Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Direito civil e processual civil. Ação de reintegração de posse. Objeto. Imóvel. Reconvenção. Pedido. Usucapião. Posse e propriedade da autora. Comprovação. Comodato verbal. Notificação. Desocupação. Inocorrência. esbulho configurado (CPC, arts. 560 e 561, II). Reintegração de posse. Pedido acolhido. Reconvenção. Alegação de usucapião. prescrição aquisitiva. requisitos. posse com animus domini, contínua e sem oposição pelo prazo fixado. ausência. posse germinada de comodato. prescrição aquisitiva. requisitos ausentes. Honorários de sucumbência. Minoração. Descabimento. Fixação no mínimo legal. Antecipação de tutela recursal. Pedido dissonante da sentença. Formulação no bojo do próprio apelo. Desconformidade instrumental. Preliminares. Sentença. Nulidade. Fundamentação deficiente. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Reconvenção. Revelia aferida. Efeitos. Presunção de veracidade. Relativização. Omissão. Inexistência. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa. Prova oral. Desistência da ré/reconvinte. Ocorrência. Impedimento não demonstrado. Devido processo legal. Observância. Proclamação de nulidade. Descabimento. Inovação recursal. Ocorrência. Conhecimento. Impossibilidade. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. I) Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo ação de reintegração de posse de imóvel, julgara procedente o pedido da autora e rejeitara o pedido reconvencional que deduzira uma das recorrentes, afastando a declaração do aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel litigioso. II) Objeto em discussão 2. As questões objeto do recurso cingem-se à aferição, preliminarmente, (i) da nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e/ou por cerceamento de defesa, e, caso ultrapassadas as defesas processuais, (ii) da legitimidade do provimento jurisdicional que determinara, em definitivo, a reintegração da apelada na posse do imóvel litigioso, ou, se o caso, (iii) se se implementaram os requisitos da usucapião extraordinária em favor da ré/reconvinte; e, subsidiariamente, (iv) ao cabimento da minoração da verba honorária originariamente fixada. III) Razões de decidir 3. A apreensão de que parte da pretensão e dos fundamentos submetidos a reexame, conquanto haja conexão em abstrato, não foram alinhados na fase de conhecimento nem foram objeto de impugnação em sede de contraditório, não integrando o objeto da causa posta em juízo, deixando de comportar-se nas balizas da ação demarcadas pelo pedido e causa de pedir e pelas teses defensivas, e que, ademais, ao aviar seu inconformismo em face do originalmente decidido, a parte recorrente pautara sua insatisfação e alinhara argumentos com arrimo nessas questões, enseja que o apelo, modulado pelas balizas que lhe foram impostas, não supre o exigido, configurando peça, ao menos em parte, tecnicamente inapta a ensejar o integral conhecimento do recurso, porquanto destoara da exata dimensão do que poderia ser devolvido a exame, incorrendo, por conseguinte, em inovação processual ao postular prestação não compreendida no pedido originalmente formulado. 4. Editado provimento judicial traduzido em sentença, afigura-se juridicamente inviável que seja concedida antecipação de tutela em descompasso com o decidido e antes da solução, pelo órgão revisional competente, do recurso interposto objetivando sua reforma, mediante o acolhimento de pedido deduzido no ambiente do próprio instrumento recursal, pois, conquanto cabível a formulação, deve vir aparelhada em ambiente de petição autônoma ou, ainda, em autos incidentais, a depender do estágio em que o processamento do apelo se encontrar, até porque, resolvido, eventual recurso constitucional não estará provido de efeito suspensivo (CPC, art. 299, parágrafo único, e 1.012). 5. Observada a regulação legal conferida à produção da prova oral na moldura inerente ao devido processo legal, restando preservado o contraditório e a ampla defesa, pois assegurada à parte a possibilidade de produção da prova, da qual, alfim, desistira, a impugnação trazida à lume não se revela passível de impregnar nulidade ao processo sob a moldura de cerceamento de defesa e de encartar a invalidação do julgado que lhe fora desfavorável, mormente quando considerado que a arguição de impedimento de testemunha individualizada não sobreviera revestida do lastro material necessário à sua assimilação. 6. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no estatuto processual civil, à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses, emergindo dessa regulação que, em sede de ação possessória, incumbe à parte autora provar que detém a posse do bem objeto da pretensão, a turbação ou o esbulho que a vítima, a data em que ocorrera e a permanência na posse no caso da turbação e a retenção da detenção pelo postado na angularidade passiva, no caso do esbulho. 7. De acordo com o emoldurado pelos arts. 561 e 562 do estatuto processual, a concessão da tutela de proteção possessória tem como pressupostos a coexistência de prova inequívoca da posse exercitada pela parte autora (i), da turbação ou esbulho praticado pelo réu (ii), da data da turbação e do esbulho (iii) e da preservação ou perda da posse (iv), resultando dessas premissas que, emergindo dos elementos coligidos aos autos as provas acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos em relação ao imóvel individualizado na exordial, a proteção possessória almejada deve ser afirmada. 8. Demonstrada pela autora a titularidade e a posse indireta do imóvel litigioso, outrora cedido às demandadas para residência a título de comodato verbal, assim como a notificação denunciando o vínculo e demandando a desocupação do bem, a persistência e resistência das comodatárias em desocuparem o bem transmuda-as em esbulhadoras, realizando-se os pressupostos necessários para a concessão da proteção possessória postulada pela comodante e titular da coisa em caráter liminar, não sendo cabível à parte ré o reconhecimento de usucapião em seu favor, diante da falta de animus domini e da posse precária que exerciam. 9. O reconhecimento da usucapião de coisa imóvel, em quaisquer de suas modalidades, está sujeito a premissas genéricas concernentes à subsistência de posse ininterrupta, sem oposição e pelo prazo legalmente positivado, qualificada pelo animus domini exercitado sobre coisa passível de aquisição pela via da prescrição aquisitiva (res habilis), porquanto encerra a aquisição da propriedade em decorrência do transcurso do tempo dentro do qual perdurara a posse, cuja gênese é princípio da segurança jurídica, estando vocacionada a conferir estabilidade a relações jurídicas consolidadas pelo tempo. 10. Germinando a posse reputada passível de resultar em usucapião de locação decorrente de relação originária de comodato verbal, que viera a ser formalmente denunciado, o comodatário não é passível de ser reputado possuidor com ânimo de dono, tornando inviável que, aviada pretensão de retomada do bem com lastro na caracterização de esbulho decorrente do encerramento do negócio originalmente firmado, seja reconhecida em favor do comodatário a usucapião sobre imóvel cuja subsistência do negócio que ensejara o exercício de sua posse direta tinha ciência. 11. Segundo a interpretação sistemática dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do estatuto processual, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 10% (dez) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º), e, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, muito baixo o valor da causa será fixado por apreciação equitativa (§ 8º), de molde que, não se estando diante de quaisquer das exceções assinaladas e tendo sido a verba honorária originariamente firmada no mínimo legal, tal não comporta minoração. IV) Dispositivo 12. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Preliminares rejeitadas. Unânime.