Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725710-85.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: UTILER UTILIDADES DE LEITURA E ESCRITA EIRELI - EPP
REQUERIDO: ONDA ATACADISTA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por UTILER UTILIDADES DE LEITURA E ESCRITA EIRELI - EPP em face de ONDA ATACADISTA LTDA, partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 16.313,76, juntando para tanto os documentos de ID 180297561, 180297562, 180297564, 180297563 E 180297566. A parte autora alega, em suma, ser credora da parte requerida em razão da venda de mercadorias discriminadas na nota fiscal n. 000.002.810 (ID 180297564), n. 000.002.815 (ID 180297563) e n. 000.002.825 (ID 180297566). Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 16.313,76, atualizado até 29/11/2023, conforme planilha juntada ao ID 180297561. Regularmente citada por edital (ID 199559431), a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que opôs embargos à monitória na modalidade de negativa geral (ID 206569932). Argumenta que a citação por edital da requerida é nula, por não terem sido esgotados os meios de citação nos endereços existentes nos autos. Ao ID 210246972, foi determinada a expedição de carta precatória para citação do requerido no endereço indicado na petição de ID 206569932. Carta precatória infrutífera ao ID 248098609. Devidamente intimada, a parte requerida, por meio da Curadoria Especial, manifestou-se ao ID 248599071. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ratifico o edital de citação de ID 199559431, considerando que a diligência complementar para localização da requerida retornou infrutífera. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória. Não há preliminares a serem analisadas. A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida. Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização da parte ré, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada. O edital de ID 199559431 foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação da requerida. Diante da falta da ré, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito do autor. Isso porque tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Assim, a conversão da ação monitória em executiva é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, referentes às notas fiscais inadimplidas, na importância de R$ 4.929,10 (NF 000.002.810), R$ 4.925.45 (NF 000.002.815) e R$ 4.925,45 (NF 000.002.825), devendo o valor ser corrigido pelo índice legal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente -;