Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710997-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CIMENTARE INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS E DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME
EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP, SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA - ME Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 113.674,46 (ID 243926787), apresentada por SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA, que alega que o montante constrito possui natureza essencial à manutenção dos pagamentos dos parcelamentos tributários da empresa, sendo integralmente destinado ao cumprimento de obrigações fiscais (ID 241893684). Aduz, ainda, inexistir qualquer relação com a executada principal, sustentando sua ilegitimidade passiva. Requereu, assim, a imediata liberação integral da quantia bloqueada ou, subsidiariamente, a liberação parcial de R$ 81.253,45, correspondente às despesas mensais com parcelamento fiscal, a fim de viabilizar a continuidade de suas atividades. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da ilegitimidade da empresa impugnante para figurar no polo passivo da presente execução. O exequente, em manifestação, rebateu os argumentos apresentados. Asseverou que a invocação da Lei nº 11.101/2005 é descabida, uma vez que a impugnante não se encontra em recuperação judicial ou processo falimentar. Ressaltou que a alegação de impenhorabilidade carece de fundamento, pois as hipóteses legais são taxativas e não abrangem valores destinados ao pagamento de tributos. Destacou, ademais, que a empresa já não exerce sua atividade principal desde 2009, atuando apenas na locação de bens, circunstância que enfraquece o argumento de essencialidade (ID 246015434). Aduziu, ainda, que a questão da legitimidade da empresa impugnante já foi analisada por este Juízo, quando determinada a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, com a consequente inclusão da empresa no polo passivo da execução (ID 234229519), sendo vedada a rediscussão do tema por força da preclusão. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à alegada ilegitimidade da empresa impugnante, cumpre observar que a questão já foi objeto de decisão anterior deste Juízo (ID 234229519), ocasião em que se determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, estendendo-se a responsabilidade patrimonial à SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA. Assim, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual. No mérito, não assiste razão à impugnante. A legislação processual civil (art. 833 do CPC) estabelece de forma expressa e taxativa as hipóteses de impenhorabilidade. Entre elas, não se inclui a proteção de valores destinados ao pagamento de tributos ou parcelamentos fiscais. A alegação de que o bloqueio compromete o adimplemento de obrigações tributárias, embora compreensível sob o ponto de vista empresarial, não encontra respaldo normativo para afastar a constrição. O pagamento de tributos constitui risco inerente à atividade empresarial, não podendo ser utilizado como fundamento para inviabilizar a efetividade da execução. Ressalte-se, ainda, que a simples destinação de valores para tributos não lhes confere caráter de impenhorabilidade. Somente em hipóteses excepcionais, devidamente comprovadas, em que a constrição inviabilize por completo a continuidade da empresa, admite-se a flexibilização do ato constritivo, o que não restou demonstrado nos presentes autos. De outro lado, a invocação da Lei nº 11.101/2005 mostra-se impertinente, porquanto a impugnante não se encontra em processo de recuperação judicial ou falimentar, sendo inaplicável o regime jurídico ali previsto. Portanto, não verificada hipótese legal de impenhorabilidade nem comprovada situação excepcional que justifique a liberação ou redução do bloqueio, impõe-se a rejeição da presente impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA, mantendo-se hígida a constrição realizada via SISBAJUD no valor de R$ 113.674,46. Preclusa a decisão, expeça-se alvará no valor de R$ 113.674,46, mais acréscimos legais, em benefício do exequente. Após, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente