Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746741-82.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ADRIANO ANTONIO BORGES RECONVINDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulte-se o sisbajud para que sejam obtidos os dados bancários do autor. Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do autor relativo ao depósito de ID 199107879, referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Após, efetuado o pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se. Sem manifestação do réu no prazo de 05 dias, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 15:20:06. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746741-82.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ADRIANO ANTONIO BORGES RECONVINDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulte-se o sisbajud para que sejam obtidos os dados bancários do autor. Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do autor relativo ao depósito de ID 199107879, referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Após, efetuado o pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se. Sem manifestação do réu no prazo de 05 dias, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 15:20:06. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04
20/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:06
Recebimento
18/06/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:02
Outras Decisões
18/06/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 06:03
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 06:02
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:05
Publicação
13/06/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746741-82.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ADRIANO ANTONIO BORGES RECONVINDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos. Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre o depósito id 199107879, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado. A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência. NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 942,77 SALDO ATUALIZADO R$ 960,18 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553128769 Ativa ADRIANO ANTONIO BORGES ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 960,18 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5387630 16/02/2024 ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 942,77 960,18 - BRASÍLIA-DF, 5 de junho de 2024 18:39:46. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
07/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 18:40
Recebimento
05/06/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a prescrição torne a dívida inexigível, não a torna inexistente. Anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, de forma que não merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais 2. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, os honorários de sucumbência foram fixados em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não comportando alteração. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
09/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2024, 06:54
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 17:40
Petição (Contra-razões)
16/02/2024, 13:31
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:40
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 18:18
Petição (Apelação)
17/01/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746741-82.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ADRIANO ANTONIO BORGES RECONVINDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de processo de conhecimento proposto por ADRIANO ANTÔNIO BORGES em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que está sendo alvo de cobrança pela parte ré em relação a dívidas prescritas e inseridas no sistema de proteção ao crédito SERASA LIMPA NOME. Sustenta a ilicitude da conduta da requerida, o que provoca reflexos negativos no mercado de consumo diante da redução do score. Objetiva o reconhecimento da inexigibilidade do débito em razão da prescrição com a respectiva exclusão da plataforma e a indenização em danos morais. Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que exclua o CPF do autor da plataforma “LIMPA NOME” mantida pela SERASA, referente aos seguintes contratos: nº 5054736, no valor de R$ 1.105,09 (mil cento e cinco reais e nove centavos), com vencimento em 01/11/2011; nº 780899387, no montante de R$ 2.965,87 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), com vencimento em 18/11/2011 e nº 66664196, no numerário de R$ 2.662,63 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), com vencimento em 10/10/2011, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) no mérito, confirmação da tutela de urgência, para declaração de inexigibilidade das dívidas concernentes aos contratos nº 5054736, 780899387 e 66664196 em razão da prescrição e condenação da parte ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais e de desvio do tempo útil do consumidor; c) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; d) inversão do ônus probatório. Procuração anexada ao ID 178008464. Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 178008464 a 178008490. Decisão interlocutória, ID 178026619, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 180983964. No mérito, argumentou que os créditos consubstanciados nos contratos foram adquiridos mediante cessão junto ao Banco do Brasil e defendeu a observância do pacta sunt servanda. Sustentou a inexistência de danos morais em razão de não se tratar de inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Arguiu a impossibilidade de declaração de inexistência do débito. Reconheceu a prescrição das dívidas e a existência de obrigação natural. Requereu a improcedência dos pedidos. Procuração anexada ao ID 179196069. Com a contestação, a parte ré juntou documentos do ID 180983965 a 180983968. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 183228902. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC. No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Inicialmente, ressalto que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal. Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova. A parte autora sustenta o direito à inexigibilidade do débito em razão da prescrição e à indenização por danos morais e desvio de tempo útil. Em sua defesa, a parte ré defende a impossibilidade de reconhecimento da inexigibilidade e a não configuração dos danos morais. A prova documental acostada ao ID 178008475 indica a existência de três dívidas da parte autora junto a parte ré, quais sejam: a) Cheque Especial – Cheque Especial Classic, originada do Banco do Brasil em 01/11/2011 sob o contrato nº 5054736; b) CDC Empréstimo - BB Crédito Automático, originada do Banco do Brasil em 18/11/2011 sob o contrato nº 780899387; c) Cartão de Crédito - OUROCARD VISA, originada do Banco do Brasil em 10/10/2011 sob o contrato nº 66664196. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, especificamente o contrato bancário, incide a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil. Caberia à parte ré, em observância ao comando legal inserto no art. 373, II do Código de Processo Civil, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito vindicado, notadamente a ocorrência de causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição. Contudo, não obstante os argumentos empreendidos, a requerida se limitou a defender a impossibilidade do reconhecimento da inexigibilidade. Pontuo, inclusive, que foi reconhecida expressamente a prescrição pela demandada. Pois bem. Sabe-se que a prescrição não extingue a dívida, mas a torna juridicamente inexigível em razão da perda da pretensão. Ela se transmuda, de fato, em verdadeira obrigação natural: nada obstante o vínculo jurídico entre as partes, tal liame não é dotado de coercibilidade. Nesse sentido, o artigo 882 do Código Civil dispõe que: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”. Todavia, ainda que continue existindo como obrigação natural, o advento da prescrição implica no esgotamento do direito de cobrar a dívida, seja judicial ou extrajudicialmente. Caso contrário, com a possibilidade de cobrança extrajudicial arrastando-se indefinidamente, haveria verdadeira burla ao instituto da prescrição, que visa exatamente a assegurar um mínimo de segurança jurídica nas relações negociais e a pacificação social. Assim, considerando a inequívoca demonstração de vontade do requerente de que não tem interesse em negociar ou quitar os débitos prescritos, até mesmo porque procurou o Judiciário para solucionar a controvérsia, é indevida a insistência da empresa ré na continuidade das cobranças extrajudiciais, configurando cobrança abusiva, vedada pela legislação consumerista. Esse é o entendimento pacífico deste Tribunal, confira-se a respeito: [...] O reconhecimento da prescrição leva ao exaurimento do direito de cobrança da dívida, tornando inviável o exercício da pretensão em sede judicial ou administrativa/extrajudicial, ainda que essa continue existindo como obrigação natural, nos termos do art. 882 do CC. [...] Acórdão nº 1309505, Processo de Conhecimento nº 07199516620208070001, Relatora: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/12/2020. Publicado no PJE: 4/1/2021. [...] A prescrição constitui a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. Assim, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, de sorte que o credor não tem mais o direito de exigir seu cumprimento, mas, em caso de cumprimento espontâneo, pode reter o que lhe foi pago. 2. Ainda que a dívida prescrita se torne um tipo de obrigação natural da qual se poderia requerer extrajudicialmente o pagamento, não se pode admitir a continuidade de cobranças administrativas quando a parte se socorre ao judiciária para ver reconhecida judicialmente a prescrição de sua dívida a fim de evitar que novas investidas da empresa de cobrança sejam realizadas. 3. Dentre outras funções, cabe ao poder judiciário promover, por suas decisões, a pacificação social que, na espécie, não será atingida caso se reconheça a prescrição da dívida, mas se admita que o então devedor seja eternamente cobrado extrajudicialmente. [...] Assim também deve ser reconhecida como abusiva a cobrança realizada após a parte procurar provimento judicial a fim de ver reconhecida a prescrição de sua dívida, onde expressamente declarou que não deseja pagar pela dívida prescrita. 5. Reconhecida a prescrição da dívida na via judicial, onde há respeito ao contraditório e a ampla defesa, não se pode tolerar novas cobranças, ainda que na via administrativa, pois tal cobrança constituiria abuso do credor. [...] Acórdão nº 1321537, Processo de Conhecimento nº 07208263620208070001, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2021. Publicado no DJE: 19/3/2021. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. VEDADA. REGISTRO EM BANCO DE DADOS SERASA LIMPA NOME. LIMITES TEMPORAIS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico veda a cobrança - judicial e extrajudicial - de dívidas prescritas. É ilegal qualquer conduta do credor consistente em tentar obter liquidação de dívida prescrita. Não se discute que, se houver pagamento - voluntário - por parte do devedor, afasta-se a possibilidade de repetição do que foi pago. Todavia, a impossibilidade de repetição do indébito não legitima a cobrança extrajudicial da dívida. (...) 5. Na hipótese, a prescrição da dívida é fato incontroverso, o que impõe o reconhecimento da impossibilidade de o credor exigir o seu pagamento, judicial e extrajudicialmente, bem como a sua exclusão do banco de dados Serasa Limpa Nome. 6. Recurso conhecido e provido. (GRIFEI) Acórdão nº 1387123, Processo de Conhecimento nº 0719184-91.2021.8.07.0001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/11/2021. Publicado no DJE: 01/12/2021. Desta feita, tendo havido a prescrição da dívida, o credor fica proibido de promover atos de cobrança, de restrição de crédito ou de chamamento do devedor para pagamento, sob pena de violar a disposição literal de lei. Tratando-se de dívida prescrita, somente o devedor poderá ter a iniciativa de pagá-la, sendo vedado ao credor fazer cobrança em meios ostensivos ou promover restrições ao nome do devedor, sob pena, inclusive, de incorrer em conduta ilícita relativa à cobrança abusiva. Ainda que não tenha havido negativação indevida em cadastro de proteção ao crédito, mas a mera inclusão do débito na plataforma “Limpa Nome” do SERASA, consistente em ambiente virtual para negociação e quitação de dívidas e acessível somente mediante a realização de cadastro, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, tendo em vista o transcurso do prazo prescricional quinquenal, de modo que devem ser cessadas as investidas da ré para a cobrança do débito. Ademais, imprescindível trazer à baila o recente entendimento da 3ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento dos REsps 2.088.100/SP e 2.094.303/SP, sobre a matéria, em que restou destacado que “não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular, seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito e que eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no ‘Serasa Limpa Nome’, em razão de dívida prescrita, não pode acarretar, ainda que indiretamente, cobrança extrajudicial”. Assim, conclui-se pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito em razão da prescrição. Assentada a questão atinente à prescrição, passo a apreciar o pedido de danos morais. Em que pese o transcurso do prazo prescricional, o ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano. Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto. A propósito, a preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (REsp 606382, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004). Ademais, o E. TJDFT possui o entendimento pacífico no sentido de que a inserção do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura ato ilícito, tampouco direito à indenização a título de danos morais. A título de persuasão, colaciono os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DÉBITO PRESCRITO. INEXIGIBILIDADE. REGISTRO NO SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. EXCEÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO CONSIDERADO BAIXO. HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Dano moral. 3.1. O Serasa Limpa Nome se trata de ferramenta que funciona como um intermediador entre as instituições credoras e o consumidor que está com dívidas, tendo a possibilidade de negociação. 3.2. A utilidade não se confunde com a negativação do nome, tampouco pode ser visualizada por terceiros, sendo de acesso restrito ao usuário interessado na negociação por meio de login e senha. 3.3. No caso concreto, não houve comprovação da ocorrência de cobrança vexatória, excessiva ou humilhante, tampouco o nome da parte fora indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito ou submetido a protesto em razão do débito discutido na origem. 3.4. Ausente a comprovação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não se vislumbra razão para reparação por danos extrapatrimoniais. 3.5. Precedente: 4. A inscrição do nome do consumidor no sistema Serasa Limpa Nome não é abusiva e apresenta peculiaridade, em virtude de a anotação constar em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública que não é equiparada à órgão restritivo de crédito. (...) (GRIFEI) Acórdão nº 1735342, Processo de Conhecimento nº 0736405-47.2022.8.07.0003, 2ª Turma Cível, Relator João Egmont, Data de Julgamento: 26/07/2023. Publicado no DJE: 09/08/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a prescrição torne a dívida inexigível, não a torna inexistente. Anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, de forma que não merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. (...) 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (GRIFEI) Acórdão nº 1742074, Processo de Conhecimento nº 0740908-20.2022.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2023. Publicado no DJE: 23/08/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. A mencionada conclusão é corroborada pela própria documentação da plataforma (ID 178008475), em que consta a seguinte informação: “A conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa”. Continuamente, não se cogita da aplicação da tese do desvio de tempo útil ao caso em apreço. Explico. A mencionada teoria estabelece que a perda do tempo útil do consumidor, o qual objetiva a solução de problemas oriundos da relação de consumo, ultrapassa o mero aborrecimento rotineiro e exige a indenização pelo dano moral. Contudo, na ação sub examinem, não obstante os argumentos autorais, o requerente não logrou êxito em comprovar documentalmente o esforço incomum para a solução da controvérsia na esfera administrativa, o que obsta a indenização. Nesse sentido é a compreensão deste Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEL. COBRANÇA INDEVIDA. REGISTRO DO NOME NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A aplicação da teoria do desvio produtivo exige a demonstração de esforço incomum e desnecessária perda de tempo útil do consumidor que não obteve solução dos seus reclames na via administrativa, o que não ocorreu no caso. Precedente: Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021. 4. Não se configura o dano moral pela perda do tempo útil na hipótese em que a prova dos autos revela três cobranças antes do ajuizamento da demanda e se não há nenhuma evidência de que o autor tenha desperdiçado tempo na tentativa de solver a questão administrativamente. (...) (GRIFEI) Acórdão nº 1756656, Processo de Conhecimento nº 0724204-11.2022.8.07.0007, Relatora Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/09/2023. Publicado no DJE: 21/09/2023. Não se vislumbra, pois, abalo à honra moral. Registro que a tendência da mais autorizada doutrina e jurisprudência é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio. Improcede, portanto, o pedido de danos morais. III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a prescrição, declarar inexigíveis os débitos correspondentes aos contratos nº 5054736, 780899387 e 66664196 inseridos na plataforma “Limpa Nome” do SERASA e cobrados pela parte ré (ID 178008475). Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A parte autora deverá arcar com os 50% (cinquenta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários. Estando a parte autora sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Expeça-se ofício ao “Serasa Limpa Nome” para que exclua dos seus cadastros os referidos contratos. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 18:14:21. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
12/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2024, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2024, 15:09
Recebimento
10/01/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 20:25
Petição (Replica)
09/01/2024, 16:22
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:07
Publicação
13/12/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746741-82.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ADRIANO ANTONIO BORGES RECONVINDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 180983964 é tempestiva. Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica. BRASÍLIA-DF, 7 de dezembro de 2023 20:47:07. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
12/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2023, 20:47
Petição (Contestação)
07/12/2023, 16:20
Publicação
16/11/2023, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746741-82.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ADRIANO ANTONIO BORGES RECONVINDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a autuação para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Em atenção à documentação de id 178008467, concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Trata-se de pretensão de obrigação de fazer com pedido indenizatório, combinando tutela de urgência, através do qual o autor busca em SEDE LIMINAR excluir as ofertas de acordo de dívida prescrita em destaque na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Para tanto, indica que contraiu diversas dividas com bancos que cederam os créditos à requerida. Tais débitos são de datas antigas, estando todos prescritos. Contudo, está sendo alvo de cobranças administrativas e propostas ilegais, vez que as dívidas estão prescritas. Tutela de urgência As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, em princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide. A prescrição do débito decorre do decurso do prazo sem a realização dos atos para interromper a prescrição, com protestos, ações judicias, acordos com o devedor, entre outros elementos definidos na legislação. Assim, somente após o contraditório, com a possibilidade de a requerida demonstrar a situação atual da dívida e eventuais causas de interrupção poderá ser resolvida a questão. Logo, não há como excluir restrições ou impedir proposta de renegociação antes do exame profundo da tese da prescrição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo. Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para a ré, pois devidamente cadastrada. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 14:46:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L