Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716190-85.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: FERNANDO THADEU MELO E SILVA
RECORRIDO: ISABELA MACHADO VIOTTI FREIRE, RICARDO GOMES DE QUEIROZ, GKF ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRESPASSE. EFEITOS DA REVELIA. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO NÃO CONSIDERADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente pedido de cobrança decorrente de contrato de trespasse. Alegação de nulidade da citação e excesso de cobrança. Apresentação de contestação mesmo após a revelia, acompanhada de comprovantes de pagamentos não reconhecidos na planilha autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação realizada em condomínio edilício foi válida; (ii) saber se os comprovantes de pagamento juntados pelo réu devem ser considerados para fins de abatimento do valor da dívida cobrada judicialmente. II. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação do réu foi realizada em endereço por ele indicado (condomínio edilício) e mediante entrega válida a funcionário da portaria, conforme art. 248, § 4º, do CPC. Inexistência de nulidade. 2. Ainda que decretada a revelia, é possível considerar provas juntadas em contestação, conforme arts. 345, IV, e 349 do CPC. 3. Comprovada a existência de três pagamentos que não constavam da planilha apresentada pelos autores, totalizando R$ 306.500,00, impõe-se o abatimento desse valor da dívida originalmente cobrada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para reconhecer o valor de R$ 306.500,00 em pagamentos não considerados e determinar o seu abatimento da dívida inicial, com apuração do saldo mediante liquidação. Tese de julgamento: “1. É válida a citação realizada em condomínio edilício mediante entrega do mandado a funcionário da portaria. 2. Os efeitos da revelia não se sobrepõem à prova documental que contradiz a pretensão autoral. 3. Devem ser abatidos do valor cobrado judicialmente, os pagamentos devidamente comprovados pelo réu, mesmo se revel.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 345, IV, 349 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1995599, 0710594-96.2024.8.07.0009, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 06.05.2025, DJe 16.05.2025. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 7º, 238, 239, 248, §1º, 280, 345, inciso IV e 349, todos do Código de Processo Civil, asseverando inobservada a paridade de tratamento das partes, a nulidade do ato citatório e a consequente inocorrência de revelia. Afirma, para tanto, que “não há qualquer comprovação de que a correspondência citatória tenha sido recebida pelo próprio Recorrente, tampouco de que a pessoa que assinou o aviso de recebimento possuísse poderes de representação ou vínculo funcional que justificasse o recebimento da correspondência em seu nome.” (ID 82108331, pág.7); b) artigo 884 do Código Civil, sustentando a ocorrência de enriquecimento sem causa da contraparte. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Pedro Júnio Bandeira Barros Dias, OAB/DF 47.788. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 7º, 238, 239, todos do Código de Processo Civil, e 844 do Código Civil, pois “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). De igual forma, o especial não reúne condições de trânsito quanto à tese de afronta aos artigos 248, §1º, 280, 345, inciso IV e 349, todos do CPC. Com efeito, o acórdão recorrido, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou pela higidez do ato citatório. Infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já assentou a Corte Superior que “A aferição da validade da citação e da ciência efetiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.” (AREsp n. 2.849.994/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-D2K