Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1953511/DF (2021/0249526-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THIAGO CAMPOS PEREIRA - DF029952
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e do Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1.237/1.238): AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SINDIRETA/DF. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. IPCA-E. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. CRÉDITO SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A impugnação quanto ao crédito exequendo pode ser formulada nos autos da execução até a sua extinção, que se dará quando alcançada quaisquer das hipóteses elencadas no art. 924 do Código de Processo Civil, dentre elas, o pagamento. 2. “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago (...)”. Inteligência art. 100, § 8º, 1ª parte, da Constituição Federal. 3. Considerando que as declarações de inconstitucionalidade não têm o condão automático de desconstituir a coisa julgada ou as questões preclusas e tendo em vista que os cálculos podem ser discutidos até a quitação, a tese fixada no RE 870.947/SE não enseja o recálculo de todas as condenações da Fazenda Pública que utilizaram o índice de remuneração da poupança como parâmetro de correção monetária. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe que o recurso se mostre manifestamente inadmissível ou sua improcedência, evidente, de modo que sua mera interposição revele-se, de pronto, protelatória ou abusiva (STJ, AgInt nos ER Esp 1120356/RS). 5. Agravo interno conhecido e desprovido. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 1.272/1.277). Narra o recorrente que "em razão do superveniente desprovimento pelo STF dos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947/SE, que declarou a inconstitucionalidade da TR como critério de correção monetária, [...] impugnou os valores depositados porque não satisfizeram a obrigação, eis que não houve a aplicação do IPCA-E no período posterior à 30/06/2009, o que foi indeferido" (fls. 1.283/1.284). Nessa linha de ideias, aponta violação aos arts. 332, § 1º, 502, 503, 505, I, 924, II, e 1.040, II, todos do CPC, ao argumento de "é equivocado o entendimento exarado no acórdão ora recorrido ao afirmar que os cálculos observaram a coisa julgada, cuja desconstituição somente pode ser obtida por meio da competente ação rescisória" (fl. 1.285), eis que, ao assim decidir, a Corte de origem desconsiderou: (a) "a coisa julgada que recaiu sobre a decisão que homologou os termos do acordo celebrado entre as partes nos autos da EXE 2007.00.2.008934-6, cujo item 6.3 foi expresso no sentido de estabelecer que 'Em caso de eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, serão observados os efeitos (ou sua modulação) definidos pelo Poder Judiciário'" (fl. 1.285); (b) "que os juros e a correção monetária protraem-se no tempo, traduzindo típica hipótese de relação jurídica de trato continuado, eis que se renovam mês a mês, o que excepciona a própria preclusão PRO JUDICATO e a coisa julgada" (fl. 1.285); (c) necessidade de observância dos precedentes vinculantes exarados pelo STF e pelo STJ. Em 24/3/2022 proferi decisão unipessoal determinando "a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte [Tema 1.170/STF.]" (fl. 1.432). Em juízo negativo de retratação, o Tribunal a quo confirmou o acórdão recorrido, nos termos da ementa que segue (fls. 1.475/1.476): AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. ART. 1.030, II, CPC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.170 (RE 1.317.982/ES). CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 (RE 870.947). INAPLICABILIDADE DAS TESES. DISTINÇÃO. INOVAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PELO CREDOR APÓS A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR DE VALOR PAGO. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 924, II, DO CPC. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No julgamento do RE 1.317.982/ES, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 1.170: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (Rel. Ministro NUNES MARQUES, D Je 8/1/2024). 2. A ratio decidendi no julgamento do RE 1.317.982 abrange a desconstituição do título judicial que tenha adotado critério de correção monetária diverso daquele fixado do RE 870.947 (Tema n.810/RG). 3. Conforme orientação consolidada, é devida a alteração, nas situações jurídicas pendentes, dos critérios de atualização dos cálculos estabelecidos em decisão transitada em julgado, a fim de adequá-las ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE870.947. 4. A questão jurídica analisada pelo STF no Tema 1.170 da repercussão geral distingue-se da matéria controvertida na execução, porquanto a preensão do exequente é a revisão de obrigação extinta pelo pagamento, com a inscrição de quantias resultantes da substituição da TR pelo IPCA-E, como índice de correção monetária, em requisitório complementar. 5. O acórdão objurgado nos autos assentou que não cabe a alteração dos indexadores após a extinção da obrigação pelo pagamento, visto que é vedada constitucionalmente a expedição deprecatórios complementares ou suplementares de valor pago. Inteligência do art. 100, § 8º, 1ª parte, da Constituição Federal. 6. Quando encerrada a execução, pela satisfação da obrigação, inviável a inovação da pretensão executória (art. 924, II, do CPC). 7. Matéria reexaminada, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. Acórdão mantido. Opostos embargos declaratórios, não foram eles conhecidos (fls. 1.516/1.524). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia pelos seguintes fundamentos (fls. 1.241/1.245): [...] Assim, os efeitos da inconstitucionalidade alcançam somente os atos passíveis de revisão ou de impugnação, de maneira que as pretensões de ver desconstruído o ato perfeito ou a coisa julgada, por inconstitucionalidade, deve dar-se por ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015. Passo à análise do termo de preclusão da impugnação dos cálculos e valores em execução. Adoto o entendimento de que a impugnação quanto ao crédito exequendo pode ser formulada nos autos da execução até a sua extinção, que se dará quando alcançada quaisquer das hipóteses elencadas no art. 924 do Código de Processo Civil, dentre elas, o pagamento. Não se olvide do entendimento consolidado pela Corte Suprema de que é admissível a expedição de precatório complementar nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização[1]. A oposição ao valor do crédito exequendo, no entanto, deve ocorrer, para ser deferido nos próprios autos da execução, antes da quitação da obrigação, pois o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. Ademais, o art. 1º-E da Lei 9.494/97 dispõe que “são passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor”. Quando os valores entregues na execução forem insuficientes e não ocorra a impugnação no momento oportuno, o crédito remanescente deve ser satisfeito por meio de nova ordem de pagamento, para não violar a sistemática constitucional dos precatórios. Diante disso, considerando que as declarações de inconstitucionalidade não têm o condão automático de desconstituir a coisa julgada ou as questões preclusas e tendo em vista que os cálculos podem ser discutidos até a quitação, a tese fixada no RE 870.947/SE não enseja o recálculo de todas as condenações da Fazenda Pública que utilizaram o índice de remuneração da poupança como parâmetro de correção monetária. Com efeito, à guisa de exemplo, cito decisão exarada pelo eminente Desembargador Mário Machado, nos autos n. 00350336020158070000, que assim se pronunciou quanto à questão, verbis: [...] In casu, o exequente pugnou pela revisão dos cálculos das requisições de ID 11338999, que originaram as RP Vs n. 0017113-05.2017.8.07.0000 (2017 00 2 016301-3) e n. 0023186- 90.2017.8.07.0000 (2017 00 2 022321-8), na forma permitida pelo art. 1º-F, da Lei 9494/97, para substituir o parâmetro utilizado pelo IPCA-E, eis que houve a inconstitucional aplicação da TR como índice de correção monetária (ID 17611179). Passando em revista os marcos temporais de alguns dos atos processuais, afere-se: · ID 11338998: os cálculos foram homologados em 28 de novembro de 2016, determinando-se a expedição das RPVs; · ID 16517339: o ente distrital informou a quitação da RPV 2017.00.2.016301-3 e acostou o documento que indica que o depósito dos valores foi efetuado em 15 de maio de 2020 (ID 16517340 - Pág. 2); · ID 17031875: o ente distrital acostou documentos que indicam que o depósito dos valores referentes à RPV 2017.00.2.022321-8 foi efetuado em 9 de junho de 2020; · ID 17611179: o exequente rogou, em 9 de junho de 2020, que a quantia incontroversa fosse transferida e pediu a intimação do devedor para depositar a diferença ainda não adimplida decorrente da substituição da TR pelo IPCAE. Compulsando os autos das RPVs, não se localizou qualquer objeção dos credores quanto aos valores. No cotejo das datas, verifica-se que o exequente se insurgiu e apontou erro de cálculo em data posterior ao pagamento dos créditos. Dessa forma, os valores foram objurgados após a preclusão nos autos. Nessa mesma perspectiva, o tema está bem sintetizado no excerto do voto do Min. Luiz Fux, Relator do REsp 1143471/PR: (...) A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça (...). Dessa forma, não se está diante de erro de cálculo ou presunção de renúncia, como aduz o recorrente, mas tão somente da utilização, na elaboração dos cálculos, de índice vigente à época, atendendo ao que dispõe o art. 322, §1º, do CPC, na medida em que se integrou ao crédito recebido os juros legais e a correção monetária. O agravante sustenta ainda que a cláusula 6.3 do acordo celebrado entre as partes nos autos da EXE 2007.00.2.008934-6, ensejaria o recálculo, utilizando na espécie o IPCA-E, caso houvesse a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Vejamos o teor da cláusula indicada: 6. Para todos os casos, serão observados os seguintes parâmetros na elaboração dos cálculos: 6.3. Em caso de eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, serão observados os efeitos (ou sua modulação) definidos pelo Poder Judiciário. Não assiste razão à parte ora recorrente também neste ponto, porquanto o disposto no acordo não dá azo a reabertura de questões preclusas, não alcançando os processos em que as ordens de pagamento já foram adimplidas, apenas aquelas em andamento. À luz do acordado, em outras execuções oriundas do mesmo Mandado de Segurança n. 7.253/97, do qual decorre o título que ora se executa, autorizei a complementação de RPV, por ter sido feita a impugnação antes do pagamento. Também deferi, em diversas outras decisões, a retificação dos requisitórios, que apesar de expedido, estavam pendentes de pagamento. No entanto, no presente caso, adimplido integralmente os valores que foram homologados, não cabe mais impugnação, visto que preclusa a questão nos autos. Já nas razões do apelo especial foram apontadas violações aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. [...] Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [...] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; [...] Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; [...] De pronto verifico que, apara além de não prequestionado o art. 332, § 1º, do CPC, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar a forma pela qual teria sido ele contrariado, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal. Assim, nesse ponto, incidem as Súmulas 282 e 284/STF. Lado outro, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a revisão do entendimento adotado pela Corte distrital acerca dos limites da coisa julgada contida no decisum que homologou os termos do acordo celebrado entre as partes nos autos da EXE 2007.00.2.008934-6, no sentido de que "o disposto no acordo não dá azo a reabertura de questões preclusas, não alcançando os processos em que as ordens de pagamento já foram adimplidas, apenas aquelas em andamento" (fl. 1.245). Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido. 2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.) Diante da impossibilidade de alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido acerca de ter ocorrido a extinção da execução, em virtude da quitação do débito, e, ainda, da inexistência da coisa julgada aduzida pela parte recorrente, eventual modificação do resultado do julgamento realizado pelo Tribunal de origem dependeria da revisão do fundamento constitucional contido no acórdão recorrido, a saber (fl. 1.242): A oposição ao valor do crédito exequendo, no entanto, deve ocorrer, para ser deferido nos próprios autos da execução, antes da quitação da obrigação, pois o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. Ademais, o art. 1º-E da Lei 9.494/97 dispõe que “são passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor”. Sucede que tal questão refoge ao exame desta Corte Superior, porquanto exclusivamente atrelada a dispositivos constitucionais, competindo ser oportunamente apreciada pelo STF quando do julgamento do agravo em recurso extraordinário (fls. 1.327/1.330). ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA