Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007494-03.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O processo encontra-se em fase de homologação de cálculos quanto as substituídas MARIA DE FATIMA ANTUNES MENDES, MARIA DE FATIMA BOMFIM DUTRA e MARIA DE FATIMA CUNHA, bem como dos valores devidos a título de honorários de execução. Na decisão de ID: 80072366, os valores colacionados pelo DF foram homologados, tendo em vista a ausência de divergência entre as partes. No despacho de ID 80586306, foi proferido despacho chamando o feito à ordem, tendo em vista que “no bojo das planilhas do Ente Distrital (páginas 05-06 do ID: 79087464) há menção às substituídas MARIA DE FATIMA E SILVA e MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ROCHA (cujos créditos não estão em discussão), ao passo que nas páginas 03-04 e 07-08 há correta referência às servidoras MARIA DE FATIMA ANTUNES MENDES e MARIA DE FATIMA BOMFIM DUTRA, respectivamente. MARIA DE FATIMA CUNHA não consta das tabelas.” Intimado, o Distrito Federal trouxe novas planilhas aos autos, com retificações quanto às servidoras MARIA DE FATIMA ANTUNES MENDES, MARIA DE FATIMA BOMFIM DUTRA e MARIA DE FATIMA CUNHA (ID 81238099, 81238100 e 81238101). O Exequente não se opôs aos cálculos apresentados no ID 81238101 pelo Distrito Federal, pugnando pela sua homologação e imediata expedição das ordens de pagamentos. O Exequente consignou que MARIA DE FATIMA ANTUNES MENDES e MARIA DE FATIMA CUNHA renunciam ao excesso de 40 (quarenta) salários-mínimos, para fins de recebimento via RPV. É o breve relatório. Decido. Revogo a decisão de ID 80072366 e em face da ausência de divergência entre as partes acerca dos cálculos de ID 81238101, a sua homologação é medida que se impõe. Os EE. n. 0001650-38.2008.8.07.0000 transitaram em julgado em 01/06/2022 (35885962 - Pág. 43). No que tange ao modo de pagamento do crédito, definiu-se o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (ID 10963015 - Pág. 14). Homologo as renúncias ao que exceder o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos apresentadas por MARIA DE FATIMA ANTUNES MENDES e MARIA DE FATIMA CUNHA, devidamente assistidas nos autos, mediante procurações outorgadas com poderes especiais (art. 105 do CPC) (ID 74708140).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Ante o exposto, proceda-se à expedição das ordens de pagamento, consoante planilhas de ID: 81238101, nos seguintes termos: PRECATÓRIO em benefício de MARIA DE FATIMA BOMFIM DUTRA, com destaque dos honorários contratuais. RPV em favor MARIA DE FATIMA ANTUNES MENDES e MARIA DE FATIMA CUNHA, no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, com o destaque dos honorários contratuais. RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, no tocante aos honorários da execução. Ressalte-se, por oportuno, que, para o efeito de pagamento ao servidor, considera-se o valor líquido do crédito, excluída a quantia referente aos honorários contratuais. Brasília, 27 de abril de 2026. DES. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR RELATOR