Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002654-39.2010.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA DA SILVA ARAUJO, ELIAS PEREIRA DA SILVA, MARCIA FEITOSA GOMES FERNANDES, ROSEMBERG PAIVA DA SILVA, WEILEN FIGUEIREDO BARBOSA DE PAIVA, MARIA JOSE RIGOTTI BORGES, VALMOR BORGES DOS SANTOS
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se discute a repetição de indébito decorrente de rescisão contratual de imóvel. Este Juízo havia proferido decisão (ID 249769132) indeferindo a inclusão do ITBI e da taxa de entrega de chaves nos cálculos de liquidação, por entender que tais rubricas extrapolariam os limites da coisa julgada. Contra referida decisão, a exequente Márcia Feitosa Gomes Fernandes interpôs o Agravo de Instrumento nº 0748498-46.2025.8.07.0000. A 2ª Turma Cível, por meio do acórdão de ID 81515235, deu provimento ao recurso para reformar a decisão e determinar a inclusão, na base de restituição, dos valores referentes ao ITBI e à taxa de entrega das chaves, por entender que o título judicial originário determinou a restituição integral conforme o pedido da inicial. O v. acórdão transitou em julgado em 26/03/2026. Consta, ainda, o peticionamento da SMAFF informando o depósito da entrada de 30% do acordo anteriormente homologado e o pedido de dilação de prazo pelo BRB para apresentação de extratos financeiros. É o relatório. Decido. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela Instância Superior, os cálculos executórios devem ser imediatamente adequados para refletir a inclusão do ITBI e da taxa de entrega das chaves, verbas agora acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, para a correta apuração do quantum debeatur em relação a todos os exequentes, faz-se necessária a vinda dos extratos de pagamento que estão em posse do executado BRB, conforme já determinado em despacho anterior.
Ante o exposto, em cumprimento ao v. acórdão de ID 81515235, DECIDO: 1. REITERO A INTIMAÇÃO DO BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente a planilha financeira/extratos ainda pendentes relativos aos pagamentos realizados pelos credores, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial e prevalência dos cálculos apresentados pela parte credora. 2. Após, DETERMINO À SECRETARIA a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de nova conta de liquidação, observando: 2.1. A inclusão dos valores referentes ao ITBI (comprovado ao ID 164038100, pág. 1) e à taxa de entrega das chaves (comprovada ao ID 164038100, pág. 12), em favor da exequente Márcia Feitosa Gomes Fernandes, com os acréscimos legais desde o desembolso; 2.2. A atualização dos créditos devidos aos demais exequentes; 2.3. O abatimento dos valores já depositados pela executada SMAFF a título de entrada do acordo. Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido da SMAFF (ID 242721235), uma vez que o valor principal foi alterado pela decisão superior, a devedora deverá adequar o valor das 06 (seis) parcelas vincendas ao novo montante apurado pela Contadoria, após a apresentação dos cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.