Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744173-93.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: TRINITY EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA EIRELI
RECORRIDO: FRANC SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E DE SALDO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação de cobrança fundada em contrato de empreitada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a legitimidade passiva da empresa apontada como contratante, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, a existência de vínculo contratual e comprovação dos valores em discussão. III. Razões de decidir 3. Para aferição da legitimidade passiva, de acordo com a teoria da asserção, é suficiente a exposição fática envolvendo a parte. Além disso, a Ré está qualificada como contratante no preâmbulo do contrato e termo aditivo. 4. A alegação de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois não houve requerimento oportuno de produção de prova testemunhal ou pericial, configurando inovação recursal. 5. A contratação de serviços de empreitada independe de contrato formalizado com assinaturas das partes, sendo válida a comprovação do vínculo por outros meios, como ARTs e comunicações eletrônicas. 6. Os documentos juntados demonstram a existência da relação contratual, mas não comprovam o aceite dos valores cobrados nem a execução integral dos serviços. 7. A parte autora se contradiz quanto à extensão da obra, ora afirmando execução total, ora parcial, sem apresentar documentos que comprovem o valor efetivamente devido pelo contratante. 8. O ônus da prova do valor inadimplido é da parte autora, que não se desincumbiu de demonstrar o montante exigível, conforme art. 373, inc. I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A ausência de assinatura em contrato de empreitada não invalida a relação jurídica quando comprovada por outros meios, mas é imprescindível a demonstração do valor efetivamente devido para a pretensão de cobrança, sendo ônus do autor provar o montante inadimplido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, p.ú., 373, inc. I, 85, §2º. A recorrente alega violação aos artigos 373 do Código de Processo Civil, 389 e 884, ambos do Código Civil, sustentando que a distribuição do ônus da prova foi equivocada, na medida em que, demonstrado o fato constitutivo do direito, cabia ao recorrido comprovar eventual pagamento integral ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não ocorreu. Defende que a prestação dos serviços foi comprovada, o que gera direito à remuneração, de modo que a ausência de prova do valor exato não é suficiente para afastar o dever de pagar, impondo-se, nesses casos, o arbitramento ou a liquidação. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede sejam elevados os honorários advocatícios anteriormente fixados, bem como que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Gabriel Ferreira Gambôa, OAB/DF 36.120. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto ao suposto malferimento aos artigos 373 do Código de Processo Civil, 389 e 884, ambos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas ou não indicar o paradigma apto a comprovar o dissenso, implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. Defiro, de outro lado, o pedido formulado pela parte recorrida no ID 84170954. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-V5R