Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002159-20.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: JOSIAS SILVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por JUCELINO LIMA SOARES em face de JOSIAS SILVEIRA, ajuizada em 13/10/1995. Por meio do movimento de ID 244094488, o exequente foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição do crédito, considerando o marco temporal estabelecido na decisão de ID 29179541 (proferida aos 19/02/2019). O exequente rechaçou a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que durante o trâmite processual sempre movimentou o feito ao formular requerimentos na tentativa de localizar bens do executado, o que descaracterizaria sua desídia na condução da ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição. O referido fato ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Conforme consignou a decisão proferida no ID 29179541, o processo foi suspenso na data de 19/02/2019, em razão da não localização de bens penhoráveis, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir a partir de 19/02/2020. Importante esclarecer ainda, que o art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 também determinou que os prazos processuais estariam suspensos, a partir da entrada em vigor da referida lei, até a data de 30/10/2020, ou seja, pelo período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. Assim, da análise dos autos, verifico que houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 19/02/2019, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos no dia 19/02/2020, e se encerraria em 19/02/2025. Porém, considerando-se o período de 4 meses e 20 dias de suspensão em razão da Lei nº 14.010/2020, a prescrição do crédito restou postergada para a data de 09/07/2025 (após 5 anos, 4 meses e 20 dias), não havendo que se falar em nova interrupção da prescrição por tentativa de penhora infrutífera. Quanto ao mais,
trata-se de ação de execução ajuizada em 13/10/1995, ou seja, há quase 30 (trinta) anos, sem que o exequente tenha conseguido localizar bens do devedor passíveis de garantir o crédito. Diante desses fatos, o pronunciamento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe. Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve a indicação concreta de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo exequente no decorrer do trâmite processual não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do Exequente encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de localização de bens. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.