Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717864-35.2023.8.07.0001.
AUTOR: ELIANE DA SILVA BARBOSA
REU: LETICIA DE FARIAS SOUZA SENTENÇA 1. Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por ELIANE DA SILVA BARBOSA em face de LETÍCIA DE FARIAS SOUZA, em que objetiva o recebimento da quantia de R$ 143.415,07 (cento e quarenta e nove mil novecentos e sessenta reais e dezoito centavos), juntando para tanto as cártulas de cheques de ID 156830771 e a planilha de cálculos de ID 156830777. Citada (ID 166900263), a parte requerida apresentou embargos à monitória de ID 169352168. Alega, preliminarmente, que faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defende a inépcia da inicial, porquanto a requerente, ora embargada, não comprovou nos autos a existência de negócio jurídico entre as partes. Aduz ainda que jamais manteve qualquer espécie de contato com a embargada e que os cheques apresentados pela embargada não foram entregues por ela. Ao final, requer: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial; c) a inversão do ônus da prova; d) o recebimento dos embargos e seu julgamento de forma procedente, com a condenação da embargada em custas, honorários e demais despesas. Manifestação aos embargos ao ID 170067930. A parte requerida foi intimada a apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente assinadas de próprio punho, bem como cópia de seu documento pessoal (CNH ou RG), para fins de conferência de assinatura. Determinação cumprida ao ID 172334788. Sobreveio então a sentença de ID 195603110, por meio da qual foram rejeitados os embargos opostos pela requerida e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação sob o fundamento de cerceamento de defesa, o qual foi conhecido e provido pela 2ª Turma Cível do e. TJDFT, que decidiu por desconstituir a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Ao ID 209827646 as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que a parte requerida pugnou pela tomada de depoimento da parte contrária. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido e determinou a realização de perícia grafotécnica sob o fundamento de que tal meio de prova é, a princípio, mais efetivo na solução da controvérsia do que a tomada de depoimento pessoal da parte requerente/embargada, notadamente porque a principal tese de defesa consiste na alegação de que a requerida não emitiu os cheques em favor da requerente/embargada e que as assinaturas apostas nas cártulas não lhe pertencem. O laudo pericial foi apresentado (ID 259277781). A parte requerida apresentou suas considerações e, ao final, manifestou sua concordância com o laudo (ID 263115730). Intimada, a parte requerente apresentou a impugnação de ID 261274786. O laudo foi homologado ao ID 263322680. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Passo à análise das preliminares e questões processuais aventadas pelas partes. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. Nos termos do § 1º do art. 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. Nesse sentido, a petição inicial não será inepta quando a parte embargada narrar suficientemente os fatos, apresentar os fundamentos jurídicos que entende pertinentes para a solução da lide e requerer o provimento jurisdicional adequado para a controvérsia. Ademais, a petição inicial estará em termos se houver uma narrativa lógica e congruente dos fatos, de forma que a embargante possa exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. No presente caso, verifico que a petição inicial atende a todos os requisitos formais do § 1º do art. 330 do CPC. Quanto aos fatos, a parte embargante narrou que é credora da quantia de R$ 143.415,07 (cento e quarenta e nove mil novecentos e sessenta reais e dezoito centavos), oriunda de oito cártulas de cheques e que, ao apresentá-las ao banco para obter o pagamento, elas foram devolvidas pelos motivos 11 e 12. Da narrativa, concluiu que tem direito ao referido valor, discorrendo sobre as normas jurídicas aplicáveis ao caso. Ao final, a parte pediu a total procedência da ação para determinar a Ré o pagamento imediato do valor R$ 143.415,07 (cento e quarenta e nove mil novecentos e sessenta reais e dezoito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento. Pedidos(s) certo(s), determinado(s) e compatível(is). E tudo isso permitiu que a parte requerida exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, por verificar que a petição inicial não merece reprimendas, rejeito a preliminar de inépcia. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte embargante e a juntada dos demonstrativos de imposto de renda e últimos contracheques, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista o local privilegiado em que reside e os seus rendimentos mensais de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme documentos anexados aos autos. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. DO MÉRITO O ponto controvertido consiste em estabelecer se os cheques objetos da presente ação foram emitidos em favor da parte requerente, bem como se as assinaturas apostas nas cártulas pertencem a JÉSSICA. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, o art. 429, inciso II, do CPC, estabelece que, tratando-se de impugnação à autenticidade de documento, cabe à parte que o produziu comprovar sua veracidade. Assim, uma vez impugnada as assinaturas constantes das cártulas de cheque, competia à parte autora demonstrar que as assinaturas apostas nos documentos são efetivamente da parte requerida. No caso, para elucidar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com a nomeação da perita Jacqueline Mila Tirotti, conforme decisão de ID 213976873. O laudo pericial, juntado aos autos sob ID 259277781, concluiu pela NÃO IDENTIFICAÇÃO do punho referente a LETICIA DE FARIAS SOUZA nos preenchimentos e pela IDENTIFICAÇÃO das assinaturas contidos nos cheques apresentados pela parte requerente. Não é outra coisa que se depreende do seguinte trecho: "A perita examinou os documentos: PQ – cheques nº UA000013, UA000014, “UA000015, UA000016, UA000017, UA000018, 850193 e 850194 (ID 156830771 Pág.1/3), chegando à conclusão de que os preenchimentos DIVERGEM e as assinaturas CONVERGEM ao padrão autêntico de LETICIA DE FARIAS SOUZA. Foram observadas características personalíssimas e imperceptíveis divergentes em relação ao preenchimento e convergentes em relação as assinaturas aos hábitos do punho periciado. Nesse sentido, a Perita conclui pela NÃO IDENTIFICAÇÃO do punho periciado em relação à produção dos referidos preenchimentos em questão e pela IDENTIFICAÇÃO em relação as assinaturas”. A conclusão pericial é clara e fundamentada, não havendo elementos nos autos que a infirmem. A prova técnica, elaborada por profissional habilitada e equidistante das partes, merece integral credibilidade, sobretudo porque não foi objeto de impugnação específica quanto à metodologia ou aos resultados apresentados. Assim, resta comprovado que as cártulas de juntadas pela parte autora, muito embora tenham sido assinadas pela requerida, não foram preenchidas por ela. Diante desse cenário, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial, porquanto inválido o valor que a parte requerente alega como devido. Assim, a improcedência da demanda principal é medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios de forma a JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85,§2º, do CPC. Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Em tempo, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais acréscimos, se houver, depositado na conta judicial de nº 1554179022, em favor de JACQUELINE MILA TIROTTI LTDA, CNPJ 47.459.863/0001-95, Agência: 0001, Conta Corrente: 80749463-7, Chave PIX 47.459.863/0001-95, Banco: 0260 – Nu Pagamentos S.A. Cadastre-se nos autos a pessoa jurídica acima referida unicamente para fins de levantamento de alvará. Na sequência, dê-se baixa no cadastro da perita, nos termos do artigo 2º, inciso XXIV, da Instrução Normativa nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital