridos os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante fique, ainda que temporariamente, desassistido. Para tanto, veja-se a Resolução n. 195/09 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, prevê que a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, após a vigência de 12 (doze) meses, depende de notificação da parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Além disso, em tais casos, o plano de saúde, a administradora ou a operadora devem disponibilizar ao beneficiário, se houver cancelamento do benefício, um plano de saúde individual equivalente ou familiar, sem a necessidade de cumprir novos prazos de carência, nos termos do artigo 1º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, verbis: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência: § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular. Desse modo, em regra, admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. No entanto, verifica-se, ainda, que, segundo as normativas de regência, quando houver resilição do contrato pelo plano de saúde, deve ser disponibilizada ao autor plano individual ou familiar, inclusive sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Ou seja, há um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade." No caso, a despeito dos argumentos aventados pela requerida, revela-se ilícita a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo sem que qualquer tipo de comunicação prévia tenha sido realizada à parte autora. Não há nos autos, pela ré, documento hábil a comprovar que teria esta notificado a autora da rescisão / cancelamento que porventura lhe atingiria, conforme documento ID n. 164169758. Ademais, há documentação hábil que corrobora ter sido recomendado à autora a realização de procedimento cirúrgico prescrito em relatório médico juntado sob ID 164825966. Fora realizada por parte da autora a solicitação formal à ré, a fim de que fosse autorizado o procedimento, sendo certo que a ré o autorizou até a data de 01/08/2023 (ID 164169759). Lado outro, foram realizados todos os exames necessários para a realização do procedimento cirúrgico (IDs 164169749, 164169750, 164169751, 164169752, 164169753, 164169754, 164169754 e 164169756). Entretanto, sem prévia notificação, a autora fora excluída do plano de saúde na data de 31/05/2023 - ID 164169758, ficando impossibilitada de realizar a cirurgia bariátrica recomendada. É de se registrar, também, que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante (Tema n° 1.082) no sentido de que não se revela legítima a rescisão de contrato de plano de saúde enquanto o usuário estiver em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, como é o caso dos autos. Sobre o tema, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. NÃO CABIMENTO. ANTERIOR RECONHECIMENTO DA VITALICIEDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL DO AUTOR E DA SUA DEPENDENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 393 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE POSTURA CONTRADITÓRIA. OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE. TEMA N° 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Ao afirmar, nas vias administrativas, que o plano de saúde do autor e de sua dependente possui caráter vitalício, a operadora ré admitiu a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário, o que, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, corresponde à confissão extrajudicial. 2. Conforme dispõe o art. 393 da legislação processual, a confissão é irretratável e somente pode ser invalidada em hipóteses específicas, como no caso de fraude, coação ou erro de fato, o que sequer foi alegado nos autos. 3. Por ter reconhecido o direito autoral de se manter vinculado de forma definitiva ao contrato de plano de saúde, a empresa ré não pode, em momento posterior, cancelar a relação jurídica firmada entre as partes, sob pena de adoção de comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") e violação à boa-fé objetiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante (Tema n° 1.082) no sentido de que não se revela legítima a rescisão de contrato de plano de saúde enquanto o usuário estiver em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, como é o caso da esposa do autor. 5. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1615295, 07026885020228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o reconhecimento da ilegitimidade do cancelamento / exclusão da parte autora do plano de saúde réu data de 31/05/2023 - ID 164169758, sem observância das formalidades legais é a medida que se impõe. DANOS MORAIS Nos termos do artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa. O ilícito contratual, em regra, não enseja a violação dos atributos da personalidade, na medida em que os aborrecimentos decorrentes de relações negociais nem sempre alcançam a esfera íntima dos contratantes, ao ponto de gerar dor e sofrimento passíveis de indenização. Contudo, no caso em apreço, o descumprimento contratual gerou sofrimento à requerente que supera o mero aborrecimento cotidiano decorrente de relações negociais descumpridas. O plano de saúde agiu com insensibilidade quanto ao estado de saúde da requerente, a qual necessitava de tratamento já autorizado para não colocar a sua vida em risco e se viu compelida a buscar proteção na Justiça para a efetivação de um direito assegurado no contrato e na lei. Logo, tem-se por evidente o abalo psíquico e emocional suportado pela requerente, com clara violação à sua dignidade enquanto beneficiária do plano de saúde, o que é suficiente para a caracterização do dano moral passível de reparação. Presente, portanto, o nexo causal entre o ilícito contratual e o dano moral suportado pela autora, a requerida deverá indenizar. Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral. O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral. Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional. No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado. Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador. Diante dos parâmetros acima alinhados, tenho que a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pela requerente. O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento. Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença. Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual. Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c. STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca. DISPOSITIVO
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, confirmando a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID n. 173722560), determinar que a ré REATIVE/MANTENHA o plano da qual a autora era beneficiária (IDs 164168072 e 164169757 ) -, mediante o pagamento integral da mensalidade, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a credora para que, caso queira, apresente pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GAMA DF, 26 de outubro de 2023 14:52:10. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Recebimento
07/12/2023, 19:07
Procedência
07/12/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 01:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:44
Publicação
02/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:46
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 22:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se conclusão para sentença.
29/09/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 10:22
Mero expediente
28/09/2023, 10:22
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708273-40.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que não foi anexada réplica pela parte autora. Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Prazo: 5 dias úteis. No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:54:29. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 16:55
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:11
Publicação
21/08/2023, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708273-40.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº -168884941, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama/DF, 17 de agosto de 2023 15:23:05. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 15:25
Petição (Contestação)
16/08/2023, 22:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:48
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 02:23
Publicação
17/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:53
Publicação
14/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:39
Recebimento
12/07/2023, 17:18
Mero expediente
12/07/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 09:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))