Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017629-32.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO DA SILVA RODRIGUES, CELIA REGINA SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analiso os pedidos formulados pela parte executada na petição de ID Num. 270189493, em confronto com o requerimento da exequente no ID Num. 267607588, observando as diretrizes da decisão de ID Num. 262289369 e os resultados da consulta patrimonial certificados no ID Num. 262555717. Quanto ao pedido de indeferimento da petição de ID Num. 267607588 sob alegação de preclusão dos cálculos, rejeito a tese dos executados. A preclusão mencionada na decisão de ID Num. 262289369 e em atos anteriores (como nos IDs Num. 57923048 e 103245964) refere-se aos parâmetros de cálculo e aos valores pretéritos já homologados, não impedindo a atualização do débito pelos índices oficiais e a incidência de juros moratórios até a data do efetivo pagamento, conforme preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada. A execução é um processo dinâmico que exige a recomposição do valor da moeda, sendo legítima a pretensão da exequente em atualizar o saldo remanescente antes de novos atos expropriatórios. No que concerne ao pedido de abatimento do valor de R$ 2.141,55, verifico que tal pleito não encontra amparo nos registros contábeis oficiais do feito. Conforme a última manifestação técnica da Contadoria Judicial (ID Num. 98137523), retificada após insurgência da exequente para sanar equívocos de lançamentos duplicados, o débito remanescente apurado era superior ao ora alegado pelos executados, montante este que serviu de base para a ordem de bloqueio via Sisbajud. Os executados não apresentaram memória de cálculo fundamentada que demonstre erro material na atualização oficial ou prova de pagamento superveniente capaz de reduzir a dívida ao patamar de R$ 571,20. Portanto, prevalecem os cálculos que fundamentaram a penhora de ID Num. 262555718, restando indeferidos os pedidos de compensação parcial e de liberação imediata de saldo excedente. Por via de consequência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez que o crédito não se encontra integralmente satisfeito pelo valor incontroverso oferecido. Diante da validade da constrição, defiro o pedido de levantamento formulado pela exequente no ID Num. 267607588. Expeça-se o respectivo alvará ou ordem bancária eletrônica quanto aos valores bloqueados (ID Num. 262555718), devendo a parte informar seus dados bancários ou chave pix (CPF ou CNPJ) para eventual transferência. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada com o abatimento das quantias recebidas, indicando, se necessário, novos bens à penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito