Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731788-71.2023.8.07.0015.
EXEQUENTE: CLAUDIA SILVA DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos e por não vislumbrar motivo para sua revogação. Int. Verifica-se, no presente caso, que o INSS intimado várias vezes a restabelecer o benefício NB 91/652.638.719-9, desde 18/11/2025, sob pena de multa diária, o réu até o momento não comprovou o seu cumprimento. È certo que vem descumprindo as decisões judiciais de forma reiterada, sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua conduta, que configura ato atentatório à dignidade da justiça, pois infringe o disposto no art. 77, IV, do CPC. O réu descumpre os princípios da boa-fé, da cooperação, da duração razoável do processo e sobretudo o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Não obstante, o autor é parte hipossuficiente e necessita do benefício previdenciário para subsistência, no período em que se encontra impossibilitado de exercer atividade laborativa, não podendo ficar aguardando indefinidamente pelo cumprimento da obrigação por parte da autarquia. Assim sendo, conforme já exposto na decisão anterior, entendo cabível também a responsabilização pessoal do agente público, que se mostra recalcitrante no cumprimento da ordem judicial, observando-se, obviamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, com fundamento no art. 77, inciso IV e §§1º e 2º do CPC, expeça-se mandado de intimação PESSOAL para o gerente da agência do INSS de demandas judiciais, advertindo-o de que, caso não comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, o restabelecimento/implantação do benefício do autor, sua conduta será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de um salário mínimo, sem prejuízo das sanções civis e criminais. Ressalto ao Oficial de Justiça que, no momento da diligência, deverá solicitar ao intimando documento de identificação, CPF e número de matrícula no órgão, o que deverá ser devidamente certificado. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito