Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0716803-02.2024.8.07.0003.
AUTOR: FERNANDO RODRIGUES ROCHA
REQUERIDO: CICERO DA SILVA LIMA SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento. Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Depreende-se dos autos que as partes não possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, mas sim em Águas Lindas de Goiás, conforme informado pelo exequente na petição inicial. Contudo, verifica-se que houve eleição desta Circunscrição Judiciária de Ceilândia no contrato apresentado, em descompasso à nova redação acerca da regra de competência estabelecida no art. 63, § 1º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), trazida pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, a qual prevê que a eleição de foro somente produzirá efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor, o que não é o caso dos autos por se tratar de contrato de prestação de honorários advocatícios, cujo objeto seria o ingresso de ação previdenciária sem qualquer vinculação com esta Circunscrição Judiciária. Assim, de acordo com a inovação da lei processual, a qual se aplica imediatamente a partir do início de sua vigência, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação. Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de exceção, ex vi art. 64 do Código de Processo Civil - CPC/2015. Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95. Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc. III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Dessa forma, urge extinguir prematuramente o feito, tendo em vista a incompetência deste Juízo. POSTO ISSO, julgo extinto o processo, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei Federal nº 9.099/95 c/c art. 63, § 1º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Por conseguinte, cancele-se a Sessão de Conciliação designada. Sem prejuízo, alerte-se o demandante para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)