Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745185-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: ADENILSON DA SILVA MACAMBIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de Indenização de dano material e dano moral ajuizada por ADENILSON DA SILVA MACAMBIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo. O advogado da autora comunicou a sua renúncia ao mandato. Aguardou-se o prazo de 15 dias para a regularização da sua representação processual, o autor quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 76, § 1º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS - DPVAT. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do art. 76, do CPC, "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." Nos casos em que o descumprimento da determinação de regularização processual ocorra por parte do autor, o processo será extinto, consoante preconiza o art. 76, §1º, do CPC. (Acórdão 1210461, 07120928320178070007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 76, §1º, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INSURGÊNCIA REFERENTE À FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSTULADOS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 76, §1º, I, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, de modo que, caso seja descumprida a determinação e estando o processo na instância originária, o feito será extinto, se a providência couber ao autor. 2. Havendo o descumprimento da determinação judicial de regularização do polo passivo da demanda, não se exige a intimação pessoal da parte para que possa ser decretada a extinção do processo, por se tratar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV e §1º, do Código de Processo Civil). 3. Os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito não podem ser utilizados como subterfúgios para o desrespeito às regras do direito processual pátrio, inclusive, porque tais princípios também devem ser observados pelos litigantes. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1422515, 00088687020158070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 76, § 1º, I, c/c 485, IV, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Contudo, frente à gratuidade de justiça deferida (ID 145527084), suspendo a exigibilidade dos valores fixados pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 13:22:26. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto