Cumprimento de sentençaConcurso de CredoresCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
16? Vara C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
FAUSTO HANAOKA CAETANO REZENDE
CPF
T
ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
DENNIS MEDEIROS HOLANDA
CPF
Autor
HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA
CPF
Autor
JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
UMBERTO BARA BRESOLIN
OAB/DF 36687·CPF·Representa: Autor
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS
OAB/DF 40462·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RAMOS ABRITTA
OAB/DF 31705·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB/RJ 148445·CPF·Representa: Autor
RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO
OAB/DF 19764·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/11/2024, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:32
Publicação
25/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726248-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL,ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 10:42:47. KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726248-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL,ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 10:42:47. KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 11:04
Remessa
18/11/2024, 17:18
Remessa (em diligência)
29/10/2024, 08:39
Trânsito em julgado
29/10/2024, 08:39
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:30
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:25
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:25
Publicação
07/10/2024, 02:19
Publicação
07/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726248-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA e HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em desfavor de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na petição de Id. n. 198854172, as Executadas LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informam que os Exequentes estão inscritos no Quadro Geral de Credores e, portanto, devem se submeter ao pagamento na mesma forma e seguindo o mesmo calendário dos demais credores de sua categoria. Requerem a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que houve novação das condições de pagamento. Decido. Dispõe o art 49 da Lei 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, o crédito do exequente diz respeito ao contrato de adesão por meio do qual adquiriram duas unidades imobiliárias localizadas no edifício "Le Quartier Águas Claras Gallerie & Bureau", números 1315 e 1316, com direito de uso de uma vaga de garagem, firmado em 2014. A ação foi ajuizada em 2015, e a sentença julgou procedente o pedido, para condenar a demandada a pagar aos autores o valor equivalente ao aluguel dos imóveis a ser apurado em liquidação, a título de lucros cessantes pelo atraso indevido na entrega dos aludidos imóveis, a partir de 27/08/2014 até a data da efetiva entrega dos bens, tudo acrescido de correção monetária a partir da data de vencimento de cada mês e juros de mora de 1% a partir da citação (id. 22304095). Por sua vez, a decisão deferindo a recuperação judicial é de 12/05/2020, conforme id. 64766800. Necessário destacar que o crédito do exequente é anterior à concessão da recuperação judicial. Enquanto que a recuperação foi deferida em maio de 2020, o negócio jurídico que deu origem ao crédito foi firmado no ano de 2014. O STJ, interpretando o artigo 49 da Lei 11.101/2005, no julgamento do Recurso de Repercussão Geral REsp 1840531/RS, decidiu que deve se considerar a data do fato gerador do crédito para sua inclusão ou exclusão na recuperação de crédito. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). Como o fato gerador ocorreu em 2014 com a celebração do contrato, o crédito está sujeito à recuperação judicial. Ou seja, a submissão do crédito da autora à recuperação judicial não depende de provimento judicial anterior ou posterior ao deferimento da recuperação judicial, mas de se referir a fatos ocorridos antes do pedido. Na sentença proferida pelo Juízo Falimentar (id. 198854173), se observa que o plano de recuperação judicial foi aprovado e foi deferida a recuperação judicial ao executado, operando-se, assim, a novação das dívidas anteriores, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/05, que assim dispõe: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. Assim, por força da novação, o título executivo constituído pela sentença foi extinto, tendo sido substituído pelo plano de recuperação aprovado no juízo falimentar. Eventual descumprimento do plano e consequente cobrança da dívida deverá ser realizada diretamente naqueles autos. Destaque-se o julgado do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) De modos que é de se extinguir o presente cumprimento de sentença ante a novação, devendo a satisfação do crédito ser buscada no juízo falimentar através de sua habilitação.
Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir por parte do credor, ante a novação de seu crédito, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela executada. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:39:09. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726248-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA e HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em desfavor de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na petição de Id. n. 198854172, as Executadas LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informam que os Exequentes estão inscritos no Quadro Geral de Credores e, portanto, devem se submeter ao pagamento na mesma forma e seguindo o mesmo calendário dos demais credores de sua categoria. Requerem a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que houve novação das condições de pagamento. Decido. Dispõe o art 49 da Lei 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, o crédito do exequente diz respeito ao contrato de adesão por meio do qual adquiriram duas unidades imobiliárias localizadas no edifício "Le Quartier Águas Claras Gallerie & Bureau", números 1315 e 1316, com direito de uso de uma vaga de garagem, firmado em 2014. A ação foi ajuizada em 2015, e a sentença julgou procedente o pedido, para condenar a demandada a pagar aos autores o valor equivalente ao aluguel dos imóveis a ser apurado em liquidação, a título de lucros cessantes pelo atraso indevido na entrega dos aludidos imóveis, a partir de 27/08/2014 até a data da efetiva entrega dos bens, tudo acrescido de correção monetária a partir da data de vencimento de cada mês e juros de mora de 1% a partir da citação (id. 22304095). Por sua vez, a decisão deferindo a recuperação judicial é de 12/05/2020, conforme id. 64766800. Necessário destacar que o crédito do exequente é anterior à concessão da recuperação judicial. Enquanto que a recuperação foi deferida em maio de 2020, o negócio jurídico que deu origem ao crédito foi firmado no ano de 2014. O STJ, interpretando o artigo 49 da Lei 11.101/2005, no julgamento do Recurso de Repercussão Geral REsp 1840531/RS, decidiu que deve se considerar a data do fato gerador do crédito para sua inclusão ou exclusão na recuperação de crédito. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). Como o fato gerador ocorreu em 2014 com a celebração do contrato, o crédito está sujeito à recuperação judicial. Ou seja, a submissão do crédito da autora à recuperação judicial não depende de provimento judicial anterior ou posterior ao deferimento da recuperação judicial, mas de se referir a fatos ocorridos antes do pedido. Na sentença proferida pelo Juízo Falimentar (id. 198854173), se observa que o plano de recuperação judicial foi aprovado e foi deferida a recuperação judicial ao executado, operando-se, assim, a novação das dívidas anteriores, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/05, que assim dispõe: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. Assim, por força da novação, o título executivo constituído pela sentença foi extinto, tendo sido substituído pelo plano de recuperação aprovado no juízo falimentar. Eventual descumprimento do plano e consequente cobrança da dívida deverá ser realizada diretamente naqueles autos. Destaque-se o julgado do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) De modos que é de se extinguir o presente cumprimento de sentença ante a novação, devendo a satisfação do crédito ser buscada no juízo falimentar através de sua habilitação.
Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir por parte do credor, ante a novação de seu crédito, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela executada. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:39:09. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 15:49
Ausência de pressupostos processuais
02/10/2024, 15:48
Publicação
02/10/2024, 02:20
Publicação
02/10/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726248-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA e HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em desfavor de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Decisão Interlocutória de Id. n. 201139343 consignou que o crédito objeto da demanda está sujeito à recuperação judicial e que, por força da novação, o título executivo constituído pela sentença foi extinto, tendo sido substituído pelo plano de recuperação aprovado no juízo falimentar. A referida Decisão intimou os Exequentes para juntarem aos autos planilha atualizada do débito até a data do pedido de recuperação judicial (30/05/2019). Os Exequente apresentaram a planilha de Id. n. 202631443. Intimados, os Executados informaram que os Exequentes já estão habilitados na relação de credores e já realizaram o pagamento integral da dívida com a emissão das ações em pagamento. Requerem a extinção do processo, nos termos da petição de Id. n. 204051088. Os Exequentes informaram que os valores correspondentes às ações não equivalem ao valor total da dívida. (Id. n. 210100270) Os Executados alegam que o pagamento foi feito nos parâmetros definidos no Plano de Recuperação Judicial e requerem a extinção do processo. (Id. n. 212490997) É o relatório. Decido. Conforme consignado na Decisão de Id. n. 201139343, o processamento do pagamento e, portanto, eventual incorreção, devem ser apreciados pelo Juízo Falimentar. Compete a este Juízo tão somente fixar o valor devido. Expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, considerando a planilha apresentada pelos Credores na petição de Id. n. 202631443, cujos valores estão atualizados até 30/05/2019 (data do pedido de recuperação judicial). Após, retorne o processo concluso para extinção. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:35:56. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726248-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA e HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em desfavor de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Decisão Interlocutória de Id. n. 201139343 consignou que o crédito objeto da demanda está sujeito à recuperação judicial e que, por força da novação, o título executivo constituído pela sentença foi extinto, tendo sido substituído pelo plano de recuperação aprovado no juízo falimentar. A referida Decisão intimou os Exequentes para juntarem aos autos planilha atualizada do débito até a data do pedido de recuperação judicial (30/05/2019). Os Exequente apresentaram a planilha de Id. n. 202631443. Intimados, os Executados informaram que os Exequentes já estão habilitados na relação de credores e já realizaram o pagamento integral da dívida com a emissão das ações em pagamento. Requerem a extinção do processo, nos termos da petição de Id. n. 204051088. Os Exequentes informaram que os valores correspondentes às ações não equivalem ao valor total da dívida. (Id. n. 210100270) Os Executados alegam que o pagamento foi feito nos parâmetros definidos no Plano de Recuperação Judicial e requerem a extinção do processo. (Id. n. 212490997) É o relatório. Decido. Conforme consignado na Decisão de Id. n. 201139343, o processamento do pagamento e, portanto, eventual incorreção, devem ser apreciados pelo Juízo Falimentar. Compete a este Juízo tão somente fixar o valor devido. Expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, considerando a planilha apresentada pelos Credores na petição de Id. n. 202631443, cujos valores estão atualizados até 30/05/2019 (data do pedido de recuperação judicial). Após, retorne o processo concluso para extinção. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:35:56. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 16:08
Deferimento em Parte
27/09/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:58
Publicação
12/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726248-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Ficam os Executados intimados para se manifestarem acerca da petição dos Exequentes de Id. n. 200100270, no prazo de 15 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:59:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726248-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Ficam os Executados intimados para se manifestarem acerca da petição dos Exequentes de Id. n. 200100270, no prazo de 15 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:59:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 17:42
Mero expediente
09/09/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:21
Publicação
23/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726248-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o prazo adicional de 10 dias úteis pleiteado pelos Exequentes para manifestação. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:55:19. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 16:52
deferimento
20/08/2024, 16:52
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:01
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:53
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 13:06
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:42
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:49
Publicação
26/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726248-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Ficam os Exequentes intimados para se manifestarem acerca da petição dos Executados de Id. n. 204051088 e documentos que a instruem. Prazo: 15 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 15:52:29. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726248-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Ficam os Exequentes intimados para se manifestarem acerca da petição dos Executados de Id. n. 204051088 e documentos que a instruem. Prazo: 15 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 15:52:29. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 17:54
Mero expediente
23/07/2024, 17:54
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:19
Conclusão (para decisão)
20/07/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 15:29
Publicação
05/07/2024, 03:03
Publicação
05/07/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726248-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Ficam os Executados intimados para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelos Exequentes. Prazo: 10 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:44:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726248-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Ficam os Executados intimados para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelos Exequentes. Prazo: 10 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:44:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 17:48
Mero expediente
02/07/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:15
Publicação
25/06/2024, 03:24
Publicação
25/06/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726248-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA e HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em desfavor de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na petição de Id. n. 198854172, as Executadas LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informam que os Exequentes estão inscritos no Quadro Geral de Credores e, portanto, devem se submeter ao pagamento na mesma forma e seguindo o mesmo calendário dos demais credores de sua categoria. Requerem a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que houve novação das condições de pagamento. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o plano de recuperação judicial foi aprovado e foi deferida a recuperação judicial dos Executadas LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, operou-se a novação das dívidas anteriores, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/05, que assim dispõe: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Necessário destacar que o crédito dos exequentes é anterior à concessão da recuperação judicial. Enquanto a recuperação foi deferida em 12/05/2020, o negócio jurídico que deu origem ao crédito foi firmado no ano de 2014. O STJ, interpretando o artigo 49 da Lei 11.101/2005, no julgamento do Recurso de Repercussão Geral REsp 1840531/RS, decidiu que deve se considerar a data do fato gerador do crédito para sua inclusão ou exclusão na recuperação de crédito. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) Como o fato gerador ocorreu em 2014 com a assinatura do contrato, o crédito está sujeito à recuperação judicial. Frise-se que a aferição da anterioridade do crédito se dá com base na concessão da recuperação judicial e não com seu mero processamento. Este é o entendimento deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Concedida a recuperação judicial - inconfundível com o mero deferimento do processamento do pedido de recuperação -, o plano aprovado implica na novação dos créditos nele incluídos, o que enseja a extinção das respectivas execuções individuais. No caso, o título cambial foi substituído pelo título executivo judicial consubstanciado na decisão concessiva da recuperação.2. Por força do princípio da causalidade, quem deu origem à demanda responde pelos custos financeiros do processo.(Acórdão n.908323, 20130020287153AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 02/12/2015. Pág.: 199) Assim, por força da novação, o título executivo constituído pela sentença foi extinto, tendo sido substituído pelo plano de recuperação aprovado no juízo falimentar. Eventual descumprimento do plano e consequente cobrança da dívida deverá ser realizada diretamente naqueles autos. Destaque-se o julgado do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) De modos que é de se extinguir o presente cumprimento de sentença ante a novação, devendo a satisfação do crédito ser buscada no juízo falimentar através de sua habilitação. Nada obstante o processamento de pagamento e eventual constrição dever ser feita no juízo falimentar, compete a este Juízo a fixação do valor devido. A Lei n° 11.101/2005 assim dispõe: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. CÁLCULOS DE DEFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR LÍQUIDO RECONHECIDO PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1. O art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 impõe limite à atualização do crédito a ser habilitado, o qual deverá observar a data de decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Tal medida tem por escopo conferir tratamento harmonioso a todos os sujeitos envolvidos no concurso de credores, sejam eles possuidores de títulos judiciais ou extrajudiciais, além de viabilizar a reorganização da empresa. 2. No caso dos autos, o valor ora reivindicado foi alcançado mediante acordo realizado entre as partes agravadas, perante a justiça laboral, não havendo referência sobre a incidência juros ou correção monetária. Desta forma, não há que se supor que o crédito habilitado foi atualizado até a data da homologação do acordo, ou seja, após a data do pedido de recuperação judicial, prejudicando os demais credores submetidos ao concurso universal. 3. Em síntese, em que pese a alegação do Ministério Público (agravante), não há elementos que indiquem violação aos parâmetros definidos no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, de modo a possibilitar o favorecimento do credor trabalhista em detrimento dos demais credores da empresa, habilitados no Quadro Geral de Credores. 4. Assim, incluir os cálculos de deflação monetária, como pretende o Órgão Ministerial, equivaleria a macular o acordo homologado judicialmente, através de sentença proferida na Justiça Laboral, o que se mostra equivocado. 5. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1310533, 07097329420208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATUALIZAÇÃO. TERMO FINAL. I - A lei de falências determina, para fins de habilitação, que o valor do crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (Lei n.º 11.101/05, art. 9º, III). II - O mesmo tratamento, quanto ao termo final da atualização, deve ser dado aos créditos decorrentes de sentença condenatória por reparação de danos, sem que isso importe ofensa à coisa julgada, eis que a recuperação judicial produz novação dos créditos anteriores. III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1281668, 07193202820208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 21/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a sistemática empresarial, encontram-se sujeitos à recuperação judicial todos os débitos existentes na data do pedido. A atualização dos débitos deve observar o marco temporal para garantir a isonomia entre os credores da sociedade empresarial e possibilitar as tratativas para aprovação do plano de recuperação, com o consequente soerguimento da empresa. 2. A habilitação de crédito na recuperação judicial possui conjuntura própria e, portanto, sujeita-se às normas específicas, de modo a buscar o melhor proveito dos ativos empresariais dentro do contexto da crise econômica, para preservar ao máximo os direitos dos credores, a despeito da insuficiência de bens. A partir da data do pedido, todos os créditos encontram-se sujeitos à novação, o que explana a opção legislativa para que a atualização monetária somente fosse aplicada até então. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1337717, 07304449420198070015, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o valor devido deve ser corrigido até 30/05/2019 (data do pedido de recuperação judicial).
Diante do exposto, ficam os Exequentes intimados para juntarem aos autos planilha atualizada do débito até a data do pedido de recuperação judicial (30/05/2019), no prazo de 5 dias úteis. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 15:03:05. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726248-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA e HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em desfavor de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na petição de Id. n. 198854172, as Executadas LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informam que os Exequentes estão inscritos no Quadro Geral de Credores e, portanto, devem se submeter ao pagamento na mesma forma e seguindo o mesmo calendário dos demais credores de sua categoria. Requerem a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que houve novação das condições de pagamento. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o plano de recuperação judicial foi aprovado e foi deferida a recuperação judicial dos Executadas LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, operou-se a novação das dívidas anteriores, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/05, que assim dispõe: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Necessário destacar que o crédito dos exequentes é anterior à concessão da recuperação judicial. Enquanto a recuperação foi deferida em 12/05/2020, o negócio jurídico que deu origem ao crédito foi firmado no ano de 2014. O STJ, interpretando o artigo 49 da Lei 11.101/2005, no julgamento do Recurso de Repercussão Geral REsp 1840531/RS, decidiu que deve se considerar a data do fato gerador do crédito para sua inclusão ou exclusão na recuperação de crédito. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) Como o fato gerador ocorreu em 2014 com a assinatura do contrato, o crédito está sujeito à recuperação judicial. Frise-se que a aferição da anterioridade do crédito se dá com base na concessão da recuperação judicial e não com seu mero processamento. Este é o entendimento deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Concedida a recuperação judicial - inconfundível com o mero deferimento do processamento do pedido de recuperação -, o plano aprovado implica na novação dos créditos nele incluídos, o que enseja a extinção das respectivas execuções individuais. No caso, o título cambial foi substituído pelo título executivo judicial consubstanciado na decisão concessiva da recuperação.2. Por força do princípio da causalidade, quem deu origem à demanda responde pelos custos financeiros do processo.(Acórdão n.908323, 20130020287153AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 02/12/2015. Pág.: 199) Assim, por força da novação, o título executivo constituído pela sentença foi extinto, tendo sido substituído pelo plano de recuperação aprovado no juízo falimentar. Eventual descumprimento do plano e consequente cobrança da dívida deverá ser realizada diretamente naqueles autos. Destaque-se o julgado do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) De modos que é de se extinguir o presente cumprimento de sentença ante a novação, devendo a satisfação do crédito ser buscada no juízo falimentar através de sua habilitação. Nada obstante o processamento de pagamento e eventual constrição dever ser feita no juízo falimentar, compete a este Juízo a fixação do valor devido. A Lei n° 11.101/2005 assim dispõe: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. CÁLCULOS DE DEFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR LÍQUIDO RECONHECIDO PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1. O art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 impõe limite à atualização do crédito a ser habilitado, o qual deverá observar a data de decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Tal medida tem por escopo conferir tratamento harmonioso a todos os sujeitos envolvidos no concurso de credores, sejam eles possuidores de títulos judiciais ou extrajudiciais, além de viabilizar a reorganização da empresa. 2. No caso dos autos, o valor ora reivindicado foi alcançado mediante acordo realizado entre as partes agravadas, perante a justiça laboral, não havendo referência sobre a incidência juros ou correção monetária. Desta forma, não há que se supor que o crédito habilitado foi atualizado até a data da homologação do acordo, ou seja, após a data do pedido de recuperação judicial, prejudicando os demais credores submetidos ao concurso universal. 3. Em síntese, em que pese a alegação do Ministério Público (agravante), não há elementos que indiquem violação aos parâmetros definidos no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, de modo a possibilitar o favorecimento do credor trabalhista em detrimento dos demais credores da empresa, habilitados no Quadro Geral de Credores. 4. Assim, incluir os cálculos de deflação monetária, como pretende o Órgão Ministerial, equivaleria a macular o acordo homologado judicialmente, através de sentença proferida na Justiça Laboral, o que se mostra equivocado. 5. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1310533, 07097329420208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATUALIZAÇÃO. TERMO FINAL. I - A lei de falências determina, para fins de habilitação, que o valor do crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (Lei n.º 11.101/05, art. 9º, III). II - O mesmo tratamento, quanto ao termo final da atualização, deve ser dado aos créditos decorrentes de sentença condenatória por reparação de danos, sem que isso importe ofensa à coisa julgada, eis que a recuperação judicial produz novação dos créditos anteriores. III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1281668, 07193202820208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 21/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a sistemática empresarial, encontram-se sujeitos à recuperação judicial todos os débitos existentes na data do pedido. A atualização dos débitos deve observar o marco temporal para garantir a isonomia entre os credores da sociedade empresarial e possibilitar as tratativas para aprovação do plano de recuperação, com o consequente soerguimento da empresa. 2. A habilitação de crédito na recuperação judicial possui conjuntura própria e, portanto, sujeita-se às normas específicas, de modo a buscar o melhor proveito dos ativos empresariais dentro do contexto da crise econômica, para preservar ao máximo os direitos dos credores, a despeito da insuficiência de bens. A partir da data do pedido, todos os créditos encontram-se sujeitos à novação, o que explana a opção legislativa para que a atualização monetária somente fosse aplicada até então. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1337717, 07304449420198070015, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o valor devido deve ser corrigido até 30/05/2019 (data do pedido de recuperação judicial).
Diante do exposto, ficam os Exequentes intimados para juntarem aos autos planilha atualizada do débito até a data do pedido de recuperação judicial (30/05/2019), no prazo de 5 dias úteis. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 15:03:05. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 16:39
Deferimento em Parte
20/06/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 09:44
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:12
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:05
Publicação
13/06/2024, 14:06
Publicação
13/06/2024, 14:06
Publicação
13/06/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726248-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Ficam os Exequentes intimados para se manifestarem acerca da petição dos Executados e documentos que a instruem. Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 16:46:46. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726248-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Ficam os Exequentes intimados para se manifestarem acerca da petição dos Executados e documentos que a instruem. Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 16:46:46. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 18:06
Mero expediente
05/06/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 11:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/05/2024, 18:07
Petição (Renúncia de mandato)
30/12/2023, 10:33
Publicação
06/03/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:13
Recebimento
28/02/2023, 14:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/02/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
25/02/2023, 21:04
Documento (Certidão)
25/02/2023, 20:59
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:13
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:11
Publicação
27/12/2022, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:22
Recebimento
14/12/2022, 17:54
Mero expediente
14/12/2022, 17:54
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:18
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:42
Publicação
21/11/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:53
Recebimento
16/11/2022, 16:38
Mero expediente
16/11/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 23:15
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2022, 23:14
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:38
Publicação
11/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 23:47
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:15
Publicação
19/08/2022, 02:18
Publicação
19/08/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:27
Documento (Certidão)
15/08/2022, 14:42
Publicação
24/06/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2022, 13:19
Recebimento
20/06/2022, 17:03
deferimento
20/06/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:03
Publicação
09/02/2022, 15:01
Publicação
09/02/2022, 15:01
Publicação
09/02/2022, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:42
Recebimento
04/02/2022, 17:08
Indeferimento
04/02/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:39
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:18
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:18
Publicação
21/01/2022, 07:24
Publicação
21/01/2022, 07:18
Publicação
21/01/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 00:34
Recebimento
18/01/2022, 15:15
deferimento
18/01/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:18
Documento (Certidão)
31/12/2021, 18:17
Publicação
14/06/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 02:20
Recebimento
09/06/2021, 16:38
deferimento
09/06/2021, 16:38
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:59
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:59
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:59
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:59
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 15:46
Publicação
28/05/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2021, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2021, 10:50
Decurso de Prazo
10/03/2021, 02:31
Decurso de Prazo
10/03/2021, 02:31
Decurso de Prazo
10/03/2021, 02:31
Decurso de Prazo
10/03/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:47
Recebimento
24/02/2021, 16:01
deferimento
24/02/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 12:08
Publicação
11/02/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2021, 07:22
Recebimento
08/02/2021, 18:42
Indeferimento
08/02/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:28
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2021, 02:27
Indeferimento
30/09/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 14:19
Documento (Certidão)
28/09/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 12:20
Publicação
01/07/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 14:09
Recebimento
26/06/2020, 18:35
Por decisão judicial
26/06/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2020, 15:34
Decurso de Prazo
19/06/2020, 02:38
Decurso de Prazo
19/06/2020, 02:38
Decurso de Prazo
19/06/2020, 02:38
Decurso de Prazo
19/06/2020, 02:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:14
Publicação
10/06/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2020, 03:35
Recebimento
05/06/2020, 14:56
deferimento
05/06/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 21:21
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 19:35
Publicação
01/06/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 14:16
Recebimento
27/05/2020, 17:31
deferimento
27/05/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2020, 13:58
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:28
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:28
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:28
Documento (Certidão)
23/04/2020, 15:05
Publicação
19/03/2020, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2020, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 11:10
Decurso de Prazo
13/02/2020, 02:55
Decurso de Prazo
13/02/2020, 02:55
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:23
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:23
Publicação
05/02/2020, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2020, 18:03
Recebimento
29/01/2020, 15:54
deferimento
29/01/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:58
Decurso de Prazo
24/01/2020, 17:12
Decurso de Prazo
24/01/2020, 17:11
Decurso de Prazo
24/01/2020, 17:11
Decurso de Prazo
24/01/2020, 17:11
Decurso de Prazo
24/01/2020, 17:11
Decurso de Prazo
24/01/2020, 17:11
Publicação
22/01/2020, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2020, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2020, 14:57
Recebimento
19/12/2019, 14:49
deferimento
19/12/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 14:37
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2019, 17:15
Documento (Certidão)
13/12/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 15:17
Decurso de Prazo
01/12/2019, 04:18
Decurso de Prazo
01/12/2019, 04:18
Decurso de Prazo
01/12/2019, 04:18
Decurso de Prazo
01/12/2019, 04:18
Decurso de Prazo
01/12/2019, 04:18
Decurso de Prazo
01/12/2019, 04:18
Decurso de Prazo
01/12/2019, 04:18
Publicação
26/11/2019, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2019, 07:05
Decurso de Prazo
23/11/2019, 13:51
Recebimento
21/11/2019, 15:13
Mero expediente
21/11/2019, 15:13
Conclusão (para decisão)
14/11/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 12:33
Documento (Certidão)
07/10/2019, 16:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2019, 16:11
Decurso de Prazo
03/10/2019, 00:07
Decurso de Prazo
03/10/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2019, 14:52
Documento (Certidão)
10/09/2019, 14:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2019, 14:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2019, 14:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2019, 18:32
Documento (Mandado)
27/08/2019, 18:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2019, 18:30
Documento (Mandado)
27/08/2019, 18:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2019, 18:27
Documento (Mandado)
27/08/2019, 18:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2019, 18:26
Documento (Mandado)
27/08/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 16:35
Publicação
07/08/2019, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2019, 16:02
Documento (Certidão)
02/08/2019, 17:45
Documento (Certidão)
02/08/2019, 17:43
Decurso de Prazo
20/07/2019, 11:17
Decurso de Prazo
20/07/2019, 11:17
Decurso de Prazo
20/07/2019, 11:17
Decurso de Prazo
20/07/2019, 11:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2019, 18:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2019, 18:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2019, 18:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2019, 18:10
Decurso de Prazo
12/05/2019, 03:40
Decurso de Prazo
12/05/2019, 03:40
Publicação
08/05/2019, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2019, 11:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2019, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 16:36
Documento (Mandado)
06/05/2019, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 16:28
Documento (Mandado)
06/05/2019, 16:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2019, 16:26
Documento (Mandado)
06/05/2019, 16:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2019, 16:18
Documento (Mandado)
06/05/2019, 16:18
Recebimento
02/05/2019, 14:25
deferimento
02/05/2019, 14:25
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 11:05
Decurso de Prazo
17/04/2019, 07:22
Publicação
11/04/2019, 02:56
Documento (Certidão)
10/04/2019, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2019, 09:32
Recebimento
08/04/2019, 16:51
deferimento
08/04/2019, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 16:02
Decurso de Prazo
25/03/2019, 14:05
Decurso de Prazo
25/03/2019, 14:04
Decurso de Prazo
25/03/2019, 14:04
Publicação
21/03/2019, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2019, 06:46
Recebimento
18/03/2019, 13:55
deferimento
18/03/2019, 13:55
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 17:33
Documento (Certidão)
01/03/2019, 17:33
Decurso de Prazo
28/02/2019, 13:40
Decurso de Prazo
28/02/2019, 13:40
Recebimento
21/02/2019, 14:14
deferimento
21/02/2019, 14:14
Publicação
20/02/2019, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2019, 08:29
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2019, 03:16
Recebimento
15/02/2019, 14:08
Mero expediente
15/02/2019, 14:08
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 23:20
Documento (Certidão)
11/02/2019, 23:19
Decurso de Prazo
29/01/2019, 09:11
Decurso de Prazo
29/01/2019, 09:11
Decurso de Prazo
29/01/2019, 09:11
Decurso de Prazo
25/01/2019, 09:14
Decurso de Prazo
20/12/2018, 18:00
Decurso de Prazo
20/12/2018, 18:00
Decurso de Prazo
20/12/2018, 18:00
Decurso de Prazo
20/12/2018, 18:00
Publicação
18/12/2018, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2018, 05:07
Recebimento
14/12/2018, 14:44
Indeferimento
14/12/2018, 14:43
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2018, 14:56
Documento (Certidão)
13/12/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:42
Publicação
06/12/2018, 02:38
Decurso de Prazo
05/12/2018, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2018, 11:03
Recebimento
03/12/2018, 17:18
deferimento
03/12/2018, 17:18
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:11
Publicação
20/11/2018, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2018, 04:30
Recebimento
14/11/2018, 15:05
Mero expediente
14/11/2018, 15:04
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2018, 17:12
Documento (Certidão)
07/11/2018, 17:12
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
05/11/2018, 11:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2018, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2018, 18:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))