COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
Autor
ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES
CPF
Reu
LEIDIANE ELIAS NOGUEIRA
CPF
Reu
MUSH&ROOM VENDA ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL SARAIVA VICENTE
OAB/DF 35526·CPF·Representa: Autor
KAMYLLA OLIVEIRA DE SANTANA
OAB/DF 75693·CPF·Representa: Autor
RENATA SOUSA NOGUEIRA
OAB/DF 65389·CPF·Representa: Autor
RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
OAB/DF 24821·CPF·Representa: Autor
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA
OAB/DF 70963·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
05/05/2026, 16:26
Documento (Certidão)
07/01/2026, 17:06
Documento (Certidão)
22/12/2025, 14:00
Documento (Certidão)
25/07/2025, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 15:53
Recebimento
14/07/2025, 20:45
Mero expediente
14/07/2025, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:40
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:04
Documento (Certidão)
30/06/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710568-70.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
EXECUTADO: MUSH&ROOM VENDA ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA, ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES, LEIDIANE ELIAS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID 164758744, expedindo-se alvará. Oficie-se ao órgão empregador a fim de que informe até quando estão programados os descontos sobre os rendimentos do executado. Em seguida, suspenda-se o feito até a mencionada data. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 19:21:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710568-70.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
EXECUTADO: MUSH&ROOM VENDA ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA, ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES, LEIDIANE ELIAS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID 164758744, expedindo-se alvará. Oficie-se ao órgão empregador a fim de que informe até quando estão programados os descontos sobre os rendimentos do executado. Em seguida, suspenda-se o feito até a mencionada data. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 19:21:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 21:15
deferimento
26/06/2025, 21:15
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 17:05
Documento (Certidão)
29/05/2025, 17:04
Documento (Certidão)
29/05/2025, 07:19
Desarquivamento
29/05/2025, 04:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:07
Provisório
22/05/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 12:51
Publicação
22/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710568-70.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
EXECUTADO: MUSH&ROOM VENDA ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA, ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES, LEIDIANE ELIAS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de ID 235352938 uma vez que a verificação dos pagamentos já realizados em conta bancária de titularidade própria constitui diligência ao alcance da parte exequente. Ademais, a parte exequente não trouxe comprovação das sua alegações para subsidiar o seu pedido. Retornem os autos à suspensão. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 18:19:46. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 16:10
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
20/05/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 06:15
Publicação
03/12/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710568-70.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
EXECUTADO: MUSH&ROOM VENDA ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA, ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES, LEIDIANE ELIAS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de ID 217017099 uma vez que a verificação dos pagamentos já realizados em conta bancária de titularidade própria constitui diligência ao alcance do Exequente. Retornem os autos à suspensão. Águas Claras, DF, 28 de novembro de 2024 03:03:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:06
Por decisão judicial
29/11/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 10:03
Recebimento
10/06/2024, 18:55
Por decisão judicial
10/06/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710568-70.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA
EXECUTADO: MUSH&ROOM VENDA ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA, ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES, LEIDIANE ELIAS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ARQUIVE-SE os Autos no arquivo provisório até o cumprimento da obrigação. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2024 17:33:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 20:54
Outras Decisões
05/06/2024, 20:54
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 10:15
Documento (Certidão)
05/06/2024, 10:15
Documento (Certidão)
21/05/2024, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:13
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:20
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:00
Publicação
15/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710568-70.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA
EXECUTADO: MUSH&ROOM VENDA ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA, ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES, LEIDIANE ELIAS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial da parte executada ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES. Verifica-se que a parte devedora há tempos se esquiva do cumprimento da obrigação comprovada em título extrajudicial e inexistem outros meios para o adimplemento da dívida. Impende destacar, ainda, que o fato do pagamento ser a única fonte de renda, por si só, não evita a penhora de bens, uma vez que, toda pessoa que se valha somente de atividades lícitas possui apenas os rendimentos dos seus próprios proventos para sobreviver e adimplir seus débitos. A jurisprudência desta Corte de Justiça igualmente tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da regra inserta no artigo 833, IV, do CPC, a fim de conferir efetividade aos feitos executivos, conforme se observa do seguinte julgado: "07086490920218070000 - (0708649-09.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1345089, Data de Julgamento: 02/06/2021 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT Publicado no DJE: 15/06/2021 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ERESP 1.582.475/MG. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DO CREDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial, iniciada em 2018, em que o banco agravante busca o pagamento de dívida retratada em cédula de crédito bancário. O débito atualizado até abril de 2020 somava R$584.669,29. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.1. Nesse sentido, segue o referido julgado: [...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (EREsp 1.582.475MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3102018, REPDJe 1932019, DJe 16102018). 4. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, garantindo-se o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1. Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5. Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6. No caso, de acordo com a declaração IRPF/2020, depreende-se que o executado aufere rendimentos pagos pela Universidade Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no valor anual de R$500.081,22. 7. Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é possível a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração mensal do executado após abatidos os descontos compulsórios. 8. Recurso parcialmente provido. Decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME”. A jurisprudência acima está em consonância com a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça proferida, por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG em 03.10.2018, a qual admite exceção implícita para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor. Dessa forma, OFICIE-SE ao empregador (Polícia Militar do DF-SIAPE), determinando que proceda ao bloqueio mensal de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos da parte executada ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES, até que seja alcançado o pagamento total da dívida, respeitando-se sua margem consignável. Os depósitos dos valores bloqueados deverão ser feitos em juízo, mensalmente, vinculados aos presentes Autos, devendo o empregador informar o Juízo. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo todos os valores já levantados, no prazo de 5 (cinco) dias. A expedição do referido Ofício fica condicionada a apresentação do cálculo acima determinado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 10:31:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 21:16
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 23:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 13:09
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:48
Documento (Certidão)
11/03/2024, 09:46
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:27
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:41
Documento (Certidão)
06/02/2024, 13:14
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:51
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2024, 13:54
Publicação
01/02/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710568-70.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA
EXECUTADO: MUSH&ROOM VENDA ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA, ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES, LEIDIANE ELIAS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente postulou a penhora da restituição do imposto de renda de pessoa física da parte executada para satisfação do débito (ID 184595681). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a penhora da restituição do imposto de renda de pessoa física que a parte executada tem direito até que alcance o valor da dívida. OFICIE-SE a Receita Federal do Brasil, determinando o bloqueio da restituição do imposto de renda de pessoa física a qual a parte executada faz jus e que tal valor deve ser depositado judicialmente em conta bancária vinculada a estes Autos, até alcançar o valor atualizado do débito. INTIME-SE se a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a planilha atualizada do débito, OFICIE-SE a Receita Federal do Brasil. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 16:57:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:47
Outras Decisões
29/01/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:42
Documento (Certidão)
18/01/2024, 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/01/2024, 09:15
Recebimento
19/12/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:03
Recebimento
07/12/2023, 16:41
Execução frustrada
07/12/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 18:44
Recebimento
05/12/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:39
Outras Decisões
05/12/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 20:33
Publicação
29/11/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710568-70.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA
EXECUTADO: MUSH&ROOM VENDA ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA, ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES, LEIDIANE ELIAS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido retro, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2023 11:03:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito