Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012954-33.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA GOIS LIMA, MARIA LILITA VIEIRA, MARIA LUCIA MAGALHÃES ROVO, MARIA LUCIA SILVA MAIA, MARIA MAGDALENA CAPUTO GUEDES, MARIA MIRIAM DE FREITAS LIMA, MARIA MOTA GOMES, MARIA NATIVIDADE DUARTE SANTOS, MARIA NECY DE ANDRADE OLIVEIRA, MARIA NEIDE ELEUTERIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação aviada pelos executados ao ID nº 230846750, em que pugnam pela concessão da gratuidade de justiça; sustentam a preliminar de inexequibilidade do título; a desproporcionalidade da condenação sucumbencial e a incorreção dos cálculos. Contraditório exercido ao ID nº 233506350. Os exequentes foram intimados para juntada os contracheques para análise do pedido de gratuidade (ID nº 233714413), quedando-se inertes. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ante a ausência de declaração de hipossuficiência e da juntada dos documentos que comprovem a miserabilidade jurídica, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO A sentença de ID nº 217992242 condenou os embargados, ora executados, ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. O acórdão de ID nº 217992660 determinou: "Em face da sucumbência recíproca e em proporção semelhante, condeno ambas as partes ao pagamento da metade dos honorários advocatícios fixados na sentença.". Ou seja, há decisão judicial transitada em julgado que fixa a condenação em honorários sucumbenciais. Dessa forma, exequível a obrigação. Rejeito a tese. DA DESPROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO No tocante ao mérito da impugnação, não é possível acolher o pedido de revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença exequenda. Não se admite a revisão dos parâmetros de fixação da verba honorária na presente fase. Só é possível a correção de eventual excesso de execução em caso de incorreção dos cálculos, o que não se demonstrou no presente feito. Nesse sentido, é o entendimento do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme "no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença" (REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.229/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (Grifei) A jurisprudência deste eg. TJDFT perfilha o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EFEITOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo definidas pelo legislador. 2. Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante desta. Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. 3. Por fim, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/15. 4. Na fase de cumprimento de sentença, não é possível alterar a base de cálculo ou o percentual dos honorários sucumbenciais, tendo em vista os efeitos da coisa julgada. Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT. 5. Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1883025, 07219230320228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA NA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A matéria impugnada versa sobre a (im)possibilidade da fixação de honorários advocatícios na decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença e sobre a ocorrência (ou não) de excesso de execução decorrente da base de cálculo utilizada na fixação dos honorários sucumbenciais (valor da causa). II. De acordo com a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça não são devidos honorários advocatícios na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. Decotada a condenação às verbas de sucumbência fixadas na decisão agravada. III. Inadmissível a modificação da base de cálculo da verba honorária na fase de cumprimento de sentença, diante da observância dos limites objetivos e amparados pela definitividade (coisa julgada). IV. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1836935, 07389020920238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fato é que eventual insurgência quanto ao montante fixado, deveria ter sido objeto de recurso. Assim, o percentual de honorários sucumbenciais fixado sobre o valor da causa está acobertado pelo manto da coisa julgada. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O exequente indicou o montante devido por cada um dos executados, atentando-se à divisão de 50% fixada pelo e. TJDFT. A atualização dos valores se deu pela SELIC desde a data de 6/5/2015, conforme tabela de cálculo - ID nº 224531239. Percebe-se, pois, que a SELIC deve ser utilizada a partir da EC nº 113/2021, ou seja, a atualização dos valores pela SELIC, por todo período está equivocada. Dessa forma, o valor da causa deve ser atualizado desde a propositura da ação, em atenção ao enunciado da súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado. Por respeito ao princípio da isonomia, não há de se estabelecer critérios diferentes nas situações em que a Fazenda Pública esteja na posição de devedora ou de credora, devendo ser observado os precedentes vinculantes (Tema de Repercussão Geral 810 do STF e Tema de Recursos Repetitivos 905 do STJ), com aplicação da SELIC após a EC nº 113/2021. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 14 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DA EC 113/2021. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, o Distrito Federal busca a satisfação do valor decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor da causa. 1.1. Em respeito ao princípio da isonomia, não há de se estabelecer critérios diferentes nas situações em que a Fazenda Pública esteja na posição de devedora ou de credora, devendo ser observado os precedentes vinculantes (Tema de Repercussão Geral 810 do STF e Tema de Recursos Repetitivos 905 do STJ). 2. Corretos os cálculos apresentados pela Fazenda ao iniciar o cumprimento de sentença. Com efeito, a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E a partir da data de ajuizamento da ação, conforme súmula 14 do STJ, acrescida de juros, aplicando-se, então, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic, conforme EC 113/2021. Desse montante, incidirá o percentual fixado a título de honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1897471, 0718706-81.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 12/08/2024.) Assim, merece acolhida a impugnação quanto ao ponto. DO PARCELAMENTO Transcreve-se parte da manifestação do exequente de ID nº 233506350: "os executados poderão parcelar os débitos nos próprios autos na forma do art. 916 do CPC, ou alternativamente na própria Gerência de cobranças GECOB, situada no endereço: Procuradoria-Geral do Distrito Federal SAIN BLOCO I - 1º Andar Sala 104, mediante atendimento a ser agendado eletronicamente no sítio: (http://www.pg.df.gov.br/dividas-junto-ao-gdf/).". DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada pelos Executados para estabelecer que a correção dos honorários ocorra pelo IPCA-E e os juros de mora nos termos da Lei nº 9.494/97 e suas alterações até novembro/2021. A partir de dezembro incidirá a SELIC, conforme EC nº 113/2021. Condeno o Distrito Federal no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez) por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. No mais, não cumprida a obrigação no prazo estipulado, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado, e, também, honorários advocatícios da fase executiva, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, os quais arbitro em 10% (dez por cento). Os cálculos deverão observar a metodologia acima fixada. Preclusa a presente Decisão, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto