SECRETARIA DE MISSOES DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DO GAMA - SEMADEG
CNPJ
T
Advogados / Representantes
NILTON CESAR DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/DF 70503·CPF·Representa: Autor
MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR
OAB/DF 52303·CPF·Representa: Autor
WELDER COSTA DA SILVA
OAB/DF 46135·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS RODRIGUES PACHECO DE MOURA
OAB/DF 70051·CPF·Representa: Autor
NILTON CESAR DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/DF 70503·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
12/06/2026, 10:52
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 12:46
Publicação
28/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:18
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Converto o feito em diligência. Promova a Secretaria deste Juízo, a retirada da restrição efetivada via Renajud e constante nos autos, ID 195939144, considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0711388-35.2024.8.07.0004, ID 276064213. Após, retornem os autos conclusos para sentença. I.
26/05/2026, 00:00
Recebimento
25/05/2026, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2026, 13:40
Conclusão (para julgamento)
21/05/2026, 14:50
Documento (Certidão)
15/05/2026, 13:03
Publicação
05/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dê-se ciência à parte autora acerca da petição de ID 270890958. No mais, com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas que considerar necessárias à formação de seu convencimento. Tal prerrogativa, no entanto, deve ser exercida com observância aos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. Ora, o magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. Ademais, o artigo 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas constantes dos autos de forma racional e fundamentada, independentemente da iniciativa das partes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reiterado que: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (TJDFT, Acórdão 1406285, 07054497120208070018, julgado em 16/03/2022) No caso em análise, verifica-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo elementos probatórios adequados, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa. Dessa forma, com base nos artigos 370, 371 e 355, inciso I, do CPC, e diante da suficiência probatória dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Determino, portanto, a conclusão dos autos para sentença - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ID 254257223).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Converto o feito em diligência. Promova a Secretaria deste Juízo, a retirada da restrição efetivada via Renajud e constante nos autos, ID 195939144, considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0711388-35.2024.8.07.0004, ID 276064213. Após, retornem os autos conclusos para sentença. I.
26/05/2026, 00:00
Recebimento
25/05/2026, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2026, 13:40
Conclusão (para julgamento)
21/05/2026, 14:50
Documento (Certidão)
15/05/2026, 13:03
Publicação
05/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dê-se ciência à parte autora acerca da petição de ID 270890958. No mais, com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas que considerar necessárias à formação de seu convencimento. Tal prerrogativa, no entanto, deve ser exercida com observância aos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. Ora, o magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. Ademais, o artigo 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas constantes dos autos de forma racional e fundamentada, independentemente da iniciativa das partes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reiterado que: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (TJDFT, Acórdão 1406285, 07054497120208070018, julgado em 16/03/2022) No caso em análise, verifica-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo elementos probatórios adequados, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa. Dessa forma, com base nos artigos 370, 371 e 355, inciso I, do CPC, e diante da suficiência probatória dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Determino, portanto, a conclusão dos autos para sentença - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ID 254257223).
30/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 17:41
Decisão de Saneamento e Organização
28/04/2026, 17:41
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 11:43
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 20:16
Publicação
22/03/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado. Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
19/03/2026, 00:00
Recebimento
14/03/2026, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 17:37
Petição (Replica)
19/02/2026, 13:09
Petição (Renúncia de mandato)
11/02/2026, 19:48
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:17
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2025, 18:15
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 01:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2025, 10:29
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2025, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2025, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2025, 15:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2025, 15:02
Publicação
24/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - petição ID 247576762. Por conseguinte, SUSPENDO o trâmite do feito, nos termos do disposto no § 3º do Art. 134 do CPC. Em cumprimento ao disposto no art. 134, § 1°, do CPC/2015, cadastre-se nos autos o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Promova a Secretaria deste Juízo com a inclusão do(s) sócio(s) e, se o caso, da(s) pessoa(s) jurídica(s) indicados pela parte exequente na referida petição, no rol de INTERESSADOS no feito, citando-os e intimando- os para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e/ou reconhecimento de grupo econômico, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Anote-se. Comunique-se (Art. 134, § 1º, do CPC).
23/10/2025, 00:00
Recebimento
21/10/2025, 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2025, 19:59
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 18:17
Petição (Petição inicial)
26/08/2025, 14:50
Publicação
25/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Emende-se a peça de ingresso para: - limitar o polo passivo do pedido de desconsideração à 5 (cinco) entidades (artigo §1º do 113 do CPC). A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos. A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento.
22/08/2025, 00:00
Recebimento
21/08/2025, 13:16
Emenda à Inicial
21/08/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 17:02
Petição (Petição inicial)
10/07/2025, 15:02
Publicação
01/07/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Previamente ao recebimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica - petição ID 236046285 - junte a parte exequente a cópia dos atos constitutivo/estatuto/contrato social de todas as entidades listadas no referido petitório. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento.
30/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 16:06
Emenda à Inicial
26/06/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 20:03
Publicação
20/05/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a inércia da parte credora, venham os autos conclusos para análise do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. I.
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:47
Recebimento
16/05/2025, 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 22:45
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a consulta ao sistema SNIPER. Intime-se a parte autora acerca do resultado da consulta: Consta, também, a seguinte lista de processos: Em relação à pesquisa INFOJUD, nada a prover haja vista a consulta já realizada ( ID 227484969). Quanto aos demais pedidos, INDEFIRO, tendo como embasamento os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos expostos pelo seguinte julgado deste eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AOS SISTEMAS CNIR. CAFIR. CIB. SNCR. CCIR. PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE ÊXITO. DIVERSIDADE DE BASES DE DADOS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dentro do princípio da cooperação, tem-se reconhecido a possibilidade de pesquisa de bens do executado pelo juízo, caso haja pedido do credor e através dos bancos eletrônicos disponibilizados pelos órgãos públicos competentes: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, etc. 2.Porém, é preciso deixar claro que, apesar do dever de cooperação de todos agentes do processo, o exequente não está desobrigado de envidar os esforços constantes e permanentes na localização de bens do devedor e que possam ser excutidos para o pagamento da dívida. 3.Da mesma forma, na interpretação e aplicação da lei processual, em particular daquelas que tratam do processo forçado, é preciso fazer igualmente um juízo de ponderação e razoabilidade frente a direitos e garantias constitucionais à intimidade e privacidade, os quais abarcam as informações financeiras junto a bancos, instituições de crédito e fiscais. 4.Importa ressaltar que as informações pretendidas pelo credor e relativas a eventuais propriedades imobiliárias rurais são passíveis de obtenção em bancos de dados públicos, acessíveis a qualquer cidadão e sem a necessidade de auxílio do juízo. 5. Por fim, o indeferimento da diligência não impede que o próprio credor realize outras e por meios próprios no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora. 6. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1862112, 0704826-22.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/05/2024, publicado no DJe: 28/05/2024.)
27/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714661-56.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: EUDES TEIXEIRA DA SILVA
EXECUTADO: EGMAR TAVARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que INTIMO a parte credora acerca dos resultados das pesquisas ERIDF e INFOJUD anexas. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 21:13:14. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714661-56.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: EUDES TEIXEIRA DA SILVA
EXECUTADO: EGMAR TAVARES DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte
EXEQUENTE: EUDES TEIXEIRA DA SILVA,
EXECUTADO: EGMAR TAVARES DA SILVA acerca da certidão expedida e assinada eletronicamente. (ID 218284704). Certifico, ainda, que o feito aguarda resultado da pesquisa ERIDF ( Penhora on line ONR) anexa. Gama, 20 de dezembro de 2024 18:17:37. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ,
15/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/12/2024, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 23:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:31
Publicação
13/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. No mais, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 191681135, e ainda não realizadas, a saber: ERIDF e INFOJUD. I.
12/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2024, 13:47
Documento (Certidão)
25/10/2024, 18:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2024, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2024, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2024, 14:47
Publicação
09/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se mandado de busca/apreensão/remoção do veículo descriminado no ID n. 196734307 para depósito público. Cumpra-se a medida nos endereços abaixo indicados: 01 - Quadra 20, nº 52, Setor Leste, Gama, Brasília/DF, CEP: 72460-200; 02 - área especial 34 lado leste setor central do GAMA-DF, Igreja Assembleia de Deus-ADEG– (FRENTE PANIFICADORA DUJUCA). Outrossim, esclareço que deverá o credor fornecer os meios necessários para o efetivo cumprimento da diligência. Apreendido/removido o veículo, promova-se o envio do bem à leilão / hasta pública a ser realizado pelo NULEJ, com prazo de edital de 20 dias. I.
06/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 17:04
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:55
Publicação
19/07/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o credor para que informe a este Juízo se pretende adjudicar o veículo ou, às suas custas, envio à hasta pública (Depósito Público). Na oportunidade, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, art. 871, IV, NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 191681135, e ainda não realizadas, a saber: ERIDF e INFOJUD.
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:28
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:06
Publicação
14/06/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 191681135, e ainda não realizadas, a saber: ERIDF e INFOJUD. I.
07/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2024, 10:28
Publicação
03/06/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0714661-56.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: EUDES TEIXEIRA DA SILVA
EXECUTADO: EGMAR TAVARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID n. 191681135, INTIMO o executado acerca da penhora dos veículos: 1) marca/modelo: I/MMC PAJERO HPE 3.2 D (ID. 195939144), placa: PBS1431, chassi: JMYLYV98WKJA00859, ano fab.: 2018, ano mod.: 2019, e 2) marca/modelo: R/VICR VT03 (ID. 195941745), placa: JDX1961, chassi: 9A9TR1362CSCZ8025, ano fab.: 2012, ano mod.: 2012, efetuadas via sistema RENAJUD e lavrada por termo, conforme ID n. 196734307 (Prazo para impugnação: 15 dias) BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 18:20:42. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:45
Documento (Certidão)
07/05/2024, 19:47
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:09
Documento (Certidão)
23/04/2024, 19:30
Publicação
13/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada, ofereceu embargos sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
11/04/2024, 00:00
Recebimento
02/04/2024, 11:04
deferimento
02/04/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 12:22
Recebimento
15/02/2024, 16:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/02/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 14:47
Documento (Certidão)
14/02/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:52
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2023, 04:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))